A
fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática
legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a
regulamentação do Banco Central. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao analisar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul julgou nula a cobrança de tarifas ou taxas feita por uma
instituição bancária.
O
TJ-RS entendeu que a prática violaria os artigos 46 e 51 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), ao transferir para o cliente custos próprios da atividade
bancária. No entendimento da Seção, a cobrança é legal, desde que pactuada em
contrato, o que possibilita que o consumidor esteja plenamente informado sobre
sua existência.
A
decisão atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou financeiro e
envolve taxas com diferentes denominações, como taxas para abertura de cadastro
(TAC), emissão de carnês (TEC) ou análise de crédito. De acordo com o entendimento
da 2ª Seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se
comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de
mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual.
Transparência
A
decisão na Seção ocorreu por maioria, prevalecendo o voto da relatora, ministra
Isabel Gallotti. A ministra entendeu que a prática não viola o CDC, desde que
seja explicitado o valor dos custos administrativos nos contratos de
conta-corrente, financiamento e outros.
Se
esses custos estiverem mencionados de forma expressa e discriminada no
contrato, em vez de serem embutidos na taxa de juros, isso possibilitará que o
consumidor os conheça e tenha melhores condições de negociar. Embutir todos os
custos administrativos do financiamento na taxa de juros, segundo a ministra
Gallotti, não atende aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva.
O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto em sentido diverso. Para ele,
seja qual for o nome que se dê à tarifa em questão, o fato é que se destina a
cobrar custos administrativos do banco. Esse entendimento foi seguido pela
ministra Nancy Andrighi.
É
imprescindível, segundo o ministro, que o banco faça uma pesquisa para
verificar a capacidade financeira do cliente, com o objetivo de reduzir o risco
de inadimplência. A pesquisa, no caso, não poderia ser entendida como serviço
autônomo prestado ao consumidor, de modo a justificar a cobrança da tarifa.
Regulamentação
A
jurisprudência do STJ é no sentido de que as tarifas de abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), entre outras, quando efetivamente
contratadas pelo consumidor, são legítimas. E que cabe ao Poder Judiciário
revisar o contrato nos casos em que for comprovado abuso na cobrança.
O
Conselho Monetário Nacional (CMN), segundo voto da relatora, editou diversas
regulamentações sobre a remuneração pelos serviços bancários. Entre elas, as
Resoluções 2.303/96, 2.747/00, 2.878/01, 2.892/01, 3.518/07 e 3.919/10. O
entendimento do STJ é coerente com todas elas.
No
recurso julgado pela 2ª Seção, não ficou demonstrado que as tarifas estivessem
sendo cobradas em desacordo com a regulamentação, nem que o valor acordado
fosse abusivo.
REsp
1270174
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico