terça-feira, 15 de março de 2022

CONQUISTAS E DESAFIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


O dia 15 de março foi eleito para ser o Dia do Consumidor porque, no ano de 1962, o então presidente dos Estados Unidos da América, John Kennedy, enviou ao Congresso uma mensagem ressaltando a importância social da proteção dos interesses dos consumidores. A partir daí, em razão da grande repercussão, os consumidores passaram a ser considerados especiais. No Brasil, a maior conquista dos consumidores foi a criação do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que prevê todos os seus direitos, regulamenta as ações coletivas e estabelece todas as práticas consideradas abusivas e desleais, contra as quais essa coletividade pode se insurgir.
Não temos a pretensão de fazer um histórico, mas, sim, de destacar algumas conquistas e retrocessos que podemos identificar nessa área.
A Lei Federal 8.078/1990 que criou o Código já tem mais de dois séculos de vida e passou por mínimas alterações, mesmo diante de um país que evoluiu e se modificou muito, tanto econômica como socialmente, ao longo desse período.
Aliás, a existência dessa lei fez com que não só os órgãos de proteção ao direito do consumidor, mas os próprios consumidores passassem a reconhecer seus direitos e denunciar falhas e práticas abusivas perpetradas por fornecedores e fabricantes, o que, sem sombra de dúvida, contribuiu, por exemplo, para uma enorme elevação no número de recalls.
Foram grandes e significativas as mudanças e conquistas da classe consumeirista: a garantia de que em todos os estabelecimentos tenham um exemplar do CDC, regulação, pela ANAC, de penalidades às companhias aérea sem razão de atrasos de voos; direito de rescindir contrato de telefonia se o serviço não for o mesmo oferecido em publicidade; venda de celulares com chips desbloqueados; definições de regras para os cartões de crédito, aplicação do CDC aos bancos e o reconhecimento da aplicação do código aos planos de saúde.
Além disso, talvez tenha sido um dos maiores desafios do CDC a aplicação ao e-commerce, prática que cresceu muito nos últimos anos e não podia ficar sem regulamentação. Não há dúvidas quanto à aplicação do CDC aos contratos de compra e venda de produtos celebrados via internet, tendo sido, inclusive, editada lei que obriga todos aqueles que têm sites – de venda ou não – a colocar o CNPJ e os principais dados da empresa em sua homepage, facilitando que consumidores possam fiscalizar sua idoneidade e, eventualmente, acioná-los perante o Judiciário.
Por outro lado, algumas normas do código são subaproveitadas, como as ações coletivas e a aplicação de sua parte penal. Com relação às ações coletivas, por mais que sejam utilizadas, poderiam ser em maior número e maior abrangência, o que protegeria os consumidores e evitaria que cada um dele propusesse uma ação em face de determinado fornecedor – as empresas de telefonia são campeãs nesse ranking – o que só assola o Judiciário com mais e mais ações.
Porém, diante de todo o cenário e considerando o tempo que o Código está em vigor e as pequenas mudanças que sofreu -por desnecessidade- se comparadas às enormes transformações sociais, é possível afirmar que essa legislação atende muito bem a classe à qual se destina, sendo um direito garantido aos consumidores digno de ser comemorado.

Por Isabella Menta Braga
Fonte Última Instância