A
mediação de conflitos é um processo que tem por finalidade principal o
reestabelecimento da comunicação e, segundo algumas escolas, a transformação do
conflito e, possivelmente, dos próprios indivíduos.
Em
outras palavras, o objetivo principal da mediação não é o acordo. O acordo é
uma consequência desejada. E, se atingido, provavelmente, será um acordo melhor
construído e aderido pelas partes e, portanto, com maior índice de cumprimento
e satisfação mútua.
Além
disso, se o processo tiver sucesso, as partes sairão da mediação equipadas com
ferramentas emocionais e de comunicação que lhes permitirão resolver futuros
problemas entre si, com os filhos ou terceiros.
Não
se trata de uma terapia, por ter um procedimento, um tempo e ser específica.
Mas pode ter efeitos terapêuticos, quando as pessoas desenvolvem as suas
capacidades de perceber seus próprios sentimentos e necessidades, expressá-los
e reconhecer os sentimentos e necessidades do outro, resolvendo, assim, os seus
próprios conflitos.
A
mediação pertence às partes. Elas são as protagonistas. O mediador é apenas um
facilitador.
Por
essa natureza, a participação dos advogados no processo de mediação, apesar de
ter um potencial bastante positivo, não deve ser descuidada. O advogado
inserido em um processo de mediação deve compreender muito bem o que é a
mediação. Em especial, o protagonismo das partes.
Nesse
sentido, o advogado, que hoje ainda é formado para falar pelas partes, para
defender, representar, persuadir, argumentar, saber as respostas e resolver os
problemas dos clientes, precisará, num processo de mediação, desconstruir e se
reconstruir como profissional.
O
novo advogado reconhece que o cliente sabe melhor o que é bom para a sua vida e
da sua família. Pouco importa se ele tem direito, se ele poderia “ganhar” mais,
se a jurisprudência está a seu favor. Importa que ele e sua família sejam felizes.
Assim,
na mediação, o advogado deve dar espaço ao seu cliente para expressar os seus
sentimentos, seus desejos, suas necessidades, saindo das posições fechadas
externalizadas nas propostas.
Isso
porque a mediação guia as partes para descobrirem quais são os seus próprios
interesses e comunicá-los ao outro, assim como acolher os interesses do outro,
construindo um acordo que atenda bem a todos. É por isso que o antigo papel do
advogado, de trocar e negociar propostas é incompatível com a mediação.
Na
mediação, o advogado tem o papel de ouvir as necessidades de seu próprio
cliente e do outro, ajudando a construir opções criativas de ganho mútuo, já
que o mediador não pode sugerir soluções para o caso.
Outro
papel importante do advogado na mediação é fornecer orientação jurídica, o que
o mediador também está proibido de fazer, mesmo que tenha conhecimento para
tanto, em razão de sua imparcialidade. Essa é uma responsabilidade
importantíssima, diante de um Direito tão complexo como o brasileiro.
Contudo,
orientar juridicamente é avaliar se a vontade das pessoas envolvidas é possível
perante a lei e o Direito, o que é diferente de indicar qual solução o Direito
dá para casos semelhantes. A lei como um limite, não como parâmetro.
O
advogado tem, ainda, a relevante função de zelar pelo atendimento aos
princípios da mediação, como a imparcialidade, boa-fé, voluntariedade,
autonomia da vontade etc. Afinal, os mediadores também podem errar. Assim, o
advogado que conhece bem a mediação será um aliado na guarda do processo de
mediação.
Por
fim, se os envolvidos chegarem ao desejado acordo, os advogados redigirão o
termo de acordo, escritura ou petição inicial, se desejado pelas partes ou
necessário conforme a lei, com toda a habilidade e conhecimento técnico que
possuem.
Por
Iane Ruggiero
Fonte
JusBrasil Notícias