As ofensas
realizadas por meio de redes sociais como "Twitter", "Facebook"
e "Instagram" têm sido cada vez mais comuns. Saiba qual a
responsabilidade jurídica dos envolvidos
A internet tem o condão de facilitar a
comunicação entre as pessoas, aproximar aqueles que estão distantes e, inclusive,
democratizar o acesso à informação. Entretanto, o fato da rede mundial de
computadores garantir, até certo ponto, a anonimidade dos usuários, faz com que
muitas pessoas a utilizem para prática de ofensas e atos ilícitos.
A grande aceitação dos brasileiros quanto à
utilização das redes sociais, por sua vez, tornou tais aplicações em um meio
muito utilizado para o cometimento de diversos tipos de ilícitos, inclusive de
ofensas e agressões virtuais. Assim, o intuito do presente artigo é esclarecer
quais as responsabilidades envolvidas na hipótese de ofensas e agressões
virtuais, isto é, qual a responsabilidade da rede social e do autor do conteúdo
ofensivo.
Inicialmente, insta destacar que a Lei 12.965/2014,
o Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres
para o uso da Internet no Brasil, sendo esta a lei que trata da responsabilidade
civil das redes sociais, estas caracterizadas como "provedores de
aplicação".
Segundo determina o art. 19 da Lei 12965/2014,
o provedor de aplicação, no caso em análise as redes sociais, somente será
considerado responsável civilmente caso descumpra ordem judicial que determine
a indisponibilização do conteúdo. Em outras palavras, as redes sociais somente
deverão indenizar aquele que fora ofendido por conteúdo de terceiro (postagem, imagem,
comentário, meme etc) caso não tomem providências após determinação judicial.
Isso não quer dizer que a rede social não
possa excluir os conteúdos publicados por terceiro, o que ocorre
corriqueiramente quando da violação de seus termos de uso, por exemplo, mas que
estas são OBRIGADAS a tomar providências quando determinadas judicialmente, sob
pena de arcarem com os danos perpetrados ao ofendido.
Vale dizer que, se tratando de conteúdo que
envolva nudez ou atos sexuais, o Marco Civil garante, em seu art. 21, que a
mera notificação de um dos participantes, ou de seu representante legal, quando
não cumprida, enseja a responsabilidade subsidiária da rede social. Assim, independe
de ordem judicial a remoção de conteúdo sexual ou de nudez, bastando que o
ofendido notifique a rede social em que se encontra o conteúdo.
Assim, temos que a legislação nacional
entende que as redes sociais, ou provedores de aplicação, não são responsáveis
pelo conteúdo de terceiros, responsabilidade esta que somente surge após
descumprimento de ordem judicial, salvo nos casos de conteúdos sexuais e nudez,
quando a mera notificação extrajudicial, quando descumprida, enseja sua
responsabilização.
Superada a questão da responsabilidade da
rede social, devemos tratar da responsabilidade do ofensor.
O Marco Civil da Internet, como já dito, trata
da regulamentação do uso da internet e traz, dentre de seus fundamentos, a
proteção à liberdade de expressão, direito fundamental garantido pela
Constituição federal em seu art. 5, IV e IX. Entretanto, tal direito não é
ilimitado, isto é, ainda que a Carta Magna garanta a liberdade de expressão, o
seu exercício deve ser balizado pelo respeito a outros direitos fundamentais, como
a proteção à honra, imagem, vida privada (art. 5º, X, da CF).
Desta feita, a publicação de conteúdos na
rede social deve ser pautada não somente pelo exercício da liberdade de
expressão, mas pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais do outro. Assim,
a publicação de conteúdo que ultrapassa os limites do razoável, causando danos
ao ofendido, sejam materiais ou morais, garante a responsabilidade do ofensor
em indenizar a vítima das ofensas ou agressões virtuais. Tal responsabilidade
decorre das previsões do Código Civil, nos termos de seus artigos 186 e 187.
Não bastasse isso, a depender do conteúdo
publicado pelo ofensor, a ofensa virtual pode, inclusive, caracterizar ilícito
penal. Assim, caso a agressão online acuse o ofendido, falsamente, de
cometimento de crime, estaríamos diante do delito de calúnia (art. 138 do
Código Penal). Caso a ofensa verse sobre a reputação do ofendido, é possível
que seja caracterizado o delito de difamação (art. 139 do Código Penal), enquanto
a ofensa à dignidade pode caracterizar o delito de injúria (art. 140 do Código
Penal).
Não há dúvidas, portanto, que o responsável
por ofensas ou agressões virtuais deve arcar com a responsabilidades sobre seus
atos, ou seja, a liberdade de expressão não é um escudo a ser utilizado na
internet, de modo que, ao ultrapassar seus limites, o ofensor deve arcar com a
responsabilidade civil, e até criminal, pelos seus atos.
Entretanto, em que pese a legislação
nacional garante a reparação dos danos causados no ambiente "online",
inclusive determinando responsabilidades específicas quanto aos provedores de
aplicação e seus usuários, muitas vezes um empecilho para efetivação dos
direitos do ofendido é o "anonimato" do ofensor. Portanto, caso seja
vítima de ofensas na rede social, procure sempre um advogado especializado no
tema, o qual poderá ajudá-lo na identificação do agressor e tomar as medidas
devidas para sua responsabilização.
Por João Pedro Ferraz Teixeira
Fonte JusBrasil Notícias