A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a cláusula de convenção de trabalho que prevê jornada de professor superior ao disposto na CLT é inválida. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Amaro, explicou que a norma coletiva não pode eliminar direitos relativos à jornada de trabalho. A decisão aplicou a jurisprudência do próprio tribunal.
No recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, a empresa queria ver a cláusula da convenção coletiva respeitada, conforme dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) já havia rejeitado a tese de possibilidade de fixar a jornada pela cláusula convencional, pois o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho está subordinado aos limites da lei. O ministro Márcio Eurico Amaro entendeu da mesma forma. Para ele, embora prestigiada no texto constitucional, a convenção não pode esvaziar as normas que garantem direitos aos trabalhadores.
O relator afirmou ainda que a CLT estabelece que o professor não pode dar mais do que quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento. Amaro destacou também a Orientação Jurisprudencial 206 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que estabelece que as horas excedentes da jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%.
RR 287500-64.2005.5.09.0004
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte Consultor Jurídico