Os benefícios da justiça gratuita podem ser postulados a qualquer momento no curso do processo, por afirmação da parte de que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Tudo isso, desde que, na fase recursal, o faça dentro do prazo alusivo ao recurso. Com base na Lei 1.060/50, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício a um trabalhador.
Segundo o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, houve por parte do trabalhador do Terminal de Vila Velha S.A. (TVV), o preenchimento dos dados necessários. Conforme consignado no acórdão, o requerimento foi efetuado na inicial e, ainda, renovado na petição dos embargos, tendo o trabalhador argumentado que é pobre e desempregado, na forma da lei.
Paiva lembrou que há entendimento pacificado no TST, por meio da OJ 304 da SDI-1, de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para caracterizar a sua situação econômica. Desse modo, portanto, prevalece a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado. A decisão da SDI 1 foi unânime.
RR-169600-03.2003.5.17.0006
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte Consultor Jurídico