A opção legislativa adotada no Marco Civil
da Internet para os provedores de aplicativos restringe a quantidade de
informação a ser armazenada pelas empresas a apenas o necessário para a
condução de suas atividades, dados que consistem nos registros de conexão e de
acesso.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça deu provimento a dois recursos especiais ajuizados
por Facebook e Microsoft contra decisões judiciais que os obrigavam a fornecer
dados pessoais de usuários de aplicativos: qualificação pessoal completa e
endereço do responsável.
No primeiro caso, o pedido era referente a
um perfil na rede social. No segundo, a ordem era para fornecer RG, CPF, endereço
e nome de uma usuária de e-mail cadastrada em plataforma da Microsoft.
Os dois casos foram relatados pela ministra
Nancy Andrighi, que reforçou a jurisprudência do STJ, segundo a qual para que
as empresas cumpram sua obrigação legal de identificar usuários mediante
requisição pessoal é suficiente o fornecimento do número IP.
"O Marco Civil da Internet tem como um
de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações
armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas
somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a
identificação do usuário por meio do número IP", destacou a relatora.
Por isso, em sua análise, a opção
legislativa adotada para os provedores de aplicação de internet foi a de
restringir a quantidade de informação a ser armazenada pelas empresas. E isso
tem razão de ser: a tutela jurídica da intimidade e da privacidade, consagrada
pela Constituição Federal de 1988.
Além disso, em ambos os casos as informações
cujo fornecimento foi determinado pelo tribunal de origem não são solicitadas
por Microsoft e Facebook para a construção de perfil ou criação de endereço de
e-mail. "Assim, seria virtualmente impossível seu fornecimento, nos termos
da legislação", concluiu a relatora.
Para ler o acordão no caso da Microsoft: https://www.conjur.com.br/dl/microsoft-empresas-nao-guardar-fornecer.pdf
REsp 1.829.821
Para ler o acordão no caso do Facebook: https://www.conjur.com.br/dl/facebook-empresas-nao-guardar-fornecer.pdf
REsp 1.820.626
Por Danilo Vital
Fonte Consultor Jurídico