Ao analisar recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão de primeira instância que extinguiu processo de ação de cobrança que visava à restituição de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a adesão de portadores ao contrato ocorreu com o simples desbloqueio do cartão.
Para extinguir o processo, o juízo de primeira instância entendeu não ser possível a cobrança da dívida com base em documento produzido unilateralmente pela CEF. No recurso apresentado ao TRF, a instituição financeira alega que o contrato, no qual consta que a adesão dos portadores ao sistema se dará com o desbloqueio do cartão, ou no momento em que o cliente o utiliza, ou, ainda, com o pagamento mensal da fatura, é o único instrumento capaz de comprovar o débito.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, sustentou que, da análise dos autos, fica comprovado que houve o desbloqueio do cartão, bem como sua utilização pelo cliente, o que comprova a existência de saldo devedor. Para a magistrada, o aceite do cartão e sua utilização, devidamente comprovada, são suficientes para a propositura de ação de cobrança por parte da instituição financeira.
Com esse entendimento, a relatora deu provimento à apelação da CEF, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. A decisão foi unânime.
Processo n.º 0022894-38.2010. 4.01.3400/DF
Fonte Âmbito Jurídico