Uma decisão da 5ª Turma do TRT-RS tem relevo para a Advocacia ao "dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, para excluir da sentença, por extra petita, a vedação de a autora e seu advogado convencionarem o pagamento de qualquer outro valor a título de honorários".
O processo é oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Erechim (RS), onde uma trabalhadora ingressou com ação trabalhista contra a empresa Comil Ônibus S.A.
A tese vencedora - do cabimento de honorários contratuais, independentemente dos sucumbenciais - foi sustentada pela advogada Nirvania Joviatti Pedrollo (OAB/RS nº 46.980).
A reclamante narrou que, em 24 de junho de 2006, “passava a estopa embebida em tinner/solvente embaixo da ptimeira poltrona de um dos veículos, quando ocorreu algo na parte elétrica existente naquele local, possivelmente faísca ou curto, iniciando imediatamente incêndio e propagação do fogo por todo o interior do ônibus.".
A ocorrência provocou graves queimaduras na trabalhadora. Ela saiu correndo em chamas até perder os sentidos, tendo sido auxiliada por colegas para apagar o fogo. Sofreu queimaduras de 1º, 2º e 3º graus; ficou com problemas circulatórios, como varizes; sofre de depressão; ficou com a aparência estética abalada.
O Juízo de origem concedeu à reclamante a assistência judiciária. A sentença foi de procedência da reclamatória, concedendo indenização pelos danos estéticos e morais de R$ 200 mil. Foi também deferido o pagamento de honorários assistenciais: 15% sobre o valor da condenação.
Contudo, a magistrada Luisa Rumi Steinbruch, ao sentenciar, entendeu que "não é dado à advogada exigir da reclamante o pagamento de qualquer outro valor a título de honorários, porque os honorários assistenciais servem justamente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo procurador credenciado no sindicato, o qual é o responsável pela assistência judiciária do trabalhador, nos termos do art. 14 da Lei n.º 5.584/70".
A recorrente insurgiu-se contra a sentença nesse ponto, afirmando que a decisão adentrou na seara da relação privada e contratual existente entre advogado e cliente, regulada por normas legais e instrumentos legais próprios, em especial a Lei nº 8.906/94.
Provendo o recurso ordinário, a 5ª Turma concluiu que "realmente, ao vedar o recebimento de honorários contratuais, a decisão de primeira instância extrapolou os limites da lide, porquanto as partes não vindicaram a dedução entre as verbas honorárias".
O relator foi o desembargador Leonardo Meurer Brasil. A empresa Comil Ônibus S.A. interpôs recurso de revista ao TST. (Proc. nº 0008200-05.2007.5.04.0522).
O TRT-4 decidiu a controvérsia
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O Juízo de origem, porque preenchidos os pressupostos legais, concedeu à reclamante a assistência judiciária e deferiu o pagamento de honorários assistenciais, à razão de 15% sobre o valor da condenação.
Contudo, entendeu que não é dado ao advogado exigir da reclamante o pagamento de qualquer outro valor a título de honorários, porque os honorários assistenciais servem justamente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo procurador credenciado no sindicato, o qual é o responsável pela assistência judiciária do trabalhador, nos termos do art. 14 da Lei n.º 5.584/70.
A recorrente insurge-se à sentença no aspecto, afirmando que a decisão adentra na seara da relação privada e contratual existente entre o advogado e o cliente, regulada por normas legais e instrumentos legais próprios, em especial a Lei nº 8.906/94.
Realmente, ao vedar o recebimento de honorários contratuais, a decisão de primeira instância extrapolou os limites da lide, porquanto as partes não vindicaram a dedução entre as verbas honorárias.
Sendo assim, dá-se provimento ao recurso ordinário para excluir da sentença, por extra petita, a vedação de o advogado convencionar com a reclamante o pagamento de qualquer outro valor a título de honorários".
A íntegra do acórdão:
Fonte Espaço Vital