Uma das situações mais desagradáveis que pode ocorrer na garagem de um condomínio é o aparecimento de um veículo arranhado ou com outros danos, como vidros e lanternas quebradas ou lataria amassada. Os motivos, claro, podem variar. Nem sempre a pessoa que causou o dano assume sua conduta e se responsabiliza voluntariamente. Ainda, não é raro estes danos se relacionarem ao mais baixo vandalismo, oriundo de um ato covarde de retaliação praticado por outro morador, em razão de rixa, inveja ou outras razões "inconfessáveis". Nos condomínios, é fato, existem indivíduos com os mais variados tipos de formação, caráter e estrutura psicológica...
O dano ao veículo, ainda mais se ocorrido em razão de um delito pratica por outro morador, é, sem dúvida, um fato que causa grande aborrecimento, revolta, angústia e insegurança para a vítima e seus familiares, que perdem até mesmo o prazer e o ânimo em residirem naquele local.
Uma das primeiras medidas a serem adotadas por quem sofre um ato dessa natureza vil, é comunicar a administração do condomínio e acionar a Polícia Militar, para lavratura de um boletim de ocorrência, para fins de registro do fato, para futuras medidas judiciais.
Havendo sistema de câmeras no edifício, devem também ser imediatamente solicitadas as imagens à administração do condomínio, para que se busque verificar o autor da conduta. Obviamente, sendo descoberto quem praticou o ato, irá essa pessoa responder pelos danos causados, inclusive de ordem moral, nas esferas cível e criminal, a depender do caso.
Em incidentes dessa natureza, todavia, principalmente quando o autor da conduta não é identificado, uma questão que sempre aflora diz respeito a existência ou não de obrigação do condomínio pela reparação do dano, ocorrido na garagem do edifício/ área comum.
Neste ponto, questão central é verificar o que diz a convenção do condomínio, ou seu regimento interno. Regra geral, o condomínio não é responsável por danos ocorridos na garagem e demais áreas comuns.
Constando na convenção ou no regimento interno norma expressa, seja no sentido de que o condomínio não é responsável ou, ao contrário, havendo cláusula expressa pela qual o condomínio assuma a obrigação de reparo por danos dessa natureza, a questão não irá gerar maiores controvérsias: Será observado o que consta na convenção condominial. É este o posicionamento majoritário e praticamente pacificado do Judiciário.
A questão torna-se mais delicada e complexa quando a convenção e o regimento interno são omissos sobre a existência ou não de responsabilidade do condomínio. Nestes casos, têm existindo decisões judiciais e correntes doutrinárias divergentes.
Parte da jurisprudência e doutrina se apega a regra geral de que os condomínios não possuem obrigação sobre danos ocorridos na garagem e demais áreas comuns (à exceção de constar norma expressa de responsabilização na convenção condominial ou regimento interno).
Já uma segunda corrente jurisprudencial e doutrinária entende que se houver no condomínio sistemas de segurança e profissionais encarregados da vigilância e segurança do edifício, como zeladores, porteiros e vigias, estaria configurada a responsabilidade do condomínio por danos que acaso ocorressem na garagem e demais áreas comuns, principalmente se em razão de omissão e falhas na segurança por parte dos funcionários e sistemas contratados pelo condomínio.
Existe ainda uma corrente, minoritária, que chega a defender que mesmo constando regra expressa na convenção, no sentido de que o condomínio não tenha responsabilidade por danos desta ordem, seria ele obrigado a reparar no caso de haver uma estrutura e funcionários encarregados da vigilância. Trata-se, como dito, de visão minoritária.
Desta forma, em resumo: I - Regra geral é a de que o condomínio não é responsável por danos em veículos na garagem; II - Se existir regra de responsabilização expressa na convenção, será o condomínio obrigado pela reparação; III - Sendo a convenção omissa, será necessário analisar o caso concreto e verificar a existência ou não de sistemas e funcionário responsáveis pela vigilância no condomínio.
Por Marcus Monteiro
Fonte JusBrasil Notícias