A auditoria em
condomínio demonstrará a saúde financeira do condomínio, podendo ser preventiva
ou investigativa
Para os condomínios que apresentarem
prestações de contas com valores discrepantes, saques realizados sem
justificativa, ausência dos pagamentos dos contratos de prestação de serviços
ou outro fato relevante poderá ensejar ao pedido para a contratação de uma
auditoria em condomínio.
O serviço prestado na auditoria em
condomínio trará imparcialidade e capacidade técnica para analisar as finanças
do condomínio, facilitando a transparência e segurança dos números apresentados.
A contratação poderá ser realizada pelo
síndico ou pelo Conselho Fiscal, mas se um condômino requerer deverá formalizar
através de um abaixo assinado ou informar a necessidade e o ponto gerador do
conflito em Assembleia para votação.
Mas, atenção! Além de consultar a idoneidade,
realizar orçamento, somente contadores diplomados poderão realizar este serviço
técnico (DL nº 9295/46, art. 25, alínea c e art. 26 e Res. Conselho Federal de
Contabilidade nº 560/83, art. 3º, item 34), além de ser necessário possuir o
registro profissional (CRC).
Se contratado empresa, deverá ser consultado
pelo CNPJ se consta em suas atividades econômicas a “Atividade de Consultoria e
Auditoria Contábil e tributária”. Medidas necessárias para não inserir as
finanças do condomínio em uma situação de risco.
O relatório final da auditoria do condomínio
demonstrará os pontos divergentes, caso existam, ou simplesmente informará
estar as finanças em conformidade.
Pois bem, após a análise não basta apenas a
finalização do relatório da auditoria, caberá aos responsáveis pelo condomínio
realizar as medidas corretivas para sanar os pontos divergentes.
Caso comprovado no relatório final da
auditoria situação de fraude e de possível identificação do responsável pelo
problema, será requerido ao responsável o ressarcimento dos valores ao
condomínio e, caso não queira voluntariamente ressarcir os valores, caberá ao
condomínio requerer em juízo, através de uma ação regressiva para ser
ressarcido dos danos gerados, servindo o relatório da auditoria como prova
documental dos fatos.
Com base na auditoria é possível a revisão
dos contratos de prestação de serviço pelo Síndico a fim de regularizar os
problemas. Há casos inclusive de resolução do contrato podendo o Condomínio
contratar outro prestador de serviços.
Se os problemas encontrados forem oriundos
da convenção, regulamento interno, assembleias ou contrato de prestação de
serviço irregular prevalecerá a legislação em vigor. Como por exemplo, multa
superior a 2% do atraso da cota condominial, quando a vedação no Código Civil
de 2002 em seu artigo 1.336, parágrafo 1º limita ao máximo de 2%. Devendo
nestes casos a validação por um advogado para regularizar a convenção, regulamento
interno, assembleias e contrato de prestação de serviço com respeito as normas
legais vigentes.
Portanto, servirá a auditoria preventiva
como demonstração da boa gestão condominial, zelo e transparente a todos os
condôminos, podendo ser realizada com periodicidade a ser definida em
assembleia, assim como, nos casos mais extremos ser realizada uma auditoria
investigativa para prevenção de perdas financeiras e, servindo ambas para
demonstrar o cumprimento da responsabilidade civil do gestor condominial, podendo
eximi-lo ou limitar sua responsabilidade pelo fato gerador dos pontos divergentes.
Por Thiago Giacon
Fonte JusBrasil Notícia