terça-feira, 16 de junho de 2020

POSSO ALTERAR MEU NOME OU SOBRENOME?


No direito brasileiro, regra geral não é possível a alteração do nome, porém, a Legislação permite mudança em determinados casos:
a) vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; ( entre 18 e 19 anos);
b) decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração;
c) substituição do prenome por apelido notório;
d) substituição do prenome de testemunha de crime;
e) adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

Muitas pessoas não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido, ou por questões socioafetivas, ou mesmo por mudança de sexo. Nestes casos, as pessoas devem recorrem à justiça.
A Terceira Turma do STJ, no RESP 1.256.074, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.
Homenagem aos pais de criação, também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento, no caso do REsp 605.708, uma mulher desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).
Da mesma forma, é cabível requerer o acréscimo de sobrenome em homenagem aos ascendentes, sendo considerada como justo motivo de acordo com a interpretação da expressão “motivadamente” constante do artigo 57 da Lei 6.015/73.
Com relação a alteração de nome em razão de mudança de sexo, o transexual, atualmente, não precisa ter sido submetido à cirurgia para pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento.
Atualmente não é raro encontrar outras decisões, posteriores as do STJ, em decisões de primeira instância.
No Rio Grande do Sul, o escritório Aramayo Advogados obteve decisão favorável ao pedido de retificação de sobrenome de um cidadão, já maior de idade, nascido no Brasil e que vive em Israel, sendo que o seu sobrenome, traduzido para o hebraico lhe causava constrangimentos, o que restou comprovado no processo. Em outro caso, obteve decisão favorável de um jovem de 18 anos, que pretendia retirar um dos seus prenomes do assento de nascimento, dentre outros tantos.
Verifica-se a crescente propositura de ações de retificação de registro civil, tendo como fundamento a Lei 6.015/73, a “conhecida” Lei de Registros Públicos (LRP), que autoriza ao jurisdicionado requerer ao Estado-juiz a alteração posterior de nome, desde que, por exceção e “motivadamente”, após parecer do Ministério Público.
Para o ajuizamento deste pedido de retificação voluntária de registro, além do prazo decadencial previsto de 1 ano, imprescindível que o autor comprove, através de certidões negativas extraídas de órgãos públicos, que não há qualquer intuito fraudulento a direito de terceiros na sua pretensão de modificação de nome.
O nome civil, em regra, é imutável. Todavia, a lei admite exceções em determinadas circunstâncias, autorizando a alteração, sendo possível nos seguintes casos: Substituição de Prenome Constrangedor , Substituição de Sobrenome Constrangedor , Alteração da Ordem de Nome e Sobrenome, Alteração de Nomes com Homônimos, Alteração de Nome Sobrenome de Criança, Alteração de Prenome Ambíguo ou Unissex, Alteração de Prenome Diminutivo ou Infantil, Alteração de Prenome de Transgênero, Inclusão ou Exclusão do Sobrenome Cônjuge, Inclusão de Sobrenome de Convivente, Inclusão de Sobrenomes de Avós e Bisavós, Inclusão de Sobrenome de Padrasto, Inclusão de Apelido Público ao Nome, Inclusão de Apelido Artístico ao Nome, Correção de Sobrenome de Imigrante.

REFERÊNCIAS:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEI 6015/73 - CÓDIGO CIVIL
Por Eliane Abreu
Fonte JusBrasil Notícias