quarta-feira, 10 de novembro de 2021

CLIENTES PODEM TROCAR DE PLANO DE SAÚDE

Período de carência

Por esse instrumento, é possível mudar de plano de saúde sem perder o período de carência já cumprido no contrato atual, independente de haver qualquer denúncia contra a operadora ou de problemas com assistência. Sequer é preciso justificar a troca.

“O objetivo da direção técnica é preservar as boas condições assistenciais ao consumidor. Mas é importante que as pessoas conheçam seus direitos e as possibilidades que têm diante dessa crise”, destaca Matheus Falcão, especialista em Saúde, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

“E principalmente que fiquem vigilantes e denunciem descumprimento de prazo ou cobertura,como qualquer conduta que pareça irregular”, continua.

Para poder lançar mão da portabilidade, no entanto, é preciso ter um contrato firmado após 1999 ou adaptado a Lei de Planos de Saúde (a Lei n) 9.656). Para a primeira troca nesse sistema ainda é exigida a permanência por dois ou três anos (no caso de quem tem doenças preexistentes) no contrato original.

Processo burocrático

Apesar de a portabilidade ser garantida, independentemente de idade e do tipo do contrato do usuário, o advogado especializado em Saúde, Marcos Patullo, do escritório Vilhena Silva, diz que a mudança pode não ser tão simples quanto a regra faz supor.

“Na prática, o processo é burocrático. Isso se acentua no caso dos idosos que a maioria das empresas não têm interesse em ter em suas carteiras. Além disso, tem o entrave econômico, a dificuldade de achar um plano que consiga pagar”, explica. A escolha do plano de destino também está restrita a uma lista de contratos compatíveis que são listados pela ANS.

O preço e a relação entre cliente e operadora que é estreitada no modelo verticalizado de atendimento, em que a operadora mantém uma rede própria de hospitais, podem segurar os usuários.

Como funciona a portabilidade

Portabilidade é a possibilidade de mudar de plano de saúde sem precisar cumprir novamente o período de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem.

Quem tem direito

O contrato deve ter sido firmado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde. A portabilidade é válida para todos os tipos de contratações (individuais, coletivos empresariais e por adesão).

Condições

O contrato deve estar ativo e as mensalidades, em dia. O novo, para o qual se deseja trocar, deve ser compatível com o atual, o que pode ser verificado no Guia de planos de saúde da ANS (bit.ly/3yJJp9s - http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/guia-ans-de-planos-de-saude.)

Prazo

A primeira portabilidade pode ser feita após dois anos no contrato de origem ou três se estiver cumprindo cobertura parcial temporária. O prazo entre portabilidades deve ser de um ou dois anos, se tiver migrado para plano com coberturas não previstas no anterior.

Documentação

Comprovantes de pagamento das três últimas mensalidades ou declaração de que está quite. Comprovante de prazo de permanência e relatório de compatibilidade entre plano de origem e destino, ambos emitidos pela ANS. Se o plano de destino for coletivo, comprovante de que o usuário está apto a ingressar. Empresários individuais precisam comprovar a sua atuação.

Destino

A operadora do plano de destino (novo plano) tem até dez dias para analisar o pedido de portabilidade após envio da documentação. Caso não responda ao pedido no prazo, a portabilidade será considerada válida.

Cancelamento

Após ingresso no plano novo, o consumidor tem que solicitar o cancelamento do anterior em até cinco dias. Se não solicitar o cancelamento no prazo, o usuário estará sujeito ao cumprimento de carências no novo plano por descumprimento de regras.

Por Marcos Patullo