terça-feira, 8 de setembro de 2020

FORNECEDOR TEM 30 DIAS PARA SOLUCIONAR DEFEITOS RECORRENTES


Comprar um produto e depois descobrir que ele tem defeito é algo desagradável. Pior ainda é quando o defeito é recorrente - você leva ao fornecedor, ele conserta, e depois a falha se apresenta novamente. É bom saber que há um tempo máximo para que o vendedor (e/ou o fabricante) conserte o defeito de forma definitiva. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 189), esse prazo é de 30 dias. E, segundo tese dominante do STJ, os 30 dias começam a ser contabilizados a partir da primeira reclamação.
Há duas situações a considerar. A primeira é o caso de vício oculto (confira artigo sobre o assunto clicando aqui), que obriga o fornecedor ou fabricante a solucionar o defeito mesmo fora do prazo da garantia. A segunda situação é quando algum componente se quebra durante o prazo de garantia, ocasião em que o consumidor tem direito ao reparo gratuito.
Se em 30 dias o problema não for resolvido em definitivo, o consumidor poderá exigir a substituição ou o ressarcimento do valor do produto (total ou parcial). E se a demora no conserto for exagerada ou se provar ineficaz, é possível ao consumidor exigir judicialmente reparação financeira por danos morais.

DEFEITO RECORRENTE
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que fornecedores têm o prazo de 30 dias a partir da primeira reclamação do consumidor para efetuar o conserto, mesmo que recorrente, em seu produto. O entendimento produziu efeito vinculante para os demais tribunais do país, inviabilizando que as empresas aleguem ter mais 30 dias a cada vez que o defeito se apresenta.
A tese foi firmada a partir do julgamento do caso de uma consumidora que comprou um carro que apresentou o mesmo defeito quatro vezes no decurso de dois meses. A concessionária recorreu, argumentando que o defeito havia sido sanado. No entanto, a 3ª Turma do STJ considerou que o prazo definido pelo CDC foi descumprido, dando razão à rescisão do contrato de venda e ressarcimento integral à consumidora.
DANO MORAL
No Mato Grosso do Sul, o juiz titular da 5ª Vara Cível condenou uma concessionária a pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral a um cliente. No caso, o carro apresentou defeito no sistema de ar-condicionado 17 meses após a aquisição do veículo zero quilômetro. 20 dias após o conserto, o ar-condicionado quebrou de novo, e o problema só foi solucionado em definitivo quatro meses após a primeira reclamação.
O juiz entendeu que o problema foi sanado sem custos para o consumidor, portanto não cabia a substituição de um carro por outro nem a devolução do valor pago ao adquirir o bem. No entanto, julgou que estava caracterizada a falha da prestação do serviço, com demora excessiva na solução do defeito. Dessa forma, determinou a indenização no valor de R$ 10 mil para o cliente pelo desgaste causado.
Por Leite e Emerenciano Advogados
Fonte Consultor Jurídico