segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

JUIZADOS ESPECIAIS “AINDA” SÃO BEM VISTOS


1995 é o ano em que passaram a existir (com esse nome) os Juizados Especiais nas Justiças dos Estados. Antes a legislação era um pouco diferente e se tornaram conhecidos como “pequenas causas”. Repetidas pesquisas os apontam como “vitrine” da Justiça. É a “instituição” Judiciária que aparece com maior credibilidade. Ocorre isso devido a uma soma de situações e de algumas diferenças que o Juizado tem com relação à Vara Comum (de estrutura e de procedimento).
Conquanto os entendidos apontem o mote da “conciliação” (principal objetivo declarado do Sistema dos Juizados) como o grande diferencial, e mesmo considerando que deveria essa ser realmente a “grande sacada”, na prática são outros fatores que, ao que parece, acabam por influir mais no resultado positivo (parcialmente positivo) até então alcançado.
De fato, alguns juristas indicam que no início da aplicação do Sistema os índices de conciliação beiravam os 80%. Na época, pouco depois da vigência da lei, trabalhava como Conciliador (Voluntário) e vivenciava que os acordos eram sim muito mais frequentes. Com a sedimentação da cultura da conciliação (no que se trabalha de longa data) os índices deveriam estar ao menos iguais, ou ter aumentado, mas não é isso que se vê.
Em levantamento pleno feito de 25/04/2011 até o momento, neste mesmo ano de 2011, foi observado o índice de 21% de acordos no 2º Juizado da Comarca de Joinville (esse índice é total – ações julgadas de qualquer forma x ações em que houve acordo – não é índice de audiência com presença de ambas as partes e nas quais houve acordo, este com que normalmente se trabalha e serve de índice de sucesso em sessões conciliatórias).
Isso se deve (também) ao elevado número de demandas de Direito de Consumo que aportam nos Juizados, muitas delas dirigidas contra empresas grandes (particulares ou concessionárias de serviço público). Tais empresas – como regra, infelizmente – não se propõem a fazer acordos e, como sua participação é numerosa nas demandas, são as principais causas (não culpadas necessariamente, mas causas sim) de baixos índices de acordo.
Mesmo assim, o Juizado permanece “vitrine”.
Essa avaliação positiva vem a galope da constante renovação e firmeza da política de se buscar que seja (novamente) o lugar de resolução consensual e dialogada dos problemas, mas também por fatores procedimentais e estruturais.
Na estrutura, ainda que em poucos lugares se tenha investido significativamente em melhora de condições de atendimento da demanda (criação de Juizados exclusivos, ambientes separados e quadro próprio de pessoal mesmo em Unidades de competência não exclusiva), o que desponta é a multiplicação da frente-de-batalha com os Conciliadores e Juízes Leigos.
Se na Justiça Comum vale apenas o Juiz de Direito, e com algumas exceções e programas localizados se tem também outros “facilitadores”, no Juizado onde há um Juiz de Direito se pode ter dezenas de Conciliadores e Juízes Leigos (conforme o movimento, a Comarca etc). O efeito mais pronto disso é que onde havia uma pauta de audiências, passam a existir várias.
Sempre vem à lembrança a fala de uma Juíza de Direito Supervisora de Juizado Especial ponderando que se num mês recebe 2.000 processos novos, dois meses adiante terá 2.000 audiências conciliatórias.
Em uma Unidade comum isso não é possível – em princípio. No Juizado, o limite é a quantidade de salas de que se dispõe (mesmo fora da sede do Foro) e ter Conciliadores para elas.
Quando não se obtém acordo (e infelizmente está alto o índice de não-acordos como se viu) os processos se encaminham para julgamento antecipado (pelo Juiz de Direito) ou para instrução (possível também pelos Juízes Leigos). A capacidade de audiências de instrução e das subsequentes sentenças, na mesma linha, é potencializada pela atuação somada do Juiz togado com os “leigos” (que na verdade são profissionais).
Essas são características estruturais que, mesmo diante de baixa taxa de acordos, mantêm funcionamento mais ágil.
Com relação ao procedimento, a simplicidade, a deformalização operada, são a salvação. Enquanto no Processo Comum se briga para diminuir recursos (PEC dos Recursos p.e.), no Juizado o número inicialmente previsto até que era bom, depois disso acabaram sendo enxertadas outras formas (algumas desnecessárias) e agora, se ao menos cessar alguma fúria de controle, nesse aspecto de meios de recorrer ainda permaneceria razoável.
A simplicidade das formas ritualísticas adotadas (e informalidade não é sinônimo de bagunça) também deixa a marca no resultado mais bem quisto pela Comunidade.
Por fim, um fator que não se sente em todo lugar (até porque em boa parte das Comarcas o Juizado é mesmo dentro do Fórum ainda) é a menor resistência do cidadão com o lugar do Juizado quando ele é – como há muitos em Santa Catarina – dentro de instituições de ensino. Com essa alocação caem muitas resistências e, o ambiente amigável e informal do local de estudo acabam não apenas facilitando o acesso, aproximando o Judiciário do jurisdicionado, mas também aproximando a cultura do Sistema de Juizado da comunidade acadêmica, gerando uma simbiose e um convívio que, se espera, contamine as novas gerações de profissionais do Direito para maior inclinação ao uso de técnicas pacificadoras do que para o uso refinado de técnicas procedimentais.
Nesse contexto, para que os Juizados continuem sendo o que há de melhor para se mostrar, e aquilo de que mais gostam os cidadãos (ainda que tenha seus defeitos, e não são poucos), é necessária adequação estrutural à crescente demanda (em alguns casos mais de 50% da distribuição de novas demandas é para o Juizado Especial) para que as Unidades não “atolem”. E isso é muito mais factível quando se pode acrescentar Conciliadores, Juízes Leigos (normalmente voluntários), salas de audiência (de uso compartilhado, inclusive) o que é muito menos dispendioso do que seria numa Vara Comum. Paralelamente a isso, deve ser constante e permanente a visão de que se deve otimizar ao máximo as possibilidades e técnicas de resolução consensual desses conflitos, fazendo com que esses sejam muito mais rápidos, mas principalmente, que não se acumulem para sentença junto àqueles em que a solução transacionada não é um caminho viável.

Fonte Consultor Jurídico