quarta-feira, 26 de junho de 2024

7 FORMAS DE DETONAR SUA CARREIRA


Já parou para pensar nas coisas que aos poucos podem destruir sua carreira? Tem gente que investe um tempo desenvolvendo certas “competências” para se “auto detonar”. Existem pequenas coisas que fazemos que são tão tóxicas para a carreira quanto camarão para quem tem alergia. Pincei algumas para esse post:

Falta de comunicação
Quem não se comunica, delega com mais dificuldade, não é claro em suas posições gerando ruído nas atividades, além disso, perde a confiança e credibilidade perante seus pares. Uma comunicação aberta, produtiva e honesta é essencial desde simples delegações, reuniões até negociações que fazemos todos os dias em nosso trabalho.

Não desenvolver networking
Ninguém chega a lugar algum sozinho, por mais inteligente e brilhante que seja. A habilidade de criar e manter relacionamentos, profissionais e pessoais é essencial para quem quer desenvolver uma carreira de sucesso.

Ser incapaz de fazer apresentações
Sabe uma característica comum que executivos e líderes de sucesso tem em comum? Habilidade de fazer apresentações! Sejam públicas ou privadas. Não precisa ser perfeito nem estar totalmente confortável com a situação, o importante é fazer. Já vi gestores perderem oportunidades de crescer na carreira, pelo fato de não serem capazes de apresentar projetos dentro da própria empresa.

Ser desleal
Existem certos valores que não precisam ser discutidos, mas tem gente que faz de tudo para crescer a qualquer custo. Quem acha que vale derrubar o outro para subir, uma hora vai ter um retorno. O mundo é pequeno demais e hoje em dia, rápido. Ser íntegro, leal, honesto são coisas que deveriam ser indiscutíveis.

Achar que sabe tudo
Se você acha que sabe tudo e não precisa aprender, você descobriu a forma perfeita de enterrar sua carreira. Aprender é uma constante, nunca acaba. Eu tive a maior lição de humildade e sabedoria da minha vida, quando o CEO da Toyota se dispôs a passar 4h comigo para um treinamento de produtividade. Ele não estava apenas aprendendo a ser produtivo, estava dando uma lição de como liderar: pelo próprio exemplo.

Marcar território
Depois que meu filho ganhou umas porquinhas da índia, meu gato começou a fazer xixi fora do lugar e principalmente na areia das porquinhas. O veterinário disse que ele estava marcando território, dizendo que ali ele é o rei. Não vi melhor exemplo do que esse. Com certeza você conhece pessoas que “marcam território” no trabalho, que fazem coisas estúpidas ou inexplicáveis só pelo fato de querer dizer quem manda ou quem esta ali há mais tempo.

Improdutividade
Sem dúvida uma coisa que deixa uma marca na carreira é a falta de produtividade. É aquela pessoa que não entrega, que está sempre atrasada, cheia de e-mails, desorganizada, perdida e que coloca todo mundo na urgência. Você chamaria uma pessoa assim para gerenciar uma equipe?

Competências são desenvolvidas com treinamento, mentoring, coaching, atitudes e oportunidades. Você cria padrões de comportamento que dizem muito sobre você e sobre sua carreira. Pare para pensar, será que a sua carreira estacionou porque a empresa não enxerga você ou será que são as suas competências que estão enterrando você na areia?

Por Christian Barbosa
Fonte Exame.com

terça-feira, 25 de junho de 2024

FONTE DE FRUSTRAÇÃO: OS 4 ERROS NO CURRÍCULO QUE MAIS IRRITAM OS RECRUTADORES


Currículos costumam ser fonte de frustração para muitos recrutadores. Seja por pecados na forma, seja por deslizes no conteúdo, a maioria dos candidatos acaba por produzir documentos que causam mais aborrecimento do que interesse.
“Grande parte vem com um design todo embolado, várias informações cruciais faltando, ou então detalhes excessivos”, diz Hélio Carvalho, sócio-diretor da consultoria Qualitá-RH. O nível da maioria costuma ser tão ruim que “chega a dar desânimo”, nas palavras do recrutador.
Os mais prejudicados, no entanto, são os próprios profissionais. Mesmo aqueles que têm uma trajetória impecável e seriam perfeitos para uma determinada vaga não serão sequer considerados pelos avaliadores se não fizerem um currículo de qualidade.
Para ajudar candidatos a se apresentarem ao mercado de forma mais eficiente, a Qualitá-RH entrevistou cerca de 230 recrutadores de nível sênior sobre qual seria o modelo ideal de um currículo.
Os resultados trazem alguns erros considerados imperdoáveis pelos headhunters. Confira os principais a seguir:

1) Não incluir o campo “Objetivo profissional”
A função pretendida é considerada uma informação essencial para a triagem de currículos na visão de 71,2% dos entrevistados pela Qualitá-RH. Afinal, esse é o primeiro indicador que o recrutador levará em conta para decidir se deve continuar lendo o CV ou não.
Sem indicar seu objetivo profissional, o candidato dá a entender que está disposto a qualquer aventura só para ter um salário no fim do mês. “É importante fazer um currículo adaptado para cada vaga pretendida, e não um único documento que sirva para qualquer oportunidade”, orienta Carvalho. 
É importante ser direto, específico e sucinto. Não vale se apresentar, por exemplo, como possível “assistente/analista/supervisor/coordenador financeiro”, na ilusão de abrir mais chances de se encaixar nas necessidades do contratante. Se você pretende atuar como coordenador financeiro no seu próximo emprego, escreva apenas isso no objetivo profissional.
  
2) Incluir (ou omitir) o campo “Resumo”
Escrever uma síntese da sua trajetória profissional até agora não é errado — mas a pertinência dessa informação pode variar conforme o seu grau de senioridade na carreira.
Em um currículo de nível operacional, o resumo é considerado relevante por 54,4% dos recrutadores, e visto como desnecessário por 45,5%. A avaliação muda drasticamente quando cargo é de média ou alta gestão: 89,7% consideram o campo necessário e apenas 10,9% o julgam irrelevante.
É fácil entender essa distinção. Só há necessidade de resumir carreiras longas; as trajetórias que ainda são curtas não precisam de síntese. “Para um profissional de nível júnior, o resumo acaba sendo redundante”, explica Carvalho. Os dados principais podem ser facilmente apreendidos com um olhar rápido sobre sua trajetória profissional.
Já o candidato de nível sênior precisa escrever duas ou três linhas rápidas sobre si mesmo — ou obrigará o recrutador a ler todo o currículo à procura de informações básicas sobre ele.

3) Escrever tudo em texto corrido, ou tudo em tópicos
A diagramação e até as fontes que você escolhe para o seu CV têm um impacto surpreendente sobre sua atratividade. O princípio geral que deve reger a composição do documento é a simplicidade: cores sóbrias, fontes clássicas e um espaçamento confortável entre linhas e parágrafos.
Também é importante criar diferenciação visual entre cada tipo de informação. Além de usar o negrito para títulos, por exemplo, é interessante intercalar textos corridos e listas de tópicos. A preferência de 58,5% dos entrevistados pela Qualitá-RH é por resumos na forma de um parágrafo. Já as experiências profissionais devem vir como uma lista de itens, segundo 81,2%.
De acordo com Carvalho, formatar seu histórico profissional em forma de tópicos ajuda a tornar a leitura mais dinâmica. No entanto, é melhor escrever o resumo na forma de um pequeno texto. “Se você fizer tudo no formato de tópicos, o layout fica muito cansativo e repetitivo”, explica ele.
  
4) Anexar uma carta de apresentação
Nada menos que 84,5% dos entrevistados consideram desnecessário escrever uma redação sobre si mesmo e enviá-la como complemento ao currículo.
“A carta de apresentação costuma vir como um 2º anexo no e-mail, o que nos faz perder ainda mais tempo”, explica o diretor da Qualitá-RH. “Além disso, costuma incluir autoelogios que não acrescentam nada para quem está recrutando”.
A dica do especialista é esperar a entrevista presencial para falar mais sobre seus valores e expectativas. Além de desnecessário, adiantá-las em formato de texto exclui a possibilidade de explorar outros recursos de comunicação para persuadir e conquistar o avaliador, tais como tom de voz e linguagem corporal.
 Por Claudia Gasparini
Fonte Exame Abril

ACREDITO


segunda-feira, 24 de junho de 2024

NA HORA DA COMPRA NÃO FORNEÇA DADOS ALÉM DO NECESSÁRIO

Em compras em dinheiro, exigir identificação pode ser uma situação de abuso

Conforme orientação do Procon, se a informação não for necessária para a compra, é importante questionar o vendedor ou não comprar

Fornecer somente os dados estritamente necessários. Esta é a dica da assessora técnica do Procon-SP, Fátima Lemos, para os consumidores que precisam repassar informações pessoais quando vão fazer uma compra, seja online ou em loja física.
A precaução é importante, porque o conteúdo de um cadastro de cliente pode incluir CPF, RG, endereço, telefone, número de cartão de crédito etc. Se houver mau uso deste tipo de informação, o consumidor pode ser lesado.
Fátima lembra que traçar o perfil do cliente por meio de seus dados é uma prática cada vez mais comum, a fim de oferecer a ele produtos que sejam adequados a seus gostos. Mas a questão é como se dá esta coleta.
“Se não for uma informação necessária para a compra, é importante questionar o vendedor ou nem concluir a compra”, afirma Fátima.
Ela exemplifica: “Por que vou dizer que tipo de lazer eu gosto para comprar um item qualquer?”.
Mas isso também não significa que seja possível sair comprando de forma anônima. Quem adquire um chip de celular tem de se cadastrar para habilitá-lo, por exemplo. E em pagamentos com cartão de crédito em lojas físicas, diz Fátima, é importante que o cliente mostre um documento de identificação - uma forma de o lojista evitar que alguém use o cartão de terceiros.
Se for uma transação com dinheiro, explica Fátima, não haveria necessidade de fornecer dados. Porém, nada impede que a loja peça informações, e aí está uma sutileza: a diferença entre solicitar e exigir. Se algum cadastro for condição para uma compra com dinheiro, trata-se de uma situação de abuso.
Ok, mas e na internet? Qual a melhor forma de evitar dissabores? Um passo importante é buscar referências da empresa vendedora na web, se ela apresenta histórico relevante de reclamações e como as soluciona. A segurança do navegador de internet e do computador também contam muito, pois vírus e hackers podem roubar as informações fornecidas. Ao entrar no site, vale conferir se o endereço no navegador aparece como “https”, um sinônimo de site seguro.
As precauções, porém, não terminam por aí. E-mails de desconhecidos ou com ofertas mirabolantes devem ser apagados, e clicar em links contidos nestas mensagens via de regra leva a vírus ou tentativas de golpe.
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Marco Civil da Internet regulamenta a política de informações
E se o consumidor interagir com perfis de empresas via redes sociais, como o Facebook, jamais deve postar dados sensíveis como RG e telefone na linha do tempo, onde outros internautas podem ler o que está escrito. O papo com o vendedor nas redes sociais deve ser com mensagens privadas, o famoso inbox, reforça Fátima.
Caso o consumidor descubra algum uso abusivo de seus dados por alguma companhia que tenha lhe vendido um produto ou serviço, ele tem direito de responsabilizá-la. O Marco Civil da Internet regulamenta a política de informações pessoais, e o Código de Defesa do Consumidor prevê multa ou até suspensão de atividades, se houver irregularidades.

Fonte Terra

domingo, 23 de junho de 2024

HARMONIZE SEMPRE A SUA ENERGIA ANTES DE AGIR


Você nunca precisa se preocupar a respeito de como e quando uma coisa poderá acontecer. Simplesmente defina a sua intenção. O Universo é capaz de organizar todas as circunstâncias e eventos necessários no momento certo e perfeito. O momento certo diz respeito a você se harmonizar com o seu eu superior. Evite dizer: "Quero que isso aconteça na semana ou no mês que vem", já que determinar uma escala de tempo precisa gera resistência se uma parte sua não acreditar que o que você quer possa acontecer tão rápido. Você pode se lançar em um conflito. (Por outro lado, se essa atitude fizer com que você tenha uma sensação maravilhosa, vá em frente!) Do mesmo modo, você não precisa calcular como irá conhecer o seu Parceiro Ideal, como irá encontrar o emprego ou a casa ideal, como irá pagar as suas dívidas, como irá descobrir um escoadouro criativo ou resolver uma questão complicada. O universo destrincha todos os detalhes relacionados com a maneira, o momento e o lugar em que o seu desejo irá se realizar. Não tente se apressar na direção da meta, porque o fluxo o levará para lá quando tudo estiver configurado para você. Se você se mantiver vibratoriamente em harmonia com qualquer desejo, o Universo seguramente encontrará uma maneira de torná-lo realidade. Isso é garantido. É assim que essa realidade mágica funciona. A sua tarefa é simplesmente entrar no fluxo.

(Gill Edwards – Vida - Um Presente do Universo)

quinta-feira, 20 de junho de 2024

SENSO CRÍTICO, SENSO COMUM, ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA E DECISÕES JUDICIAIS


O senso crítico tornou-se uma capacidade rara, sendo substituído pelo senso comum; para complicar, o senso comum está cada vez menos submetido à reflexão (em tempos pretéritos, pelo menos, os mais velhos e experientes ditavam o senso comum, hoje dominado pela mídia e pela moda).
Através do chamado SENSO COMUM, se pode dizer que, como regra, os homens possuem a capacidade de raciocinar com acerto ainda que não logrem fundamentar num esquema lógico-formal a correção dos raciocínios que utilizam para argumentar; daí porque limitam o âmbito de suas proposições a temas que possuam certa aceitação geral, a partir de suposições igualmente aceitas (algumas dogmáticas, outras consideradas sabedoria popular, outras partilhadas apenas em determinado local, outras instituídas midiaticamente) para com isso obter aceitação prévia a suas afirmações[1] e, com ela, a aceitação do auditório (tido como o grupo a que se destina a fala argumentativa).
O SENSO CRÍTICO - que visa ou por à prova a argumentação alheia para extrair conclusões e conhecimento próprios, ou formular uma argumentação própria sustentável cientificamente - exige mais, porque sua função não é a obtenção de mera aceitação das premissas expostas, mas a busca do respectivo acerto. Por isso,  exige ponderação e inteligência (raciocínio e não aceitação incondicional e imediata de uma proposição), análise dos prós e dos contras, submissão das premissas à prova, experimentação, ausência de comprometimentos apriorísticos (que, quando presentes, dirigem também as perguntas e comprometem as respostas) e, principalmente,  justificação cientificamente sustentável das conclusões.
Enquanto o senso crítico busca o conhecimento (como crença justificada), buscando primeiro convencer quem dele se vale, o senso comum contenta-se com a opinião e sua subjetiva validade, sem preocupar-se com a validade “in genero”, nem com a observância do método científico e suas limitações, que nos faz, muitas vezes, por humildade científica, a reconhecer a incorreção de nossas hipóteses.
É evidente que nos processos judiciais, que são instrumentos para aplicação da lei ao caso concreto, após regular apuração dos fatos que devem ser a ela subsumidos, deve ser utilizado o senso crítico e não o senso comum, exceto em situações especialíssimas, quando é possível a utilização das chamadas presunções hominis[2], que não deixam de ser licença para aplicação do senso comum em um instrumento científico, geralmente com a finalidade de resolver aparentes aporias (do grego, aporia, caminho sem saída – se é que há aporias jurídicas) ou abreviar alguns caminhos pela eliminação de contradições, ou, simplesmente, fazer com que a argumentação expendida na peça processual, comungue da autoridade de uma súmula, jurisprudência ou doutrina.
Porém, assim como há um senso crítico jurídico (que impõe a utilização de instrumentos jurídicos, regras de hermenêutica, observância de procedimentos e regras etc.), há também um senso comum jurídico que não deve ser confundido com o direito natural, nem com institutos jurídicos aceitos universalmente, mas com uma abreviação procedimental, para se aplicar ao caso concreto entendimentos comumente aceitos, enquadramentos e qualificações comumente verificáveis, institutos e constatações preconcebidas, que somente não implicam no obstar probatório para não causar nulidade, não obstante permitam e indiquem o solene ignorar de suas constatações.
Explico: criaram-se determinados “lugares comuns” jurídicos – cada vez mais utilizados e variados, para “aumentar a segurança jurídica” e a “celeridade na prestação jurisdicional que, por alguma razão, são usados na medida e também além da medida, mesmo que para isso seja necessário o ignorar de fatos, ou o aparar determinadas arestas, para que o caso concreto se aplique ao molde e, com isso, permita fazer vicejar a autoridade de uma súmula por exemplo, e, com isso, obter a decisão de primeiro grau (e a decisão recursal, com enorme possibilidade de mantê-la) a autoridade própria das Cortes Superiores.
A esta altura se poderia dizer: ora, mas isso não corre, porque se ocorrer o tribunal entenderá que o juiz julgou “extra petita” ou não esgotou a jurisdição (“citra petita”), implicar nulidade pelo indeferimento de provas indispensáveis ou mesmo pelo forçar os limites e o objeto da prova no sentido do enquadramento que se pretende dar. O problema é que a  intenção prévia de fazê-lo irá dirigir as decisões interlocutórias, a produção da prova (dirigirá as dúvidas do juiz e as respostas que ele permitirá sejam produzidas no processo) e, o que é pior, tornará alheio ao objeto do processo tudo aquilo que, embora as partes entendam relevantes, o juiz afastou porque tornaria difícil o enquadramento com o molde que elegeu.
Deste modo, se quer outorgar ao senso comum jurídico (ou ao senso comum ordinário juridicamente aplicado), a autoridade que seria própria do senso crítico jurídico, dando autoridade de conhecimento cientificamente obtido a procedimentos e constatações que não passaram pelo cadinho da investigação jurídica que, por ser investigação científica, depende da observância de método e ojeriza tanto a precipitação quanto os conceitos previamente estabelecidos e não admite o preconceito que, em direito, chama-se prejulgamento, mas que hoje pode-se considerar “duração razoável do processo”, celeridade, praticidade jurídica etc.
 Entretanto, apesar da aparência de constatação científica, é mero senso comum ou, por vezes, nem isso (apenas senso especial do juiz, tribunal ou corrente doutrinária e jurisprudencial), não detendo qualquer autoridade, porque nada mais é do que opinião estabelecida aprioristicamente, ainda que, com a aparência de conclusão derivada de procedimento científica e racionalmente estabelecido.
Não se está dizendo haver uma disseminação do senso comum e da acientificidade, mas que ocorrem uma e outra em processos judiciais e mais, que a própria exigência de produtividade, a colocação da segurança jurídica como escopo preferencial e a preocupação exagerada com a estatística a está inflando.
A prática fere o caráter científico do direito, distanciando o conhecimento jurídico dos mais comezinhos ditames epistemológicos.
A epistemologia (do grego episteme – conhecimento + logos – discurso) é um ramo da filosofia que faz o estudo da ciência (que é o conhecimento), bem como sua natureza e suas limitações. Para tanto, estuda não apenas a origem, como a estrutura, os métodos e a validade do mesmo conhecimento, avaliando a consistência lógica das teorias e sua sustentação científica, inclusive a possibilidade e os limites do conhecível (o limite entre o cognoscível e o incognoscível).
Epistemologicamente, o conhecimento é a crença verdadeira e justificada. O que não é verdadeiro (do ponto de vista científico), nem justificado é meramente opinativo, é mera crença. As crenças, inclusive as crenças jurídicas, sem aqui fazer qualquer crítica às suas origens ou objetos, contém elementos alheios à ciência, mesmo que sejam comuns ou universalmente aceitas[3].  
O conhecimento jurídico é – ou deveria ser – espécie do gênero conhecimento científico, do que decorre que possui estrutura determinada, método de apreensão, avaliação da consistência lógica das premissas e conclusões, exame exaustivo das possibilidades contrárias, análise teórica (e jurisprudencial – para evitar a reinvenção da roda), fundamentação consistente das conclusões de forma a convencer, sem o uso de falácias (que é imprópria à objetividade da linguagem científica) etc.
O problema é que o senso crítico tornou-se uma mercadoria rara em nossos tempos e está sendo alijado também do processo, em troca de um “senso comum jurídico”. A enorme quantidade de processos vem indicando a adoção de “standards”, tornando tanto a busca das premissas de fato, quanto a submissão dos fatos às normas, quanto o exame e refutação racional das teses contrárias, quanto a própria argumentação jurídica, meros detalhes, mesmo que as peculiaridades do processo sejam tais que possam diferenciá-los totalmente do modelo adotado para sua decisão.
Para tanto, em alguns casos, não há uma preocupação com o refutar argumentos contrários, mormente consistentes, bastando, para tal, o uso de catálogos de enquadramento (este é o caso “x” que versa sobre a matéria “y”, para o qual este tribunal entende “w”), ignorando-se quaisquer peculiaridades que possam implicar no afastamento do modelo, ou que exijam  uma maior meditação acerca do tema e, principalmente, o desvencilhar dos véus do preconceito jurisprudencial ou a cegueira da justiça, que não pode ignorar os fatos, senão subsumi-los às normas jurídicas.
Não há nada mais abominável do que a certeza fundada no erro ou a cegueira voluntária que, para resguardar a confiança na correção dos julgamentos, não cede nem diante do óbvio. Por isso é que, mesmo diante da indicação escancarada da disparidade (entre o caso e o modelo), é provável que eventual embargo declaratório também obtenha decisão estandarizada de rejeição (as estatísticas demonstram ser ínfima a possibilidade de sucesso dos embargos declaratórios).
Não são poucas as vozes que consideram essa prática preferível, seja pela celeridade, seja em nome de uma “segurança jurídica” posta como um bem maior e mais concreto do que a própria justiça (considerada abstração inatingível), ao contrário dos números e prazos, que falam por si só.  A chance de uma decisão amoldada perfeitamente ao caso concreto assim, depende de sua singularidade e especificidade; o que puder ser enquadrado, mesmo que com algum “esforço” corre o risco de obter uma decisão divorciada do caso concreto e suas peculiaridades.
Como na alegoria da caverna de Platão, os processos possuem cada vez menos luz própria, devendo contentar-se com a sombra das luzes que a jurisprudência vai estabelecendo no mundo jurídico, com todas as distorções que disto possam derivar.
É essa “segurança jurídica” que norteia, em muitos juízos e tribunais, por exemplo,  a fixação de indenização por danos morais, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, os fins pedagógicos da decisão etc. Em sede trabalhista há ainda um agravante, viceja uma filosofia jurídica que considera mais técnica a decisão judicial quanto mais desfavorável for à pretensão obreira, como se, com isso, o juiz tivesse conseguido sobrepor sua “imparcialidade” aos princípios do direito do trabalho.
Essa estandarização torna-se difícil quando o juiz busca apurar e examinar com profundidade os fatos do processo, porque outorga ao caso concreto uma roupagem diferencial incômoda, primeiro porque traz a lume a superficialidade das análises geralmente realizadas por ele (nos processos que tenham atraído menos sua atenção), seja pelos outros juízes (mais pragmáticos e preocupados com a produtividade), depois porque, uma análise acurada, seguida de uma fundamentação exaustiva, de forma paradoxal deixará a decisão mais exposta à eventual reforma. Decisões genéricas possuem maior possibilidade de manutenção, porque não aguçam o senso crítico dos tribunais e ainda estão confortadas pelo senso comum jurídico (o não concordar com um argumento isolado é o que pode levar, em muitos casos, à formação de uma tendência à reforma).
Quanto mais alto o nível da jurisdição, mais será a possibilidade de estandardização e, o que não puder ser inserido no formato estabelecido “a priori” não será conhecido, será jogado na vala comum das matérias de fato, tratadas como de somenos importância, portanto sujeitas ao crivo cada vez mais solitário do juiz de 1º grau.
Para tanto, utiliza-se também de uma constatação derivada do senso comum e não do senso crítico, qual seja, de que o juiz de 1º grau está sempre mais apto a apreciar a prova cuja colheita presidiu. Esta verdade é apenas parcial, servindo como critério de solução de impasses, ou seja, se a análise da prova estiver absolutamente dividida e se, da decisão recorrida houver fundamentos que levaram a considerar provados determinados fatos e improvados outros, de forma racional e sem generalizações[4], indicando elementos também científicos, mesmo que ainda pouco utilizados pela ciência jurídica[5].
Há uma demanda cada vez mais insuperável de processos e essa demanda vem fazendo com que o caso concreto seja cada vez menos considerado em sua importância ímpar[6]; pede-se cada vez mais produção e valoriza-se cada vez mais a estatística, em detrimento das nuances humanas e das peculiaridades do incômodo caso concreto.
O juiz passa a ser considerado mais técnico quanto mais abstratas, genéricas e compilativas forem suas decisões (há as que se limitam a tratar em uma linha ou duas sobre o que se considerou provado – sem justificar, para a seguir, em nauseantes e longas laudas, transcrever precedentes jurisprudenciais e súmulas, sem preocupação com a similitude real dos objetos) e menos técnico, quanto menos curvar-se ao senso comum jurídico e insistir em examinar todos os argumentos, todas as provas, sopesá-los e só então concluir. Decisões desse naipe, muitas vezes, são reformadas por acórdãos genéricos.
A própria ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA passou a ser objeto de enfado e não de convencimento. Invoque-se a súmula e indiquem-se os fatos ou os direitos, usando o mesmo tipo e até os mesmos vocábulos delas, porque isso facilita o trabalho de revisão. A síntese pode ter algum poder de convencer, desde que se limite a associar ou a dissociar de determinada conclusão consagrada, tudo o mais, é considerado inócuo (apesar de a informática e o copia/cola facilitarem petições e decisões quilométricas, com pouco conteúdo substancial).
Nesse quadro, são poucos os advogados e são poucos os juízes que ainda se preocupam em argumentar e em tentar convencer do acerto de suas afirmações; a maioria foi atraída pelo canto da sereia da “praxis”, pelo repetir de súmulas, por uma objetividade que, em verdade, traveste uma subjetividade limitada apenas pela pobreza dos verbetes jurisprudenciais (no sentido de que não podem dar conta da complexidade da realidade, cada vez maior).
Mas a culpa não é só dos juristas, sendo reflexo de uns tempos onde o próprio senso crítico está adormecido.
A personalidade já não é mais ditada pelo pensar, falar ou agir, mas pelo vestir, pelo esporte praticado, pelos ambientes frequentados. A opinião que não marginaliza é aquela que mostra grau alto de comunhão com a “vox populi”, com uma estatística acientífica e também com os “standards” construídos pela mídia e não aquela derivada da reflexão e da discussão sem limitações ideológicas ou interesses mesquinhos.
 O senso crítico tornou-se uma capacidade rara, sendo substituído pelo senso comum; para complicar, o senso comum está cada vez menos submetido à reflexão (em tempos pretéritos, pelo menos, os mais velhos e experientes ditavam o senso comum, hoje dominado pela mídia e pela moda).
A causa, como dito no início, é que o senso comum é sempre irrefletido (por isso vago e impreciso, sem preocupação com o amalgamar de aspectos contraditórios), fragmentado (não há qualquer preocupação sistemática, que seria, ademais, incompatível com o caráter ordinário e coletivo), estando sujeito à manipulação e, com ela, à massificação e a ideologização. Nada disto passa pelo cadinho da ciência, que exige que se coloquem à prova de fogo as premissas e as conclusões para validá-las.
O senso crítico nem sempre está presente na atuação dos juristas e dos peritos (também eles cada vez mais preocupados em fornecer laudos estandardizados), que usam o senso comum disfarçado por uma retórica científica, jargões etc., para conferir-lhe autoridade. O juiz não pode se contentar com o conhecimento mediano,  como não pode achar que seu cargo lhe autoriza a fazer o mesmo e impor por corretas suas crenças (e as conclusões do juiz, que não se demonstrarem científicas através do método de obtenção e do rigor da exposição são meras crenças), quando cientista que é do direito, não pode se contentar com preconceitos, mesmo que impostos em verbetes sumulares, mormente quando sua aplicação implicar num certo abrogar da prova, num certo ignorar das normas ou dos argumentos suscitados, na adoção de um modelo que implique aparar arestas inalijáveis, encurtando um caminho que só na maturidade logra seu objetivo.
O juiz pode usar o senso comum, apenas quando expressamente autorizado e deve se impor e impor o uso do senso crítico, na atuação das partes, advogados e auxiliares do juízo, inclusive  peritos (também contagiados por uma linguagem hermética e pela despreocupação com o método, sucedido por uma despreocupação com a própria formulação fundamentada do laudo), para que séculos de construção da ciência jurídica não sejam obscurecidos por razões meramente pragmáticas, inclusive de índole estatística.
A atuação do juiz – a exemplo do que deve ocorrer em qualquer ato ou termo processual -  sempre se deve fazer de maneira crítica, fundamentadamente crítica, e com base em elementos que conhece, e não que finge conhecer ou que insiste em ignorar (e a vala comum dos embargos declaratórios é o melhor meio para fazê-lo sem consequências), como também própria é a ânsia insaciável de submeter os casos ao universo sumular, infinitamente menor que o direito positivo e menor ainda que os princípios que sustentam o próprio direito.
A ausência de senso crítico torna inócua a prova, como torna estéril a argumentação jurídica e contamina o julgamento, como contamina a própria atuação madura de qualquer ser humano adulto em sua vida particular e põe em dúvida sua capacidade de julgar (e fazer os juízos teórico-prático e prático-prático de que nos fala Tomás de Aquino).
Nunca o ser humano precisou tanto da opinião alheia para aceitar-se a si próprio (a redundância aqui é necessária) e também nunca  a utilizou tanto para não ter que meditar sobre grandes dilemas que o afastam do repousante ócio intelectual e do indagar sobre os grandes dilemas da humanidade,  da febre disseminada pela diversão, da superficialidade das amizades e relacionamentos, cada vez menos permeáveis à crítica e aos valores próprios, substituídos   pelo amoldar-se na busca da aceitação do grupo em que está inserido, que o digam os “brothers”.
Queremos amigos leves, que não nos critiquem, não tratem de dilemas, que finjam não ver nossos defeitos, nem nos chateiem com a religião, questões políticas ou sociais pulsantes ou com a moral; queremos amigos que não nos falem de problemas e que se mantenham na superficialidade regada por bons azeviches e bebidas, mantendo-se no senso comum, sem usar o senso crítico (principalmente para nos fazer refletir ou para nos censurar).
A dúvida é se estamos nos tornando comodistas (rótulo que se pode dar em muitos casos à pragmática), insensíveis (por nos afastarmos das consequências reais de nossas operações jurídicas, postas como questões acadêmicas) ou desumanos mesmos (esquecendo que a finalidade do direito é tornar possível e equânimes as relações intersubjetivas e captar, ainda que minimamente os dramas humanos por detrás dos processos judiciais) escondidos atrás de algo que não é mais a técnica (a técnica jurídica, como instrumento da ciência jurídica, exigiria que nos abríssemos às possibilidades infinitas de problematização oferecidas pelo mundo, sem reduzir nem os problemas, nem as soluções, nem os métodos de que fazem as últimas sucedam os primeiros), embora o senso comum diga que não devamos ser comodistas, que devem ser sensíveis e prezar a humanidade.
Concluo dizendo que o senso crítico não pode ficar nas escadarias dos tribunais que, nem pela pressão estatística, nem pela segurança jurídica, nem para buscar aceitação popular, podem se deixar levar pela tentação de usar o senso comum jurídico e, o que é pior, converter senso comum em jurisprudência, em súmulas, em verbetes vinculantes, sob pena de afastar, cada dia mais, o direito da realidade até que, em um determinado momento, a própria realidade comece a ignorar o direito, pela progressiva perda de autoridade das decisões judiciais, que nunca alcançarão o senso comum ordinário, por mais que comunguem de seus métodos (ou da ausência deles).

Notas
[1] - quanto mais comum é um senso, mormente por disseminado, mais ele se confunde com o racional, a ponto de se considerarem inaceitáveis ou irrefletidas as vozes dissonantes, mesmo que, frutos da reflexão, da análise, da experimentação científica.
[2] A presunção hominis, cuja origem se encontra no direito canônico – aliás como grande parte de nossas instituições processuais – é aquela fundada no fato comum, na experiência de vida, sabedoria popular, nas crenças compartilhadas etc. Sua aplicação decorre, inclusive, do disposto no art. 335, do CPC:      “Art. 335.  Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.”
[3] E, todos os dias, a pesquisa científica mostra o equívoco de determinadas pérolas estabelecidas pelo senso comum que pode ser também, ignorância comum (chupar manga e tomar leite, por exemplo).
[4] não é científica, por não serem logicamente sustentáveis, afirmações genéricas como “o conjunto da prova oral etc.”, onde não há análise crítica de cada elemento probatório e seu cotejo com o conjunto, justificação de escolhas (da versão “x” à versão “y” etc.)
[5] que não examina, por exemplo, as nuanças da linguagem corporal e suas discrepâncias com a linguagem verbal e as próprias discrepâncias nas alegações e admissões) e não preconceitos (maior conhecimento sobre a região ou sobre o tipo de pretensão etc.)
[6] (não basta a generalidade da lei, se as decisões judiciais também pudessem ser genéricas, “ad absurdam” bastaria o processo de execução.
Por José Ernesto Manzi
Fonte Jus Navigandi

quarta-feira, 19 de junho de 2024

O PAPEL DO ADVOGADO NA MEDIAÇÃO


A mediação de conflitos é um processo que tem por finalidade principal o reestabelecimento da comunicação e, segundo algumas escolas, a transformação do conflito e, possivelmente, dos próprios indivíduos.
Em outras palavras, o objetivo principal da mediação não é o acordo. O acordo é uma consequência desejada. E, se atingido, provavelmente, será um acordo melhor construído e aderido pelas partes e, portanto, com maior índice de cumprimento e satisfação mútua.
Além disso, se o processo tiver sucesso, as partes sairão da mediação equipadas com ferramentas emocionais e de comunicação que lhes permitirão resolver futuros problemas entre si, com os filhos ou terceiros.
Não se trata de uma terapia, por ter um procedimento, um tempo e ser específica. Mas pode ter efeitos terapêuticos, quando as pessoas desenvolvem as suas capacidades de perceber seus próprios sentimentos e necessidades, expressá-los e reconhecer os sentimentos e necessidades do outro, resolvendo, assim, os seus próprios conflitos.
A mediação pertence às partes. Elas são as protagonistas. O mediador é apenas um facilitador.
Por essa natureza, a participação dos advogados no processo de mediação, apesar de ter um potencial bastante positivo, não deve ser descuidada. O advogado inserido em um processo de mediação deve compreender muito bem o que é a mediação. Em especial, o protagonismo das partes.
Nesse sentido, o advogado, que hoje ainda é formado para falar pelas partes, para defender, representar, persuadir, argumentar, saber as respostas e resolver os problemas dos clientes, precisará, num processo de mediação, desconstruir e se reconstruir como profissional.
O novo advogado reconhece que o cliente sabe melhor o que é bom para a sua vida e da sua família. Pouco importa se ele tem direito, se ele poderia “ganhar” mais, se a jurisprudência está a seu favor. Importa que ele e sua família sejam felizes.
Assim, na mediação, o advogado deve dar espaço ao seu cliente para expressar os seus sentimentos, seus desejos, suas necessidades, saindo das posições fechadas externalizadas nas propostas.
Isso porque a mediação guia as partes para descobrirem quais são os seus próprios interesses e comunicá-los ao outro, assim como acolher os interesses do outro, construindo um acordo que atenda bem a todos. É por isso que o antigo papel do advogado, de trocar e negociar propostas é incompatível com a mediação.
Na mediação, o advogado tem o papel de ouvir as necessidades de seu próprio cliente e do outro, ajudando a construir opções criativas de ganho mútuo, já que o mediador não pode sugerir soluções para o caso.
Outro papel importante do advogado na mediação é fornecer orientação jurídica, o que o mediador também está proibido de fazer, mesmo que tenha conhecimento para tanto, em razão de sua imparcialidade. Essa é uma responsabilidade importantíssima, diante de um Direito tão complexo como o brasileiro.
Contudo, orientar juridicamente é avaliar se a vontade das pessoas envolvidas é possível perante a lei e o Direito, o que é diferente de indicar qual solução o Direito dá para casos semelhantes. A lei como um limite, não como parâmetro.
O advogado tem, ainda, a relevante função de zelar pelo atendimento aos princípios da mediação, como a imparcialidade, boa-fé, voluntariedade, autonomia da vontade etc. Afinal, os mediadores também podem errar. Assim, o advogado que conhece bem a mediação será um aliado na guarda do processo de mediação.
Por fim, se os envolvidos chegarem ao desejado acordo, os advogados redigirão o termo de acordo, escritura ou petição inicial, se desejado pelas partes ou necessário conforme a lei, com toda a habilidade e conhecimento técnico que possuem.
Por Iane Ruggiero
Fonte JusBrasil Notícias

DO STALKING NOS CONDOMÍNIOS: 8 PERGUNTAS E RESPOSTAS

 
Síndico, funcionários e moradores agora podem se defender em caso de perseguição reiterada, por qualquer meio, até digital. Crime é passível de multa e prisão

"Stalkear" alguém deixou de ser apenas um termo irônico usado quando uma pessoa bisbilhota a vida alheia nas redes sociais.

Desde o dia 31 de março de 2021, perseguir alguém reiteradamente, por qualquer meio (física ou virtualmente), virou crime com a publicação da Lei 14.132, também conhecida por Lei do Stalking.

Nos condomínios, a prática do stalking é comum, atingindo síndicos, funcionários, moradores e até mesmo colaboradores das administradoras.

Com a popularização de grupos de condomínio nas redes sociais e whatsapp, o crime ganha mais nuances: quando praticado por mais de duas pessoas, a pena pode aumentar! E se praticado contra mulheres ou idosos - pela sua condição - também. 

Esclarecendo os principais pontos da nova lei, a diferença com relação a assédio, como identificar um caso, os cuidados no âmbito condominial, como se defender, além de casos reais vividos por síndicos experientes.

1. Lei do Stalking: o que é e quais as suas penalidades?

A nova Lei 14.132 acrescenta ao Código Penal o crime de perseguição, ou stalking, cuja definição é:

“Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade."

Um exemplo hipotético que caracteriza stalking em condomínio: um condômino telefona para o síndico para cobrar melhor limpeza dos corredores do condomínio. Mais tarde, este mesmo condômino interfona no apartamento do síndico e questiona a limpeza, alegando que o faxineiro não limpou o corredor. Depois, envia e-mail à meia-noite para tratar do mesmo assunto. Ele fica de olho nas câmeras do condomínio e quando vê que o síndico está no elevador, ou na garagem, se dirige até ele para tratar do mesmo assunto.

"Este condômino não difamou, não injuriou, não caluniou, mas está sempre atrás do síndico. Essa prática reiterada, ou seja, diversas vezes, constantemente, por diferentes meios, perturbando, importunando, cerceando a locomoção, a esfera de liberdade e privacidade de uma pessoa é qualificada como perseguição ou stalking", explica o advogado Thiago Badaró.

A pena do crime de perseguição implica em:

·        prisão de 6 meses a 2 dois anos

·        multa cujo valor será arbitrado pelo juiz dentro do processo.

Além disso, a pena pode aumentar em 50% se o crime for cometido:

·        contra criança, adolescente ou idoso;

·        contra mulher, por razões da condição de sexo feminino;

·        mediante a participação de duas ou mais pessoas ou com o uso de arma.

Não raro são os casos em que síndicos idosos e síndicas mulheres são alvo de críticas nos condomínios pela sua condição, além da existência de grupos de oposição que ultrapassam os limites saudáveis de reivindicações - a depender da prática, agora poderão se enquadrar na nova lei.

Badaró adiciona que o crime de stalking pode evoluir para danos morais.

"Reivindicação, reclamação, insatisfações legítimas não devem ser suprimidas pelos condôminos, mas quando começa a ferir a dignidade, honra e impede a pessoa de circular livremente, por exemplo, entra em crimes de stalking e assédio moral", explica o advogado, que é colunista do SíndicoNet.

2. Qual a diferença entre stalking, assédio moral e assédio sexual?

Segundo o advogado Thiago Badaró, há uma linha tênue entre as definições dos três crimes. No assédio há ofensa específica à dignidade de alguém de forma a causar um sofrimento, enquanto no stalking o crime em si está na perseguição, que como visto anteriormente, pode não haver qualquer ofensa.

SITUAÇÕES DE ASSÉDIO MORAL EM CONDOMÍNIO:

·  gritos para se impor abalando psicologicamente a vítima (síndico, funcionário etc)

·  insinuações de incompetência do síndico

·  dar a entender que há improbidade administrativa na gestão, ferindo a moral do síndico ou de funcionários da administradora

Exemplo hipotético de assédio moral praticado por um condômino via e-mail:

Linha de assunto do e-mail: Roubo no condomínio pela administração

Texto do e-mail: "houve arrecadação das cotas condominiais e esta gestão não se prestou a pagar as contas do condomínio. Essa patifaria tem que acabar e quero meu dinheiro de volta”.

Segundo Thiago Badaró, neste exemplo existe assédio moral e crimes contra honra: calúnia (imputação falsa de crime: roubo no condomínio, sem provas), injúria (ofensa: patifaria) e difamação (ofensa à reputação: não pagou as contas).

ASSÉDIO SEXUAL:

Configura assédio sexual quando há viés, intenção sexual pelo autor do crime, que pode praticar os crimes anteriores. Segundo Badaró, isso é comum quando há relação hierárquica de superioridade do criminoso com a vítima ou de influência em função do cargo da pessoa.

O síndico profissional Pedro Cunha relata que em um condomínio sob sua gestão um zelador perseguia com viés sexual as funcionárias, fazendo convites para motel, constrangendo-as. "Elas começaram a reclamar para as moradoras, que me reportaram e ele acabou demitido."

Em uma outra situação, desta vez em um condomínio comercial, um funcionário se apaixonou por uma condômina e começou a persegui-la.

"Ele sabia os horários em que ela chegava ao prédio, ia ao carro para abordá-la. Como tinha acesso às informações cadastrais dela, mandava mensagens no whatsapp se declarando. Ela e o marido entraram em contato com a gerência e o funcionário foi transferido", conta Pedro Cunha.

Se os casos tivessem acontecido depois da publicação da lei, ambos se enquadrariam em crime de perseguição.

"Essa lei abre a possibilidade de defesa das vítimas e acende um alerta para que as pessoas com esse tipo de atitude se conscientizem de que podem ser punidas. Espera-se que haja mais cuidado com o que falam e publicam", diz o síndico profissional.

3. Quais situações se enquadram como stalking em condomínios?

Lembrando que para caracterizar crime de perseguição, a prática precisa ser reiterada por qualquer meio, seja presencial ou digital, e até mesmo praticada por pessoas de um mesmo grupo, que por vezes adotam estratégia de "rodízio" na abordagem à vítima:

·  telefonema

·  e-mail

·  interfone

·  registros no livro de ocorrências

·  abertura de chamados no site ou app

·  envio de mensagens ou áudios no whatsapp

·  publicação de mensagens em redes sociais

·  publicação de mensagens em grupo nas redes sociais/whatsapp

·  abordagem no elevador

·  abordagem na saída do carro

·  abordagem na entrada do prédio

·  abordagem na porta da unidade da vítima

·  abordagem nas áreas de lazer, em momento privados

A síndica profissional Taula Armentano há anos sofreu perseguição de um grupo de condôminos que não economizou esforços, estratégias e tempo para importuná-la.

"As ações dessas pessoas tiveram viés político e pessoal. Eram contra tudo o que era feito no condomínio. Elas queriam comandar e fazer prevalecer a sua vontade em detrimento da coletividade", conta a gestora, que teve apoio e aprovação da massa condominial que a reelegeu com mais de 85% dos votos.

Do simples envio de e-mails formalizando solicitação de esclarecimentos, questionando ou criticando ações da gestão, esse grupo entrou na seara da perseguição quando passou a enviar e-mails com intervalos de 1 hora, mensagens no whatsapp e nas redes sociais particulares a qualquer hora do dia, chegando a aparecer em concorrências de condomínios que Taula participava.

"Não me davam descanso perguntando e reclamando de coisas relacionadas à gestão e decisões dos condôminos. Eu não tinha sossego. Eram atitudes que me prejudicavam mental e psicologicamente. Eu me sentia acuada, com medo do que eles eram capazes de fazer. Quando aconteceu, não tinha a Lei do Stalking", relata.

O empresário Eric Paçó é integrante do corpo diretivo de um outro condomínio em que Taula atua e foi testemunha da perseguição desse grupo, que começou a incitar uma campanha contra ela ao influenciar condôminos com documentos falsos ou distorcidos e a enviar uma enxurrada de notificações extrajudiciais questionando tudo o que a gestão fazia, fugindo ao razoável.

"Se somar, há mais de 2 horas de áudios enviados em grupos de whatsapp com acusações, cujos disparos eram a cada 2 dias. Todas as vezes em que eu fui ao escritório da administração, sempre tinha alguém desse grupo do lado de fora esperando para abordá-la", conta Eric.

O condomínio ratificou a permanência da gestão em uma assembleia com mais de 70% de aprovação, mostrando que o bom trabalho feito prevaleceu. “Taula se mostrou muito aguerrida e que não abre mão de uma gestão democrática - isso era o que almejávamos”. 

Com o advento da nova lei, Taula buscou escritório de advocacia especializado para tratar o caso na esfera judicial.

"Agora temos respaldo jurídico e os síndicos não devem se calar e nem aceitar situações de perseguição. Medidas judiciais nas esferas cível e criminal podem ser acionadas, caso os episódios persistam no tempo, e perseguições dessa natureza não podem vigorar para sempre, atrapalhando o trabalho profissional realizado e a própria vida particular", adiciona a síndica profissional.

4. Que tipo de provas são exigidas para fazer valer a lei?

O advogado Thiago Badaró explica que o crime de perseguição pode ser evidenciado com os mais variados tipos de provas, desde que demonstrem a prática reiterada, como datas das ocorrências para atestar que houve continuidade. Veja alguns exemplos:

·        e-mails

·        registros de abertura de chamados em site e app

·        registro em livro de ocorrência

·        prints de mensagens de whatsapp

·        prints de mensagens em grupo de whatsapp/redes sociais

·        gravação de interfone/telefonemas

·        áudios de whatsapp

·        imagens de CFTV

·        prova testemunhal de pessoas que viram a prática acontecer

5. Quais ações preventivas podem ser tomadas para evitar casos no condomínio?

O síndico pode agir proativamente para prevenir que casos de perseguição ocorram em seu condomínio, seja envolvendo colaboradores, moradores, administradora e ele mesmo.

·    Elaborar procedimentos de prevenção e apuração de stalking: solicite à sua assessoria jurídica ou a um advogado especializado a elaboração de procedimentos para prevenir, apurar, identificar e interromper a prática. O documento, que pode contar com a colaboração do síndico e do conselho, pode listar quais situações podem ser configurados como o crime, além de dizer o que o funcionário deve fazer, como procurar o síndico (funcionário orgânico) ou o superior (terceirizado), para que este procure o síndico e as providências sejam tomadas.

·        Treinamento dos colaboradores: entregar esse documento a todos os funcionários e dar uma palestra explicando cada ponto, exemplificando com situações comuns em condomínio e como devem agir.

·        Comunicação aos moradores: elaborar uma comunicação preventiva, incluindo palestra ministrada por advogado, explicando do que trata a nova lei, que a prática agora é crime, os cuidados que se deve ter na maneira de se expressar para que não haja prejuízo no dia a dia deles.  

·        É comum, por exemplo, o funcionário ser abordado por moradores perguntando sobre a rotina do síndico ou de vizinhos, que horas chega, onde está, o que está fazendo, aparentemente de forma despretensiosa e inofensiva. Esse pode ser o início de uma perseguição, por isso, orientação é fundamental.

·        Faça uma cotação de assessoria jurídica para o seu condomínio

 6. Como ficam os grupos de whatsapp e de redes sociais?

Quem participa de grupos de condomínio no whatsapp ou no facebook certamente já testemunhou manifestações mais "acaloradas" por parte de moradores menos contidos, irritados ou mal-educados mesmo. 

Há pessoas que usam desses meios, em que não há o olho no olho, para extravasar. Fala-se muitas vezes barbaridades contra síndico e contra vizinhos, que acabam ampliadas pelo incentivo à manifestação de outros que não conhecem o caso em si. Cria um ambiente ruim, fere pessoas", opina o síndico profissional Pedro Cunha.

Ele, que não participa de grupos de condomínios clientes, já sofreu na pele perseguição nas redes sociais. No seu caso, um inquilino não ficou satisfeito com uma decisão tomada em assembleia e começou a persegui-lo pelas redes sociais por mais de um ano.

"O morador enviou reiterada mensagens agressivas nas redes sociais da empresa e nas minhas particulares, entrou em contato com familiares e amigos para me difamar. As pessoas se sentem no direito de expressar sua raiva ao síndico por serem contrariadas, não terem suas vontades atendidas", desabafa Cunha.

Na época, o caso foi caracterizado como danos morais. Com a nova Lei do Stalking, Pedro Cunha teria conseguido se defender de forma mais fácil e rápida

Afinal, qual é a etiqueta a ser adotada pelos moradores ao se manifestar nos grupos e não incorrer em stalking?

"Liberdade de expressão é garantida pela Constituição. As solicitações, providências e exigências do condômino devem ser embasadas, de maneira cortês. Espera-se que a comunicação melhore e fique mais respeitosa nos grupos a partir da nova lei", diz o advogado Thiago Badaró.

7. Qual o limite da reclamação de um condômino para não configurar stalking?

E quando o condômino registra suas reclamações ou solicitações pelos meios oficiais e de forma respeitosa, mas não é atendido e reitera os registros na tentativa de se fazer ouvir?

"O síndico tem atribuições previstas no artigo 1348 do Código Civil. Se não as está cumprindo e há omissão de atendimento, o condômino pode entrar com processo judicial contra o síndico, apresentando provas de que o pleito não foi atendido, que há negligência no exercício das atividades etc.", orienta o advogado Thiago Badaró.

Como visto, o condômino tem direito de reclamar, mas deve ser cauteloso para não exceder esse direito e acabar configurando sua atitude em perseguição.

8. Stalking pode ser incluído no Regulamento Interno?

O advogado Thiago Badaró explica que o condomínio pode incorporar perseguição como infração no seu Regulamento Interno ou Convenção, destacando que as medidas administrativas internas não excluem a possibilidade de ingresso de ação judicial por parte da vítima.

 "Sempre que houver uma ocorrência, sugiro criar uma comissão interna para apurar o stalking de forma imparcial. Sendo reconhecido o fato, aplicar as medidas administrativas (advertência e multa na reincidência), que podem gerar provas para uma futura ação judicial", orienta.

Essa comissão pode ser instaurada com provas concretas ou até um boletim de ocorrência, para que não aconteça calúnia ou uma denúncia falsa de crime.

Para que haja imparcialidade, a comissão interna deve ser formada por pessoas que não configurem conflito de interesse com os envolvidos, como vizinhos mais próximos ou que tenham amizade.

Por Por Catarina Anderáos

Fonte Thiago Badaró (advogado), Pedro Cunha (síndico profissional), Taula Armentano (síndico profissional), Eric Paçó (conselheiro) - SíndicoNet