quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

A NOVA MODALIDADE DE EMPRESA NO DIREITO BRASILEIRO APÓS O ADVENTO DA EIRELI


O direito brasileiro introduz a figura da empresa individual de responsabilidade limitada com o advento da Lei Federal 12.441/11. A inovação visa extinguir as sociedades fictícias ou de fachada, como se verifica expressivamente na sociedade brasileira. O artigo 980-A do Código Civil, acrescido pela recente lei, permite a constituição de sociedade com apenas 1 sócio que detenha a totalidade do capital social.
O Estado, através da Junta Comercial, pode agora reconhecer esta entidade como uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado (artigo 44, VI, Código Civil). Antes da edição da lei, mais de 90% das sociedades estavam enquadradas na qualidade de sociedade limitada.
A preferência de tal tipo societário decorre, sobretudo, da redação legal do artigo 1.052 do Código Civil, dispositivo que prevê a responsabilidade limitada de cada sócio até o valor das suas cotas sociais. Em tese, após o valor subscrito e integralizado, o sócio não responde pessoalmente por dívidas da sociedade, salvo as hipóteses que permitem a desconsideração da personalidade jurídica.
Na prática empresarial brasileira, as Juntas Comerciais dos Estados registram mais de 90% dos pedidos de constituição da sociedade na forma de sociedade limitada, mesmo quando evidente que a presença de sócio integrante apenas de uma cota social seria apenas para fins de ficção, objetivando cumprir requisito burocrático imposto pela normal legal.
O empresário individual no direito brasileiro, responde integralmente pelas dívidas assumidas, inclusive com seu patrimônio pessoal. Tal disposição coercitiva não fomenta o exercício da atividade pelo empresário individual, que de fato, consegue outra pessoa qualquer para figurar na qualidade de sócio, constituir uma pessoa jurídica de direito privado e se beneficiar de toda a proteção legal que é assegurada a sociedade, especialmente o da separação do patrimônio.
O legislador, atento a esta realidade, incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro, a figura da Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), introduzida pela Lei Federal 12.441/11, que acrescentou alguns dispositivos no Código Civil, prevendo uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, exercida individualmente e com a limitação de responsabilidade, havendo a separação do patrimônio.
A figura da Eireli é modelo adotado em diversos países no mundo inteiro. Com esta nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, se possibilita ao empresário exercer individualmente a atividade e ter uma proteção de seu patrimônio pessoal, circunstância que não visualizada no direito brasileiro até a edição da Lei Federal 12.441/11, vigente desde 11.01.2011.
Com a instituição desta nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, tenta se evitar no direito brasileiro a constituição de sociedades limitadas fictícias ou de fachada, ou seja, aquelas em que pessoas figuravam na qualidade de sócios com apenas uma única cota social, unicamente para preencher os requisitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro para a constituição da sociedade e possibilitar a inscrição perante as Juntas Comerciais.
Além de atribuir proteção ao patrimônio do empresário individual e tentar acabar com tais sociedades, o legislador também visa evitar a dissolução automática das sociedades, invocando o princípio da preservação da empresa. Em uma sociedade com apenas 2 sócios e um deles vem a falecer ou sair da sociedade, por exemplo, o sócio remanescente poderá se transformar em empresário individual de responsabilidade limitada e permanecer com as benesses da separação de patrimônio asseguradas pela lei (artigo 980-A, parágrafo 3º, Código Civil).
Na realidade, as leis brasileiras sempre concederam prazos de transcrição para a recomposição da sociedade, admitindo, em situações excepcionais a unipessoalidade transitória, ou seja, havendo períodos em que a sociedade fica com apenas um único sócio, deve este recompor o quadro societário em prazo determinado, sob pena de extinção.
Ao instituir a figura da Eireli, o empresário individual detém a totalidade das cotas sociais e o capital social deve ser de, no mínimo, 100 salários mínimos vigentes (R$ 54.500,00). Tal inovação foi extremamente acertada, uma vez que em negócios de pequeno porte, o capital social gira em torno deste patamar, possibilitando que o empresário individual proceda a inscrição de seu registro perante a respectiva Junta Comercial Estadual.
Obviamente que, por se tratar de uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, havendo a inserção do inciso VI ao artigo 44 do Código Civil, o legislador também determinou que em pessoas jurídicas desta natureza, deverá ser acrescida e expressão “Eireli” ao final da firma ou denominação social, visando identificar claramente que se trata de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
O benefício da lei é evidente, pois se assegura ao empresário individual a autonomia do patrimônio, o que inexistia no ordenamento jurídico brasileiro até a edição da Lei Federal 12.441/11. O DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio) já editou as Instruções Normativas 116, 117 e 118 para regular a constituição e o funcionamento das empresas individuais de responsabilidade limitada. Que a lei venha em benefício do meio empresarial brasileiro.

Por Leandro Suriani da Silva
Fonte Última Instância