quinta-feira, 10 de abril de 2014

ÉTICA PROFISSIONAL - PROIBIDA ATUAÇÃO CONTRA EMPRESA PARA A QUAL ADVOGOU


De acordo com o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados de São Paulo, o advogado que atua em causas trabalhistas em favor de uma empresa, ao deixá-la fica impedido pelo prazo de dois anos de atuar contra ela em defesa dos seus empregados. Para o tribunal, está sujeito a esta norma o advogado que atua ainda que de forma indireta, em processo contra a empresa, sua ex-cliente.
O entendimento está divulgado no Ementário do mês de Novembro da OAB-SP e ainda esclarece que o advogado deve manter o sigilo sobre todas as informações de que teve conhecimento em razão de ter atuado na defesa de interesses da empresa, sigilo este não sujeito a qualquer limite temporal. “Há impedimento ético juntar substabelecimento nos processos em andamento ou a serem propostos antes do biênio recomendado, sendo facultado o uso de impresso onde conste no cabeçalho o nome do advogado” entende o tribunal.

Outras decisões da Turma:

Divulgação conjunta
O Tribunal já vem reiterando em diversas posições que advogados não podem exercer duas funções utilizando-se do mesmo espaço físico para trabalhar. No último ementário ressalta que embora não seja vedado o exercício de outras profissões, - desde que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia – o advogado não pode divulgar as atividades em conjunto.

Publicidade indevida
A iniciativa do advogado em ligar para empresas e dar publicidade a causas patrocinadas vitoriosas viola o artigos 33, parágrafo único e 34, inciso IV do Estatuto; artigos 5º da Resolução 94/2000. Segundo o Tribunal de Ética esta conduta “aberra do conteúdo informativo das comunicações profissionais”

Honorário Advocatício
Os valores dispostos nas Tabelas de Honorários Advocatícios são de simples referência. Deve o advogado ao contratar os honorários com o cliente fixá-los com moderação e observar os elementos elencados no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina, por escrito.

Cobrança de mortos
O Tribunal de Ética da OAB-SP entende que não há impedimento ético para que o advogado faça acordo com os sucessores de cliente, falecido sem deixar herança, para que estes, assumindo a dívida, paguem-lhe os honorários devidos pelo falecido. “Porém, ressalta que tal acordo só é admissível se feito espontaneamente pelos sucessores, sem qualquer coação ou pressão, uma vez que eles nada devem”.

Por Rogério Barbosa
Fonte Consultor Jurídico