Todo beneficiário de auxílio-doença
acidentário deve realizar uma perícia médica realizada pelo INSS.
Essa perícia serve para constatar se a
pessoa realmente é portadora de uma incapacidade total ou parcial para o
trabalho.
Essa perícia pode acontecer por causa da
cessação do benefício ou mesmo por conta de uma revisão do mesmo pelo INSS.
Neste momento, pode ocorrer que o médico da
Previdência declare o trabalhador “apto para o trabalho”. No entanto, ao se
apresentar na empresa, o médico do trabalho, considere o trabalhador “inapto
para o trabalho”.
É nesta situação que ocorre o chamado “limbo
previdenciário trabalhista”, quando o empregado fica num vácuo em que não tem
mais o benefício previdenciário, mas também não pode retornar ao trabalho.
Sem renda nenhuma e não podendo procurar
outro trabalho, sob o risco de configurar uma demissão por abandono de emprego,
o trabalhador fica em uma situação de total desamparo.
Quem tem razão? O
médico do INSS ou o médico do trabalho?
A Lei 05 / 49, art. 6, parágrafo 2º, expressa
claramente que o atestado do médico perito da Previdência prevalece sobre o
atestado de qualquer outro médico, em questão de trabalho.
Logo, trata-se de uma prática totalmente
irregular por parte da empresa, uma vez que desconsidera um ato administrativo
federal.
Então, o que fazer
para retornar ao trabalho?
Neste caso, é necessário buscar o auxílio
jurídico.
O advogado poderá ingressar com uma ação de
reintegração ao trabalho, com pedido de tutela antecipada, o que garantirá a
maior rapidez na decisão do juiz.
E quanto aos dias em que fiquei no “limbo”
sem nada receber (verbas trabalhistas)?
O Tribunal Superior do Trabalho tem firme
entendimento de que a remuneração de tais dias é responsabilidade do empregador.
Logo, sendo o caso de eventual reclamação
trabalhista, o empregador seria obrigado a pagar os dias em que o trabalhador
ficou “a ver navios” de forma indenizada.
Além disso, durante o “limbo previdenciário
trabalhista”, no caso de impossibilidade de retornar ao trabalho (a firma se
mudou para outro estado, por exemplo), é possível requerer a configuração da
rescisão indireta, por culpa da empresa na Justiça do Trabalho.
Por fim, evidente que, se o trabalhador
realmente não puder retornar ao trabalho, uma vez que houve uma perícia
deficiente do INSS, então será o caso de ingressar administrativa e
judicialmente contra a Autarquia Federal, requerendo a concessão ou continuação
do benefício.
Por Willer Sousa Advogados
Fonte JusBrasil Notícias