segunda-feira, 14 de novembro de 2011

DESBLOQUEIO E USO DE CARTÃO DE CRÉDITO AUTORIZAM A PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Ao analisar recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão de primeira instância que extinguiu processo de ação de cobrança que visava à restituição de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a adesão de portadores ao contrato ocorreu com o simples desbloqueio do cartão.
Para extinguir o processo, o juízo de primeira instância entendeu não ser possível a cobrança da dívida com base em documento produzido unilateralmente pela CEF. No recurso apresentado ao TRF, a instituição financeira alega que o contrato, no qual consta que a adesão dos portadores ao sistema se dará com o desbloqueio do cartão, ou no momento em que o cliente o utiliza, ou, ainda, com o pagamento mensal da fatura, é o único instrumento capaz de comprovar o débito.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, sustentou que, da análise dos autos, fica comprovado que houve o desbloqueio do cartão, bem como sua utilização pelo cliente, o que comprova a existência de saldo devedor. Para a magistrada, o aceite do cartão e sua utilização, devidamente comprovada, são suficientes para a propositura de ação de cobrança por parte da instituição financeira.
Com esse entendimento, a relatora deu provimento à apelação da CEF, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. A decisão foi unânime.
Processo n.º 0022894-38.2010. 4.01.3400/DF

Fonte Âmbito Jurídico