segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

CLÍNICA DE ESTÉTICA TERÁ DE INDENIZAR PACIENTE POR PEELING MALFEITO


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma mulher que, após um procedimento estético realizado no rosto, teve queimaduras que deixaram cicatrizes.
A autora contou que contratou sessões de peeling, consulta médica e limpeza de pele com uma dermatologista e, logo na primeira sessão, teve grande sensação de ardor, informada como normal pela médica responsável.
Na segunda sessão, teve sinais de inflamação, sendo-lhe recomendado o uso de compressas e pomada, bem como o afastamento do trabalho por dois dias. Como não teve melhora, passou por nova consulta e foi afastada do trabalho por 14 dias, por motivo de doença.
Passado o prazo, procurou outro médico, que diagnosticou queimaduras e a existência de sequelas. Pelo constrangimento, pediu a indenização dos danos materiais consistentes na devolução de valores e reembolso de despesas; dano moral no equivalente a 100 vezes o valor do tratamento e dano estético em 200 salários mínimos.
A decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. Inconformada, a autora recorreu da decisão.
Para o relator do processo, desembargador Moreira de Carvalho, ainda que o médico alegue ter feito seu trabalho, realizando o procedimento com as cautelas de praxe e recomendações necessárias para o pós-tratamento, se o resultado não foi o prometido à paciente, tal circunstância gera, por si só, presunção de culpa.
Ainda de acordo com o magistrado, o valor da indenização por dano moral e estético deve ser fixado em R$ 30 mil e o dano material deve ser restrito ao ressarcimento das despesas com o procedimento, bem como, com o tratamento necessário para a melhora da aparência da apelante, com a redução ou se possível, retirada das cicatrizes, impondo-se a comprovação de tais gastos em execução de sentença.
Os desembargadores Irineu Fava e Carlos Abrão também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0007491-25.2007.8.26.0451

Fonte Âmbito Jurídico