segunda-feira, 1 de novembro de 2021

FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

Um contrato é um acordo de vontades firmado entre os interessados, onde se estabelecem obrigações que vinculam as partes a cumprirem o que foi por elas combinado, nascendo assim, a responsabilidade sobre o ato que foi firmado, ante determinadas condições.

Sendo assim, o contrato estabelece uma relação jurídica entre duas ou mais partes criando direitos e deveres a serem cumpridos.

A forma de criação do contrato é livre, contudo, esta liberdade contratual deverá ser exercida nos limites da função social do contrato, ou seja, este direito estará limitado aos interesses da sociedade para que não seja praticado de maneira abusiva a fim de que seja garantido o equilíbrio contratual entre as partes contratantes, de modo que esta liberdade não venha a prejudicar a coletividade.

Nessa perspectiva, o contrato estabelece direitos e obrigações que devem ser cumpridos pelas partes, no entanto, quando existe o seu descumprimento nasce então o direito a extinção do contrato.

As formas de extinção do contrato são a resolução, a rescisão e a resilição, e estas formas possuem diferenças conforme passaremos a especificá-los nos tópicos seguintes.

a) Resolução

A resolução é um meio de dissolução do contrato devido ao não cumprimento das cláusulas contratuais, e esse descumprimento pode se dar por um fato culposo ou fortuito.

Mas qual seria a diferença entre inadimplemento por fato culposo e fato fortuito?

O inadimplemento do contrato por um fato culposo deriva de uma situação em que a parte concorreu para que houvesse o não cumprimento da obrigação contratual, ou seja, há culpa, cabendo assim indenização por perdas e danos neste sentido. Já o caso do inadimplemento por um fato fortuito deriva de um acontecimento que foge ao controle e previsão das partes, melhor dizendo, é uma situação inevitável e o descumprimento contratual independe de culpa, não havendo assim de se falar em indenização por perdas e danos.

Nesta modalidade de extinção do contrato é importante dizer que o descumprimento deve operar sempre que a inexecução contratual se der por completo e de forma definitiva, pois caso contrário, sendo a inexecução parcial, poderá haver interesse do credor no cumprimento do contrato.

Sobre o assunto, o art. 475, do Código Civil, nos diz que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento sem prejuízo, cabendo em ambos os casos da indenização por perdas e danos.

É muito importante trazer a tona que a parte que pleiteia a resolução do contrato deve demonstrar que cumpriu todas as obrigações acordadas de maneira a tornar a prestação possível.

b) Rescisão

A rescisão do contrato acontece sempre que houver uma obrigação que não puder ser cumprida em razão da ocorrência de lesão ou estado de perigo.

Considera-se estado de perigo, quando um contrato é firmado por alguém que assume uma obrigação extremamente onerosa em razão de sua necessidade, já em relação à lesão podemos melhor especificá-la como uma situação em que a prestação encontra-se desproporcional ao cumprimento da obrigação, gerando assim um desiquilíbrio contratual. Sendo assim, ambas as situações tornam inviável a continuidade do contrato, pois quando o sujeito está sob forte pressão de necessidade ou inexperiência acaba muitas vezes assumindo uma obrigação manifestamente desproporcional aos valores vigentes ao tempo da celebração do contrato.

c) Resilição

A resilição é a extinção do contrato pela simples vontade de uma ou de ambas as partes, ou seja, independe de inadimplemento contratual.

Existem dois tipos de resilição do contrato sendo uma por distrato que é a manifestação de todas as partes no sentido de se encerrar as obrigações constantes no termo acordado, e a outra é a resilição unilateral, que é a desistência de apenas uma das partes, podendo esta ocorrer apenas em situações específicas, pois em regra opera-se sobre os contratos o princípio da irretratabilidade, isto significa que aquele que celebra um contrato não pode por sua simples vontade romper o vínculo contratual.

A resilição unilateral somente pode acontecer nos contratos de longa duração, para que não ocorra a renovação ou continuação do mesmo, portanto, independe de descumprimento do contrato, e seus motivos devem encontrar amparo na lei ou no próprio contrato (resilição convencional), não dependendo para tanto de decisão judicial. Como exemplos de contrato de longa duração onde pode ser aplicado o instituto da resilição unilateral podemos citar os contratos por tempo indeterminado, contratos de execução, contratos de prestação continuada ou periódica, entre outros, e nestes casos a resilição é denominada de denúncia.

Portanto, agora que você já sabe quais são as causas de extinção do contrato, e caso seja necessário por fim a um acordo fique atento as diferenças sobre as formas de resolução para ver qual delas poderá ser aplicada ao caso concreto.

Fontes:

- Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro - Contratos e atos unilaterais, São Paulo, editora Saraiva, 2010.

https://www.advocatta.org/post-ch2sf/resoluc%C3%A3oeresilic%C3%A3o-contratual;

- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Por Mauren Ospedal Ritter

Fonte JusBrasil Notícias