quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

EMPREENDEDORA ADOTA NOVO MODELO DE EMPRESA

Formalização usada pela empreendedora dispensa a necessidade de sócio para constituir o negócio

Empreendedora usou uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado - a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)

A Villares Consultoria em Gestão Empresarial, da empresária Rachel de Castro Villar, foi a primeira empresa formalizada pela Central Fácil do Sebrae no Paraná, na nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado - a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).
Depois de dar entrada na documentação de abertura do negócio, a empresária aguardou 20 dias úteis e retirou o instrumento de constituição, o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o alvará de licença para funcionamento do escritório.
Rachel de Castro Villar atua com consultorias para gestão de desenvolvimento humano há 30 anos, tendo desenvolvido estudos de planejamento para que cidades recepcionem melhor seus turistas. Em 2012, resolveu formalizar a atividade por uma necessidade do mercado.
A empresária conta que buscou o Sebrae no Paraná pela credibilidade da entidade e indicação de parceiros, como a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Instituto Superior de Administração e Economia (ISAE). “Fui atendida na Central Fácil com muito carinho, atenção e respeito. Os consultores me explicaram os prós e contras de cada figura jurídica e, como não tinha interesse em ter sócios no negócio, a Eireli foi a melhor opção.”

Pós e contras
Juliana Marina Schvenger, consultora do Sebrae no Paraná e coordenadora da Central Fácil, destaca entre as vantagens da Eireli a dispensa da formação de sociedade para a abertura de empresas de natureza limitada e o não comprometimento dos bens pessoais do único titular da empresa em eventuais dívidas geradas durante o negócio.
Mas, a consultora alerta que a nova empresa jurídica precisa ter um patrimônio mínimo integralizado de pelo menos 100 salários-mínimos e o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da sigla Eireli após a sua firma ou denominação social. Somente pessoas físicas podem constituir uma Eireli, ficando vedado a empresas se tornarem sócias nesta modalidade de empreendimento.
Para evitar fraudes e golpes, a legislação que regula a nova personalidade jurídica estabelece que cada pessoa física pode abrir apenas uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Nessa opção, a empresa poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária em um único sócio, ou seja, uma empresa LTDA poderá transformar-se em Eireli.
Outro aspecto é que poderá ser atribuída à empresa constituída, para a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Aplica-se a essa pessoa jurídica, no que couber, as mesmas regras das sociedades limitadas.
“A sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, além de limitar os riscos daquele que, individualmente, exerce a atividade econômica, garante maior segurança jurídica a ele, porque elimina a existência dos sócios fictícios, apenas para cumprir exigências legais. Essa pode ser uma opção para médicos, advogados, arquitetos, contadores, e outros profissionais da área de prestação de serviços”, esclarece Juliana Schvenger.

Fonte Exame.com

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

SÚMULA DEFINE RESPONSABILIDADE DE FIADOR

Imagine essa situação: ser acordado com um aviso de cobrança, entregue por um oficial de justiça, referente a contrato no qual você foi o fiador. Pois é. Isso aconteceu com a secretária parlamentar Ana Lúcia Miranda, que foi fiadora para um colega de trabalho, em contrato de locação de imóvel no Distrito Federal. O real devedor sumiu, deixando cheques sem fundo para a imobiliária. Resultado: Ana Lúcia quem teve de arcar com o prejuízo, como ela mesma explica.
"Tive que pagar a dívida, ela ficou em R$ 19 mil tive que pagar advogado. Me trouxe um transtorno financeiro terrível e um problema, também, emocional, você acordar com um oficial de justiça, na sua porta, te cobrando uma coisa que você nem sabe o que é, é terrível!"
Vários processos envolvendo devedor principal e fiador chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um deles foi julgado pela Terceira Turma, que considerou fraudulentas as doações de bens feitas por um fiador aos próprios parentes, numa tentativa para não quitar a dívida. O relator, ministro Sidnei Beneti, observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual, para configurar fraude, é necessário que seja constatada má-fé na ação do devedor-doador. O advogado Ronaldo Gotilo, especialista em Direito Imobiliário, Direito de Família e Planejamento e Proteção Patrimonial, concorda com a decisão do Tribunal.
"Sem sombra de dúvida, essa é uma decisão que vem de encontro ao que diz a lei e, realmente, deve ser seguido. O fiador tem como se defender, mas ele não pode se negar a uma obrigação que ele assumiu lá no princípio. O que acontece, na maioria dos casos de fiança, é que o fiador: "não se preocupa -na realidade, ele" não tem nem consciência do tamanho da obrigação que ele assumiu. Então, de forma até padronizada, os contratos em que pedem a presença do fiador determinam que os bens asseguram o pagamento da dívida, caso o devedor principal não o faça. Certamente nessa questão, esses bens que foram discriminados como garantia de uma futura dívida, eles não podem ser doados".
Ainda segundo o advogado, é preciso cautela antes de se tornar fiador.
"A pessoa quer se tornar fiadora, porque quer ajudar alguém. O que ela deve fazer: exigir -porque isso é um direito dela -receber, mensalmente, o comprovante do pagamento. No caso de uma locação, o comprovante do pagamento tanto do aluguel, quanto do condomínio, quanto do IPTU. A verdade é que os fiadores vivem pesadelos, porque eles só tomam ciência do problema, quando ele já assumiu um tamanho que torna, realmente, muito perigoso para o patrimônio dele".
Sobre contrato de locação, a Súmula 214, do Superior Tribunal de Justiça, diz que "o fiador (na locação) não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Ou seja, o fiador não pode ser o responsável solidário quando houver renovação ou alteração contratual sem o conhecimento dele. No caso de locação de imóveis, a exceção é quando o contrato determinar que o fiador permanece responsável até a entrega das chaves pelo inquilino.

Superior Tribunal de Justiça
Fonte JusBrasil Notícias

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

IDENTIFICAR ANOTAÇÃO JUDICIAL NA CTPS GERA DANO MORAL


O empregador que anotar na carteira de trabalho do empregado retificação determinada pela Justiça do Trabalho e ainda registrar que o fez por força de decisão judicial terá que indenizar o empregado por danos morais. Esse é o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou o Restaurante Terra Gaúcha Ltda. a indenizar uma ex-funcionária em R$ 5 mil, por ter feito as anotações na sua CTPS.
A ex-funcionária do restaurante ajuizou ação na qual postulou indenização por danos morais e materiais. Informou que em outra ação contra o mesmo estabelecimento foi reconhecido o vínculo de emprego, sendo determinada a anotação na sua CTPS. Contou que o restaurante, ao proceder à anotação determinada pela Justiça, fez constar que se deu por determinação judicial em processo trabalhista. Isso, segundo a trabalhadora, teria lhe causado prejuízo em sua vida profissional, dificultando a obtenção de um novo emprego.
A Vara do Trabalho deu razão ao restaurante ao julgar improcedente a ação. A empregada recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que o restaurante teria agido de má-fé ao fazer as anotações, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. Para o Regional, a empresa cumpriu o determinado pela sentença, sem proceder de forma ilícita, salientando que a anotação realizada na CTPS da empregada não é desabonadora da sua conduta.
O TRT ressaltou que "não age ilicitamente o empregador ao registrar na CTPS que a retificação da data de admissão corresponde ao decidido em reclamatória trabalhista". Observou ainda que o ato praticado não enseja responsabilização por dano moral e material. A ex-funcionária recorreu ao TST, sustentando existir ato ilícito, culpa e nexo de causalidade que autorizam a condenação do restaurante por danos morais e materiais, por considerar que o ato da anotação na carteira, além de desabonador, feriu a sua honra, imagem e dignidade.
Ao analisar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deu razão à funcionária. A relatora adotou os fundamentos do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em caso semelhante, no qual o ministro concluiu que era devido o pagamento da indenização por danos morais quando o empregador, além de lançar a retificação determinada pela Justiça do Trabalho, registra que o fez por força de decisão judicial. 
 RR-102200-94.2008.5.04.0252 

Extraído Tribunal Superior do Trabalho

EMPRESA PODE CONSULTAR SPC ANTES DE CONTRATAR, DIZ TST

Se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados. A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso do Ministério Público contra o processo seletivo realizado por uma rede de lojas, que se utilizava de dados públicos para analisar previamente os candidatos a emprego.
"Se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego", disse o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva.
Paiva lembrou que os cadastros de pesquisas analisados pela rede de lojas são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Os ministros não deixaram de lado uma preocupação recorrente na Justiça do Trabalho: a de que a análise de pendências judiciais incluísse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que já tivessem entrado com processos na esfera trabalhista. O ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que, no caso, não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"? A decisão foi unânime.

O caso
O recurso ao TST foi apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, que apresentou Ação Civil Pública contra a G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju. O MPT da 20ª Região (SE) pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados.
A ação foi motivada por uma denúncia anônima em 2002, informando que a empresa adotava prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa.
O MPT entrou com a ação civil pública. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente. Além de não poder fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada, a empresa também foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada por lei. Afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.
O TRT-SE reformou a decisão de primeira instância. Referiu-se ao próprio processo seletivo do Ministério Público, em que são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal, como sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.
O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias.
“Não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade”, entendeu o regional.
RR-38100-27.2003.5.20.0005
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E PENAL POR ATOS PRATICADOS NA INTERNET

 

A conduta ilícita praticada na internet tem o mesmo enquadramento jurídico da conduta ilícita praticada no ambiente social físico.
A internet tornou-se um dos principais meios de comunicação, com impacto direto nas relações por ela estabelecidas. No Brasil, apesar de a oferta em escala do acesso à rede ter-se iniciado apenas em 1995, existem mais de 80 milhões de usuários, com taxa de crescimento de 5% ao ano, conforme os dados obtidos em 2009 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios.[1]
Ao se confrontar tais números com o resultado do censo feito em 2010, que indicou uma população de 190 milhões de brasileiros e uma taxa de crescimento anual de 1,23%[2], chega-se à conclusão de que, nos próximos anos, a maioria da população nacional será usuária de internet. É de salientar que tal popularidade transcende os limites de nosso território e se repete em dimensão global.
No âmbito virtual, o internauta passivo, que somente buscava informações na rede mundial, deu lugar ao internauta essencialmente ativo, hoje estimulado sobretudo pela criação de diversos espaços públicos de interação como o twitter, o facebook, o linkedin e os blogs. Nesses ambientes, os usuários emitem suas opiniões sobre questões políticas, profissionais, cotidianas e afetivas.
Essa participação político-social, que permite a qualquer pessoa concretizar a liberdade de expressão e de informação, faz da internet a principal ferramenta para o exercício da cidadania, cujo conceito clássico está ligado ao efetivo engajamento do indivíduo nas tomadas de decisões. Justifica, para teóricos das ciências sociais, o reconhecimento do acesso à rede como direito fundamental.20
Não se questiona a essencialidade da internet como espaço público concretizador de ideais constitucionais de participação e de emancipação do cidadão. Para tanto, o direito à privacidade e à liberdade de expressão são pressupostos para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
O espaço público virtual oferece a possibilidade de o cidadão se manifestar, sem qualquer censura prévia, sobre o assunto que melhor lhe convier. Pode fazê-lo em um ambiente físico completamente seguro, em geral seu próprio domicílio, o que dá a esse cidadão a aparência de que o ciberespaço confere invisibilidade.
Essa liberdade, aliada a um possível anonimato, passa ao usuário a falsa impressão de que a internet é um território sem lei, um ambiente social paralelo guiado pela total ausência do Estado e de seu poder de polícia. A vida real e a internet seriam dimensões distintas e, portanto, as regras do mundo real não valeriam no virtual.
Essa visão é equivocada. A conduta ilícita praticada na internet tem o mesmo enquadramento jurídico da conduta ilícita praticada no ambiente social físico. Equivocada também é a aparente invisibilidade do internauta que pratica a conduta, pois existem modernos meios de investigação, com os quais a polícia conta para identificá-lo. Atualmente se mostra crescente o número de ações judiciais que buscam a condenação, no âmbito cível e penal, de indivíduos que utilizaram a internet para cometer ilicitudes.
Embora as condutas ilícitas mais comuns em ambiente virtual sejam de ameaça, de pedofilia e de violação aos direitos da personalidade - tipificadas criminalmente como calúnia, injúria ou difamação, que geram, civilmente, o direito à indenização por danos morais à vítima – outras previstas no Código Penal e na legislação extravagante comportam a prática em ambiente virtual, como a instigação ao suicídio, o estelionato e a fraude.
Insta salientar a preocupação do Estado na apuração e na efetiva condenação dos indiciados, demonstrada com a criação de diversas delegacias especializadas em crimes cibernéticos[3] e com as discussões sobre a possível existência de varas judiciais igualmente especializadas para a tramitação de processos decorrentes de atos ilícitos cometidos na internet. 
Esses atos suscitam questões permeadas de imbróglios jurídicos, alguns analisados a seguir.
No tocante à responsabilização dos provedores de internet, que disponibilizam os espaços virtuais e, de forma indireta, disseminam os eventos delitivos à sociedade, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão[4], consolidou o entendimento  perfilhado pelo Direito Internacional de que não há responsabilidade objetiva dos provedores na publicação de atos ilícitos por parte dos usuários.[5]
Essa orientação fundamenta-se em que o contrato, implícito ou explícito, de prestação de serviços não contempla a averiguação prévia do conteúdo a ser disponibilizado, o que poderia, inclusive, configurar uma espécie de censura. O provedor somente poderá ser responsabilizado caso fique comprovada omissão culposa ao não retirar o conteúdo após ser notificado da ilicitude deste.
Nesse ponto, a jurisprudência ainda está bastante dividida acerca de um aspecto formal: bastaria uma simples notificação do fato ao provedor feita por qualquer pessoa ou tal notificação deve ser, necessariamente, judicial? Em homenagem à segurança das relações jurídicas e à própria liberdade de expressão, o que parece mais acertado e o que, inclusive, está contemplado no projeto de lei intitulado “Marco Civil da internet”[6] é a necessidade de a notificação ser judicial.
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, aponta para a necessidade de retirada imediata do conteúdo após qualquer comunicação, o que, a nosso sentir, configuraria uma espécie de censura a posteriori por pessoas destituídas de legitimidade para tal averiguação.[7]
Também tem sido objeto de controvérsias a competência para o processamento das ações decorrentes de ilícitos praticados na internet. A primeira delas diz respeito à definição da Justiça comum ou federal para o processamento das ações penais que impliquem crimes previstos em tratados ou convenções internacionais, diante da transnacionalidade ínsita aos domínios da internet. A Constituição da República estabelece a Justiça federal como competente para julgar e processar os feitos que, iniciados no Brasil, transcendem o território nacional.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça assinala que a abrangência internacional de domínios ou de redes sociais é circunstância suficiente para a determinação da competência da Justiça federal.[8] Tal  orientação não aparenta ser a mais adequada, porquanto atrairia a competência da Justiça federal para todo e qualquer crime previsto em norma internacional, ainda que cometido entre vizinhos, em redes sociais populares como o facebook.
A segunda controvérsia refere-se à delimitação da competência em razão do lugar onde foi praticado o delito, dada a ubiquidade da internet. A solução jurisprudencial dominante fraciona a competência em face da natureza do ato praticado.
O ilícito penal terá como foro o juízo do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontrava o acusado, responsável pela publicação do ato ilícito no ambiente virtual.[9] Em relação ao ato ilícito civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que, no ciberespaço, o conceito de “lugar do ato ou fato” previsto no diploma processual civil é a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois seria na comunidade onde elas vivem que o evento negativo tem maior repercussão.[0]
As controvérsias aqui relatadas têm natureza eminentemente formal, já que as interações sociais ocorridas na internet estarão sempre submetidas ao ordenamento jurídico, que salvaguardará os direitos fundamentais de livre expressão, de preservação da intimidade e, ao mesmo tempo, os demais bens jurídicos, de sorte a coibir, sempre que necessário, condutas que o contrariem.

Notas
[1][1]http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/pnad2009/
[2][2]http://www.censo2010.ibge.gov.br/resultados_do_censo2010.php
[3][3]http://www.safernet.org.br/site/prevencao/orientacao/delegacias
[4][4]RESP nº 1.186.616/MG, 3ª Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi, publicado no Dje de 31/08/2011
[5][5]Um caso paradigmático e pioneiro que revela o princípio geral de que o provedor não pode ser responsabilizado objetivamente pelas mensagens que são disponibilizadas é o Cubby Inc vs. CompuServe, julgado pela Corte Distrital de Nova Iorque em 1991. Detalhes disponíveis em http://en.wikipedia.org/wiki/Cubby,_Inc._v._CompuServe_Inc.
[6][6]Artigo 15 do PL 2126/2011: “Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.” Disponível em
[7][7]Extrai-se o seguinte texto da ementa do RESP nº 1.186.616/MG: “Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.”     
[8][8]CC nº 112.616/PR, 3ª Seção, Relator Min. Gilson Dipp, publicado no Dje de 01/08/2011
[9][9]CC nº 106.625/DF, 3ª Seção, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, publicado no Dje de 25/05/2010
[10][10]AgRg no Ag nº 808.075/DF, Relator Min. Fernando Gonçalves, publicado no DJ de 17/12/2007

Por Luis Gustavo Freitas da Silva
Fonte Jus Navigandi

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

EM DEFESA DOS CRIMINALISTAS - “PAPEL DO ADVOGADO NO PROCESSO LEGAL É FUNDAMENTAL"


“O papel do advogado no devido processo legal é fundamental: assegurar o direito de defesa ao acusado de um ilícito, aplicando o sistema de garantias instituído pela Constituição Federal.” A afirmação é do presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso, em nota de apoio aos criminalistas, categoria da qual também faz parte. A nota é uma resposta às críticas à advogada Ana Lúcia Assad, que defende Lindemberg Alves, acusado de matar a ex-namorada Eloá Pimentel depois de tê-la mantido refém durante 100 horas, em outubro de 2008.
“A OAB-SP permanece vigilante no sentido de garantir aos advogados, no exercício profissional, uma atuação livre e independente, especialmente àqueles que enfrentam antagonismos e incompreensões da opinião pública por patrocinarem a defesa de acusados de cometerem crimes que provocam a comoção social”, diz o texto.
A nota lembra que “ao longo de um inquérito, de um processo ou de um julgamento sua atuação [do advogado] visa um julgamento justo, promovendo um embate jurídico com a acusação e provocando o contraditório no interesse da Justiça".
Ainda de acordo com a OAB paulista, “o advogado criminal não pode ser confundido com seu cliente, nem deve ser hostilizado pela sociedade, porque está no exercício da defesa de seu constituinte e cumprindo o que estabelece o artigo 133 da Constituição Federal, tendo a seu lado a garantia da inviolabilidade de seus atos e de manifestações no exercício profissional”.
A promotora Daniela Hashimoto, que atua no julgamento de Lindemberg Alves, saiu em defesa da advogada. Ao vê-la ser hostilizada na imprensa e pelos repórteres, a promotora pediu para que os jornalistas separassem as acusações imputadas ao réu da pessoa da advogada, que "está fazendo o trabalho dela". Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

NOTA PÚBLICA
Sem advogado não há Justiça. Dessa forma, para que a Justiça seja feita é preciso que se garanta a presença do advogado. O papel do advogado no devido processo legal é fundamental: assegurar o direito de defesa ao acusado de um ilícito, aplicando o sistema de garantias instituído pela Constituição Federal. Ao longo de um inquérito, de um processo ou de um julgamento sua atuação visa um julgamento justo, promovendo um embate jurídico com a acusação e provocando o contraditório no interesse da Justiça.
Assim sendo, a OAB SP permanece vigilante no sentido de garantir aos advogados no exercício profissional uma atuação livre e independente, especialmente àqueles que enfrentam antagonismos e incompreensões da opinião pública por patrocinarem a defesa de acusados de cometerem crimes que provocam a comoção social.
O advogado criminal não pode ser confundido com seu cliente, nem deve ser hostilizado pela sociedade, porque está no exercício da defesa de seu constituinte e cumprindo o que estabelece o art. 133 da Constituição Federal, tendo a seu lado a garantia da inviolabilidade de seus atos e de manifestações no exercício profissional.
Os advogados criminalistas enfrentam uma série de vicissitudes no desempenho de sua elevada missão, que  buscam superar no interesse público. Dentro de uma sociedade estruturada sob os pilares do Estado Democrático de Direito, a imprescindibilidade do direito de defesa não pode sucumbir ante uma condenação cega, que restrinja direitos. Tanto a defesa como a Justiça só se efetivam pela atuação do Advogado.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2012
Luiz Flávio Borges D’Urso

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

NOME INCOMUM NÃO JUSTIFICA ALTERAÇÃO DE REGISTRO


A 8ª Câmara Cível do TJRS negou, unanimamente, pedido de homem para alteração do primeiro nome. A sentença confirma a decisão de 1º Grau, da Comarca de Santo Antônio das Missões.

Caso
Registrado como Cipriano, ele alegou que desde criança sofre com constrangimentos. Contou que seu deveria chamar-se Cristiano, mas houve um erro de digitação no cartório. Em 1ª instância, o Juiz Márcio Roberto Müller julgou improcedente a ação. Não satisfeito, o autor apelou ao Tribunal de Justiça.

Apelação
Ele sustentou que todos os amigos lhe chamam de Cristiano e destacou que a Psicóloga com quem se trata emitiu laudo em que descreve os problemas que enfrenta. Salientou que até mesmo uma Conselheira Tutelar que o acompanhou na adolescência firmou declaração no sentido de que a alteração de nome lhe seria benéfica.
Mas segundo o relator do recurso, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o nome em questão, mesmo que não seja comum, não chega a ser por si só constrangedor. Já em relação ao suposto erro no cartório, o magistrado avaliou que se realmente fosse o caso, os pais poderiam ter postulado a retificação do registro quando perceberam o erro, mas não o fizeram.
Esclareceu não ter sido evidenciada nenhuma situação em que tenha sido exposto ao ridículo ou a efetivo constrangimento em decorrência do nome.
Não há dúvidas acerca das dificuldades emocionais e dos problemas psicológicos enfrentados pelo apelante, mas nenhuma delas está ligada diretamente à insatisfação com o seu prenome, inclusive porque o abandono dos pais e passagem por casa de menores já são acontecimentos suficientemente dolorosos para justificar os problemas descritos.
Participaram também do julgamento, o Desembargador Alzir Felippe Schmitz e o Juiz-Convocado a Tribunal de Justiça Roberto Carvalho Fraga, que seguiram as conclusões do relator.
Proc. 70046926747

Por Bruna Venturini
Fonte Âmbito Jurídico

MOMENTO DE NECESSIDADE - GRATUIDADE PODE SER POSTULADA EM FASE DE EMBARGOS

Os benefícios da justiça gratuita podem ser postulados a qualquer momento no curso do processo, por afirmação da parte de que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Tudo isso, desde que, na fase recursal, o faça dentro do prazo alusivo ao recurso. Com base na Lei 1.060/50, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício a um trabalhador.
Segundo o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, houve por parte do trabalhador do Terminal de Vila Velha S.A. (TVV), o preenchimento dos dados necessários. Conforme consignado no acórdão, o requerimento foi efetuado na inicial e, ainda, renovado na petição dos embargos, tendo o trabalhador argumentado que é pobre e desempregado, na forma da lei.
Paiva lembrou que há entendimento pacificado no TST, por meio da OJ 304 da SDI-1, de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para caracterizar a sua situação econômica. Desse modo, portanto, prevalece a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado. A decisão da SDI 1 foi unânime.
RR-169600-03.2003.5.17.0006
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

EMPRESAS DE INTERNET DECRETAM O FIM DO CURRÍCULO NO BRASIL

Seguindo a tendência mundial, companhias brasileiras passam a utilizar, cada vez mais, um único critério em seus processos seletivos: a presença na web

Dispensar o currículo é estratégia mais comum ainda nos Estados Unidos       

Pouco mais de um ano atrás, o estudante de sistemas de informação Estevão Mascarenhas, então com 19 anos, passou por uma situação curiosa. Ele começou a interagir nas redes sociais, sem saber, com seu futuro patrão. No fim de 2010, Horácio Poblete, presidente da startup Ledface, começou a seguir o jovem no Twitter por indicação de amigos – que, por sua vez, não tinham qualquer ligação direta com o universitário. Empregador e funcionário em potencial começaram a discutir empreendedorismo pela rede de microblogs, até que Horácio tivesse intimidade o suficiente para solicitar a Estevão que o adicionasse em seu Facebook. Depois de três meses de observação virtual intensa, o executivo finalmente se convenceu de que o estudante era um profissional que, além de qualificado tecnicamente, identificava-se com os valores da empresa. A proposta veio em seguida. Estevão largou a faculdade na Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI), em Minas Gerais, e mudou-se para Campinas, em São Paulo, de emprego novo, sem ter enviado ao menos um currículo.
Casos como esse são cada vez mais comuns no país. Não chega a ser novidade que as companhias 'bisbilhotem' os candidatos nas redes sociais antes de chama-los para entrevistas. De acordo com uma pesquisa da empresa de recrutamento americana Robert Half, 63% das companhias brasileiras consultam perfis de candidatos nas redes de relacionamento. Mas até então esse procedimento era complementar. “No final, os recrutadores cruzavam os dados do currículo, as impressões da entrevista formal e as individualidades dos candidatos com base em suas informações de perfis na web”, explica Bernardo Entschev, CEO da recrutadora de executivos De Bernt Entschev. Hoje, no entanto, já existem empregadores – ao menos no caso de grupos que trabalham diretamente com tecnologia da informação – que vão além. Elas ousam dispensar completamente o currículo. A ideia é analisar, não só a capacidade técnica, mas também valores, o nível cultural e a intimidade do candidato com a internet apenas por intermédio de suas pegadas na web.

EUA na dianteira
No Brasil, o processo é, por enquanto, restrito a empresas focadas no mundo digital, sobretudo para vagas de estrategistas de mídias sociais. Nos Estados Unidos, porém, até o mercado financeiro adotou a nova política. Recentemente, a empresa de capital de risco Union Square Ventures – que já investiu em pesos pesados da internet como Twitter, Foursquare e Zynga – pediu que os candidatos a uma vaga de analista de investimentos enviassem apenas links que representassem sua interação na web, como contas no Twitter ou no Tumblr.
A rede social LinkedIn é a escolha mais óbvia para o recrutamento via rede social justamente porque já contém uma espécie de currículo embutido. Contudo, não é este histórico profissional o ponto forte dela, dizem os especialistas. O que os recrutadores buscam é saber com com quem o candidato está conectado, quantas recomendações ele tem de pessoas influentes e se participa ativamente de grupos e discussões relacionadas à vaga que pleiteia. “Além de LinkedIn, costumo pedir a URL de algum agregador de todos os perfis do candidato em redes sociais, como Twitter, Facebook e Tumblr, para que possa analisar a presença online dele”, diz Alexandre Inagaki, especialista que presta consultoria em mídias sociais para clientes como Bradesco e Coca-Cola. Inagaki explica que, a partir das URLs de referência, consegue analisar, além da rede de contatos, a bagagem cultural, a capacidade de produzir conteúdos originais de qualidade e a performance do candidato na hora de adaptá-los a diferentes linguagens. “Contrato pessoas residentes em qualquer lugar do país”, completa.
Na startup GetNinjas, uma espécie de Mercado Livre para serviços, todos os candidatos precisam ter a "internet na veia"; mesmo que não estejam concorrendo a uma vaga para analista de mídias sociais. O presidente da empresa, Eduardo L’Hotellier, instalou um plug-in chamado Rapportive em seu e-mail que 'denuncia' os candidatos com base na forma como interagem nas redes sociais. No último processo seletivo para estagiário de marketing, em que os candidatos foram requisitados a enviar os perfis no LinkedIn, o empresário eliminou diversos interessados observando apenas seus últimos tweets (textos postados no Twitter).
Os processos seletivos na agência de publicidade focada em mídias sociais It’s digital são ainda mais inusitados. “Muitas vezes, pedimos apenas os dados de contato e fazemos uma pergunta aberta, como, por exemplo, ‘o que você tem feito de interessante?' ou ‘você tem algum projeto paralelo?'. Com uma pergunta tão aberta, as pessoas acabam deixando os chavões de lado, e trazendo informações mais ricas para nós”, explica o diretor da agência, Lucas Couto.

PorBeatriz Ferrari
Fonte Veja Online

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO SE APLICA A TRABALHADOR AUTÔNOMO


O prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de ações trabalhistas, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não se aplica nos casos de relação de trabalho autônomo, mas apenas quando a relação é de emprego. Assim, em caso de prestação de serviço autônomo, vale a prescrição de cinco anos estipulada no artigo 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil. Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, acolheu o recurso de um eletricista autônomo e afastou a prescrição total que havia sido acolhida na sentença.
O reclamante pediu o arbitramento e pagamento de serviços de eletricista prestados à reclamada. Como a relação mantida pelas partes havia terminado mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, o juiz sentenciante entendeu que o pedido estava prescrito. O eletricista discordou, alegando se tratar de prestação de serviços autônoma, regida pelo Código Civil.
O argumento do trabalhador foi acatado pelo juiz relator. Em seu voto, ele lembrou que a Emenda Constitucional 45/04, ao dar nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para incluir as ações decorrentes da relação de trabalho, e não apenas da relação de emprego. Com isto, o direito de ação perante a Justiça do Trabalho passou a alcançar também os prestadores de serviço autônomos.
O magistrado observou que não houve relação de emprego entre as partes. Na sua visão, o fato de a ação ser julgada pela Justiça do Trabalho não exclui a aplicação dos prazos prescricionais previstos nas leis específicas que tratam da prestação de serviços autônomos. Por isso, a prescrição trabalhista não se aplica ao caso, já que a alteração da competência não modifica as regras de prescrição próprias de cada instituto. "Ao apreciar ação cuja origem é a relação de trabalho autônomo, o julgador deve aplicar a legislação civil ou comercial própria daquela relação de direito material", explicou.
Com base nesse posicionamento, a Turma julgadora reformou a sentença para afastar a prescrição bienal acolhida pelo juiz de 1º Grau e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos pelo eletricista.
(0000812-10.2011.5.03.0079 RO)

Fonte Âmbito Jurídico

AMIZADE

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA É CONSTITUCIONAL, DECIDE SUPREMO


A Lei Maria da Penha é constitucional e o Ministério Público pode atuar nos casos de crimes de lesão corporal contra as mulheres independente da representação da vítima, decidiram os ministros do Supremo Tribunal Federal. O julgamento encerrou os questionamentos sobre o conflito dos artigos 1º, 33 e 41 da lei e garantiu a existência de ações contra os agressores mesmo quando a queixa é retirada ou não é nem feita pelas mulheres.
O ministro Marco Aurélio votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424, que estava sob sua relatoria, sendo acompanhado por oito de seus colegas (o único voto contrário foi de Cezar Peluso). Para o ministro, a proteção que o Estado deve dar às mulheres ficaria esvaziada caso se aplicasse a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, que condiciona a atuação do Ministério Público à representação.
O ministro citou, ainda, que dados estatísticos demonstram que, em cerca de 90% dos casos, a mulher agredida acaba renunciando à representação. Muitas vezes, segundo Marco Aurélio, "na esperança de uma evolução do agressor". O relator ponderou que, na verdade, o que ocorre é uma reiteração da violência, normalmente de forma mais agressiva, exatamente pela "perda dos freios inibitórios", uma vez que a mulher recuou na denúncia.

Constitucionalidade garantida
Por unanimidade, a lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher teve sua constitucionalidade decidida com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19, na qual a Advocacia-Geral da União, representando o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pretendeu (e conseguiu) acabar com as divergências em relação à lei. A ação foi motivada por diferentes decisões de juízes e tribunais, que, ao julgar casos de violência doméstica, afirmaram que a lei é inconstitucional.
A ação explica que a lei não tem sido aplicada em diferentes casos por juízes verem nesta uma afronta ao princípio da igualdade, garantido no artigo 5º da Constituição Federal, ao tratar de forma diferente mulheres e homens, uma vez que a lei só se aplica à violência contra a mulher.
Outro ponto questionado em decisões judiciais é o artigo 33, que define que as varas criminais "acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher", enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. As sentenças que definem tal artigo como inconstitucional alegam que o artigo 96 da Carta Magna diz que cabe aos estados (e não à União) fixar a organização judiciária local.
O terceiro e último ponto apontado na ADC 19 é o suposto conflito constitucional contido no artigo 41, que destitui a competência dos Juizados Especiais para julgar o caso.
A ação expõe sentenças dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul, do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul que consideraram a Lei Maria da Penha inconstitucional pelos três motivos.
A AGU sustentou que a Lei Maria da Penha, ao inibir a violência contra a mulher, estaria conferindo efetividade ao princípio constitucional da igualdade material, ao tratar diferentemente a mulher para reverter a discriminação sofrida por ela.
A alegação de que haveria inconstitucionalidade na fixação das varas criminais para julgar os casos previstos na lei é tida como improcedente, uma vez que, segundo alegação da AGU, compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual, para conferir tratamento uniforme a determinadas questões, "principalmente as que extrapolam os interesses regionais dos estados, como o combate à violência doméstica".
Já em relação ao questionamento da constitucionalidade do artigo 41, a defesa da AGU alegou que a Constituição prevê a criação de Juizados Especiais apenas para infrações penais consideradas de pequeno potencial ofensivo, mas que a violência doméstica não pode ser considerada dessa maneira. "A violência doméstica contra a mulher tem um desastroso efeito nocivo à sociedade", diz a ação, justificando que isso faz dela "um crime de maior potencial agressivo".
ADI 4.424
ADC 19
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Por Marcos de Vasconcellos
Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

APROVAÇÃO NACIONAL - EXAME DE ORDEM É APROVADO POR 86% DOS ADVOGADOS


Pouco mais de três meses após o Supremo Tribunal Federal bater o martelo e entender que é constitucional o Exame de Ordem, que habilita bacharéis em Direito a exercer a advocacia, uma pesquisa revela que 86% dos advogados brasileiros concordam com a obrigatoriedade do Exame.
A pesquisa "Percepção de Advogados do Brasil sobre o Exame da Ordem", divulgada pela Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia (Fundace), criada por docentes da FEA-RP/USP, mostra também que 66% dos entrevistados consideram que a prova avalia a capacidade do futuro advogado.
Separando os advogados por grupos, de acordo com área de trabalho, os docentes são os que mais consideram o Exame apto ou muito apto (76%) para avaliar a formação dos bacharéis. Eles são seguidos por sócios de escritórios de advocacia (72,1%). Já os empregados dos escritórios formam o grupo que pior avalia a prova: 32,7% o consideram inapto ou pouco apto.
A Fundace consultou 1.119 advogados de todos os estados brasileiros e do Distrito Federal. Seu nível de confiança é de 95% e a margem de erro de 3%. Um dos motivos que levou à realização da pesquisa foi a ação movida por um bacharel em Direito, que chegou a ser analisada pelo STF, questionando a necessidade do Exame.
Os advogados também foram questionados, em pergunta fechada, sobre quais as prováveis causas dos baixos índices de aprovação no Exame — índice de 24% na última prova e de 15% na edição anterior.
As principais causas apontadas foram: a massificação do ensino do Direito, lembrada por 71% dos entrevistados, a má qualidade do ensino em função de professores despreparados (37,3%) e a má qualidade do ensino em função da falta de estrutura (36,1%). Causas menos apontadas foram a unificação nacional da prova (1,2%), a incompatibilidade com as diretrizes curriculares dos cursos (6,1%) e o elevado nível de exigência da prova (6,8%).
A pesquisa foi coordenada pelos professores Cláudio de Souza Miranda e Marco Aurélio Gumieri Valério, do Departamento de Contabilidade da FEA-USP/RP. Com informações da Assessoria de Imprensa do Fundace.

Fonte Consultor Jurídico

A NOVA MODALIDADE DE EMPRESA NO DIREITO BRASILEIRO APÓS O ADVENTO DA EIRELI


O direito brasileiro introduz a figura da empresa individual de responsabilidade limitada com o advento da Lei Federal 12.441/11. A inovação visa extinguir as sociedades fictícias ou de fachada, como se verifica expressivamente na sociedade brasileira. O artigo 980-A do Código Civil, acrescido pela recente lei, permite a constituição de sociedade com apenas 1 sócio que detenha a totalidade do capital social.
O Estado, através da Junta Comercial, pode agora reconhecer esta entidade como uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado (artigo 44, VI, Código Civil). Antes da edição da lei, mais de 90% das sociedades estavam enquadradas na qualidade de sociedade limitada.
A preferência de tal tipo societário decorre, sobretudo, da redação legal do artigo 1.052 do Código Civil, dispositivo que prevê a responsabilidade limitada de cada sócio até o valor das suas cotas sociais. Em tese, após o valor subscrito e integralizado, o sócio não responde pessoalmente por dívidas da sociedade, salvo as hipóteses que permitem a desconsideração da personalidade jurídica.
Na prática empresarial brasileira, as Juntas Comerciais dos Estados registram mais de 90% dos pedidos de constituição da sociedade na forma de sociedade limitada, mesmo quando evidente que a presença de sócio integrante apenas de uma cota social seria apenas para fins de ficção, objetivando cumprir requisito burocrático imposto pela normal legal.
O empresário individual no direito brasileiro, responde integralmente pelas dívidas assumidas, inclusive com seu patrimônio pessoal. Tal disposição coercitiva não fomenta o exercício da atividade pelo empresário individual, que de fato, consegue outra pessoa qualquer para figurar na qualidade de sócio, constituir uma pessoa jurídica de direito privado e se beneficiar de toda a proteção legal que é assegurada a sociedade, especialmente o da separação do patrimônio.
O legislador, atento a esta realidade, incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro, a figura da Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), introduzida pela Lei Federal 12.441/11, que acrescentou alguns dispositivos no Código Civil, prevendo uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, exercida individualmente e com a limitação de responsabilidade, havendo a separação do patrimônio.
A figura da Eireli é modelo adotado em diversos países no mundo inteiro. Com esta nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, se possibilita ao empresário exercer individualmente a atividade e ter uma proteção de seu patrimônio pessoal, circunstância que não visualizada no direito brasileiro até a edição da Lei Federal 12.441/11, vigente desde 11.01.2011.
Com a instituição desta nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, tenta se evitar no direito brasileiro a constituição de sociedades limitadas fictícias ou de fachada, ou seja, aquelas em que pessoas figuravam na qualidade de sócios com apenas uma única cota social, unicamente para preencher os requisitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro para a constituição da sociedade e possibilitar a inscrição perante as Juntas Comerciais.
Além de atribuir proteção ao patrimônio do empresário individual e tentar acabar com tais sociedades, o legislador também visa evitar a dissolução automática das sociedades, invocando o princípio da preservação da empresa. Em uma sociedade com apenas 2 sócios e um deles vem a falecer ou sair da sociedade, por exemplo, o sócio remanescente poderá se transformar em empresário individual de responsabilidade limitada e permanecer com as benesses da separação de patrimônio asseguradas pela lei (artigo 980-A, parágrafo 3º, Código Civil).
Na realidade, as leis brasileiras sempre concederam prazos de transcrição para a recomposição da sociedade, admitindo, em situações excepcionais a unipessoalidade transitória, ou seja, havendo períodos em que a sociedade fica com apenas um único sócio, deve este recompor o quadro societário em prazo determinado, sob pena de extinção.
Ao instituir a figura da Eireli, o empresário individual detém a totalidade das cotas sociais e o capital social deve ser de, no mínimo, 100 salários mínimos vigentes (R$ 54.500,00). Tal inovação foi extremamente acertada, uma vez que em negócios de pequeno porte, o capital social gira em torno deste patamar, possibilitando que o empresário individual proceda a inscrição de seu registro perante a respectiva Junta Comercial Estadual.
Obviamente que, por se tratar de uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, havendo a inserção do inciso VI ao artigo 44 do Código Civil, o legislador também determinou que em pessoas jurídicas desta natureza, deverá ser acrescida e expressão “Eireli” ao final da firma ou denominação social, visando identificar claramente que se trata de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
O benefício da lei é evidente, pois se assegura ao empresário individual a autonomia do patrimônio, o que inexistia no ordenamento jurídico brasileiro até a edição da Lei Federal 12.441/11. O DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio) já editou as Instruções Normativas 116, 117 e 118 para regular a constituição e o funcionamento das empresas individuais de responsabilidade limitada. Que a lei venha em benefício do meio empresarial brasileiro.

Por Leandro Suriani da Silva
Fonte Última Instância

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

17ª TURMA: CONSIDERADA REVEL A EMPRESA AUSENTE À AUDIÊNCIA AINDA QUE PRESENTE SEU ADVOGADO MUNIDO DE DEFESA

Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Maria de Lourdes Antonio entendeu que é revel a reclamada quando ausente seu representante à audiência em que deveria apresentar defesa, ainda que presente o advogado munido desse documento.
A magistrada ainda afirma que mesmo tendo o advogado, em mão, a defesa a ser apresentada nos autos, essa sequer deve ser juntada no processo, conforme o entendimento já pacificado pela Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho.
Com essa tese, foi rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela reclamada, ainda que por maioria de votos.
(Proc. 02265003620095020063 RO)

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

ATAQUE PESSOAL - OFENSAS GRATUITAS NÃO SÃO COBERTAS PELA IMUNIDADE


Ofensas gratuitas e sem sentido não são abarcadas pela imunidade profissional do advogado prevista no artigo 133 da Constituição Federal. A observação foi feita pelo juiz Rodrigo Pedrini Marcos, titular da 2ª Vara de Bataguassu (MS), ao condenar um advogado a indenizar um juiz em 100 salários mínimos, cerca de R$ 60 mil.
De acordo com os autos, o advogado, na defesa de sua cliente, escreveu que o juiz era inseguro, incompetente, atrasava audiências e não respeitava os advogados.
O juiz de Bataguassu concluiu que as “ilações” feitas pelo advogado “colocaram em dúvida a seriedade, a inteligência, a capacidade, o respeito e a determinação” do autor da ação. Para condenar o advogado, aplicou o artigo 186 do Código Civil, que trata das hipóteses em que se configura ato ilícito.
Ao fundamentar a sentença, Marcos comentou sobre a existência de movimentos que procuram colocar a advocacia contra a magistratura. Citou, por exemplo, a “infeliz” ideia da OAB-SP de criar uma lista de inimigos da advocacia e o projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados que criminaliza a violação às prerrogativas da advocacia.
O juiz Rodrigo Marcos lembrou que o objetivo comum dos agentes envolvidos no processo deve ser a busca pela Justiça, aliada à efetiva prestação jurisdicional pela duração razoável do processo.
Em sua defesa, o advogado declarou que o processo ético-disciplinar em questão é sigiloso, portanto, não prosperaria o argumento do autor da ação, de que houve ofensa pública. Segundo ele, não houve a intenção de ofender, mas apenas de defender a sua cliente, e com isso invocou a imunidade constitucional do advogado no desempenho de sua função.
Ele afirma que quando foi acompanhar sua cliente na oitiva de testemunhas, o juiz pediu para que fossem até seu gabinete e diante de resposta negativa, insistiu de forma ameaçadora, chegando a ameaçar sua cliente de prisão em flagrante por desacato. O advogado pediu que o juiz autor da ação fosse condenado por litigância de má-fé.
O titular da 2ª Vara de Bataguassu não se convenceu com os argumentos apresentados pelo advogado e entendeu que ele extrapolou a sua função. “Bastava apenas ao requerido fazer a defesa de sua cliente, se atendo aos aspectos jurídicos e técnicos que envolviam a questão, mas jamais atacar a pessoa do magistrado”, concluiu.
Ainda segundo o juiz, o fato de o processo ser sigiloso não autoriza o advogado a utilizar-se de termos chulos e inadequados. “Dessa forma, não há que se falar em inexistência de dano em virtude de caráter sigiloso, pois o dano moral atinge a esfera da intimidade psíquica, relativa aos valores pessoais do ofendido, que independe de publicidade ou repercussão social, que dado o seu caráter subjetivo, não precisa ser provado, pois habita no âmago do lesado.”

Por Camila Ribeiro
Fonte Consultor Jurídico

SEM VOTO - LOCATÁRIO NÃO PODE QUESTIONAR NORMAS DO CONDOMÍNIO

O locador não tem ilegitimidade para questionar normas de convivência eleitas pelos condôminos. Assim decidiu a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve decisão de juiz da 12ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de um locatário para anular normas da convenção e do regimento interno do condomínio onde mora.
A autora ajuizou ação pleiteando a modificação da convenção do condomínio e do regimento interno de condomínio no Setor Sudoeste da cidade. Ela afirmou que possui uma cadela, mas que o condomínio proíbe a custódia de quaisquer tipos de animais em unidades imobiliárias autônomas.
Segundo a locatária, a proibição é arbitrária, já que o animal não oferece risco aos demais condôminos. Além de pedir autorização para continuar com a cadela, a moradora pediu que fossem declaradas inválidas as disposições da convenção e do regimento interno, que disciplinam a proibição.
O condomínio contestou os pedidos da autora, informando que as normas vigentes foram aprovadas em assembleia e representam a vontade comum e essencial ao convívio entre os condôminos.
Na primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por falta de legitimidade da autora para alterar as regras eleitas pelos condôminos. Segundo a sentença, "cabe aos condôminos, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição das unidades autônomas edificadas em condomínio a missão de elaborar a convenção e regimento interno de modo a disciplinar o modo de usar as coisas, espaços e serviços comuns de forma a não causar dano, obstáculo, incômodo ou embaraço aos demais condôminos ou moradores".
Em grau de recurso, a Turma, à unanimidade, confirmou o entendimento do magistrado. O relator acrescentou que "a apelante firmou contrato de locação de unidade residencial e nele não consta que o locador tenha lhe transferido o direito de representá-lo junto ao condomínio ou em juízo".
A autora da ação deverá pagar as custas processuais. Não cabe mais recurso.
Processo 20090110007990
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte Consultor Jurídico

CLÍNICA DE ESTÉTICA TERÁ DE INDENIZAR PACIENTE POR PEELING MALFEITO


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma mulher que, após um procedimento estético realizado no rosto, teve queimaduras que deixaram cicatrizes.
A autora contou que contratou sessões de peeling, consulta médica e limpeza de pele com uma dermatologista e, logo na primeira sessão, teve grande sensação de ardor, informada como normal pela médica responsável.
Na segunda sessão, teve sinais de inflamação, sendo-lhe recomendado o uso de compressas e pomada, bem como o afastamento do trabalho por dois dias. Como não teve melhora, passou por nova consulta e foi afastada do trabalho por 14 dias, por motivo de doença.
Passado o prazo, procurou outro médico, que diagnosticou queimaduras e a existência de sequelas. Pelo constrangimento, pediu a indenização dos danos materiais consistentes na devolução de valores e reembolso de despesas; dano moral no equivalente a 100 vezes o valor do tratamento e dano estético em 200 salários mínimos.
A decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. Inconformada, a autora recorreu da decisão.
Para o relator do processo, desembargador Moreira de Carvalho, ainda que o médico alegue ter feito seu trabalho, realizando o procedimento com as cautelas de praxe e recomendações necessárias para o pós-tratamento, se o resultado não foi o prometido à paciente, tal circunstância gera, por si só, presunção de culpa.
Ainda de acordo com o magistrado, o valor da indenização por dano moral e estético deve ser fixado em R$ 30 mil e o dano material deve ser restrito ao ressarcimento das despesas com o procedimento, bem como, com o tratamento necessário para a melhora da aparência da apelante, com a redução ou se possível, retirada das cicatrizes, impondo-se a comprovação de tais gastos em execução de sentença.
Os desembargadores Irineu Fava e Carlos Abrão também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0007491-25.2007.8.26.0451

Fonte Âmbito Jurídico

FORMA DE PAGAMENTO NÃO INTERFERE NOS PREÇOS

Aumentar valor cobrado se cartão de crédito for usado é dano moral, segundo especialista. Veja como denunciar

Atenção redobrada na ida às compras: de acordo com a Proteste Associação de Consumidores, lojas que oferecem preços mais altos para pagamento em cartão de crédito estão exercendo prática abusiva. A atitude é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, que diz que o cartão é considerado pagamento à vista, igual a dinheiro.
Segundo a coordenadora institucional da Proteste, Maria Inês Dolci, o consumidor deve estar atento quando for realizar o pagamento: “Se a loja diferenciar o pagamento com cartão, o consumidor deve recusar a proposta e comprar o produto em outro local. O cliente que usa o cartão tem o mesmo direito daquele que utiliza dinheiro. O valor à vista deve ser igual para todos os meios de pagamento”, esclarece a especialista.
O consumidor não pode ser prejudicado porque o lojista quer compensar os custos que tem para disponibilizar essa modalidade. De acordo com José Roberto de Oliveira, presidente da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador, a loja tem que assinalar o preço anunciado da mercadoria. “Antigamente, faziam isso com preço de gasolina. Agora, com quase tudo. O preço precisa ser o mesmo e não pode ser cobrado diferente. Isso é dano moral, porque estão obrigando a pagar um preço maior”. Segundo Oliveira, o Código de Defesa do Consumidor acusa tal prática como “vantagem manifestamente excessiva” do lojista.
Para dar queixa, pode ser ativado o Procon. Em caso de ressarcimento, o consumidor pode pedir o dobro do valor pago.

Como usar o cartão corretamente

DIGA ‘NÃO’
De acordo com o economista André Braz, só existe uma medida para impedir que essa prática continue em lojas: dizer “não”. “Negar a compra ajuda a acabar com isso”, diz.

TENHA CONSCIÊNCIA
O cartão de crédito estimula o consumo, pois o gasto não é visível, segundo Braz. “Na carteira, dá para perceber o dinheiro ‘indo embora’. No cartão, essa sensação não existe, pois parece que não gastou nada. Por isso, continua gastando”.

PARA ‘DESCONTROLADOS’
A dica do economista é deixar cartão em casa e programar pagamento de contas. “O cartão é bem vindo no dia a dia, mas pode se tornar uma dor de cabeça na mão de quem não sabe utiliza-lo”.

MENOS CONDIÇÃO
“Quebrar o cartão. Se não tem condições de uso, é melhor que não use”, afirma Braz.

PARA SENSATOS
“Quem tem equilíbrio, use por segurança. Às vezes, até para brindes e vantagens dos programas de crédito. Em qualquer condição, Braz sugere: “Privilegiar o pagamento à vista”.

Por Pablo Vallejos
Fonte O Dia Online