segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

TAXA DE INVEJA: O ABUSO DAS COBRANÇAS DE TAXA DE CONDOMÍNIO POR FRAÇÃO IDEAL PARA OS MORADORES DAS COBERTURAS!


Se você mora na cobertura de um prédio e paga taxa de condomínio muito maior que os demais moradores, esse artigo é para você! Essa prática é ILEGAL e é muito comum, sendo que na maioria dos casos esse valor pago a mais ultrapassa a margem de 50% do valor pago pelos demais condôminos.
Ora, basta pensarmos um pouco para chegarmos à conclusão de que isso não faz nenhum sentido, afinal, a taxa de condomínio serve para custear as despesas comuns, quais sejam os custos do condomínio com limpeza, segurança, serviço de portaria, energia, manutenção de elevadores, taxas de água e esgoto, tributos, salários, dentre outros.
Partindo desse raciocínio, percebemos que esses custos deveriam ser igualmente divididos por todos os condôminos, não tendo nenhuma relevância nessa divisão o fato do seu apartamento ser maior do que o dos outros.
Essa taxa de condomínio diferenciada para os moradores das coberturas é denominada de “taxa de inveja” e é abusiva.
A prática de rateio das despesas condominiais por fração ideal é justificada pela ideia de que apartamentos maiores geram despesas maiores e isso é verdade, porém essas despesas maiores são internas, do próprio apartamento, portanto o morador já paga sozinho por elas, não tendo nada a ver com o valor das despesas decorrentes da conservação e utilização das áreas comuns do condomínio.
O art. 24 da Lei 4.591/64 dispõe que a previsão orçamentária das verbas para as despesas comuns de condomínio deve ser discutida anualmente em Assembléia Geral com o intuito de dar maior transparência de tais obrigações aos condôminos.
Diante de todo o exposto, resta claro que em termos de justiça e isonomia, não é razoável cobrar taxas de maneira proporcional às frações ideais, uma vez que todos os condôminos se beneficiam igualmente das áreas comuns e, portanto, devem pagar igualmente pelas despesas relacionadas a essas áreas.
Ressalta-se que o STJ já decidiu no REsp 541.317-RS que o pagamento da taxa de condomínio deve ser igualitário, conforme decisão proferida pelos cinco ministros (Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, Fernando Gonçalves, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro), em que aponta que “o pagamento dos funcionários, a manutenção das áreas comuns e os encargos tributários incidentes sobre essas áreas beneficiam de forma equivalente todos os moradores, independentemente de sua fração ideal. Assim, não prevalece a presunção do aresto hostilizado de que os proprietários de menores economias ‘acarretam menor despesa’, porquanto os custos, em sua maior parte, não são proporcionais aos tamanhos das unidades, mas das áreas comuns, cuja responsabilidade e aproveitamento são de todos os condôminos indistintamente”.
Ocorre que muitas vezes se argumenta que a escolha por fração ideal está consolidada na convenção interna do condomínio e que diante disso nada se pode fazer.
Ora, informamos que mesmo que assim esteja disposto no regimento ou na convenção que é considerada como lei interna do condomínio, esta não é absolutamente autônoma.
Frisa-se que essa cobrança abusiva da taxa de condomínio, chamada de taxa de inveja, pode ser considerada, inclusive, como enriquecimento sem justa causa, de modo que a restituição dos valores pagos indevidamente se torna exigível pelo condômino lesado.
Por derradeiro, recomendamos que caso esteja em situação semelhante, procure um bom advogado, a fim de garantir o seu direito de pagar a taxa igualitária de condomínio, bem como pedir a restituição dos valores pagos indevidamente.

Por Bernardes Rezende e Tavares
Fonte JusBrasil Notícias