terça-feira, 7 de maio de 2019

BANCO PAGARÁ R$ 8 MIL A VIÚVA POR COBRANÇA ABUSIVA DE DÍVIDA DO MARIDO


É direito básico do consumidor ser protegido de métodos comerciais coercitivos ou desleais impostos por fornecedor de produtos e serviços. Por isso, a cobrança insistente feita a uma pessoa idosa e viúva, por dívidas financeiras do marido, é prática abusiva à luz do inciso IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O fundamento levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitar apelação de uma viúva, que teve pedido de indenização por danos morais contra um banco negado na Comarca de Canoas. Com a decisão, unânime, o banco terá de indenizá-la em R$ 8 mil a título de danos morais.
Na inicial, a autora contou que foi até a agência do banco onde seu marido mantinha conta corrente para informar a morte dele, ocorrida em 1º de maio de 2014. Mesmo assim, ela continuou recebendo cartas de cobrança e ligações insistentes pelo celular. Nas mensagens, o banco ameaçava penhorar os bens dela se não quitasse as dívidas do correntista falecido. Ela alegou que a conduta foi abusiva, pois viveu ‘‘situação vexatória’’.
A instituição financeira requereu a improcedência da ação indenizatória, já que a cobrança de saldo devedor não passa de ‘‘mero exercício regular de direito’’. No mérito, argumentou que a autora não enviou a documentação necessária para cancelar o contrato havido entre as partes. Além disso, informou na contestação, o falecido já tinha outras inscrições em órgãos de proteção de crédito.

Sentença improcedente
A juíza Gorete Fátima Marques julgou improcedente a ação, por entender que a autora não conseguiu demonstrar que as cobranças tenham lhe causado o alegado constrangimento. Ou seja, na percepção da juíza, as cobranças, mesmo indevidas, não expuseram a autora ao ridículo nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
‘‘Ademais, nem a autora nem seu falecido marido tiveram seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, fato que poderia ensejar restrição de crédito e configurar o dano moral alegado. Logo, não restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil no caso em exame, de modo que não pode prosperar o pleito indenizatório’’, escreveu na sentença.
O relator das apelações na 9ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, reformou o julgado, por entender que a abordagem agressiva de cobrança vem se tornando prática cada vez mais utilizada pelas grandes empresas. E essa conduta dá ensejo a uma série de transtornos ao consumidor alvo dessa abordagem, afrontando vários dispositivos do CDC, em especial o inciso IV do artigo 6º. Por isso, reconheceu o abuso e arbitrou o valor da reparação moral em R$ 8 mil. 
‘‘Coloco-me na condição desta viúva, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao marido falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói. Quem está em uma situação como esta, não deve e nem merece ser submetido ao tratamento decorrente de uma conduta comercial agressiva, abusiva, impessoal e irregular. E mais: todas as cobranças foram remetidas após a família ter informado o banco do falecimento de seu cliente’’, escreveu no acórdão.
Conforme Richinitti, se algum valor restou pendente de quitação, o banco deveria tomar os meios legais para a cobrança, em nome da sucessão do falecido. Mas nunca com práticas coercitivas e mesquinhas, desconsiderando o abalo da morte de uma pessoa.
‘‘A condenação em valor mais significativo, absolutamente justa no caso presente, considerando todos os transtornos verificados, fará talvez com que a companhia repense sua forma de agir. Ainda que isso não ocorra, ao menos servirá para que, agora, com o som mais alto da única voz que ouve e do único comando que atende — do dinheiro e do lucro — atente à súplica de parente sofrida que pede apenas para não mais receber correspondências dirigidas a um marido morto’’, criticou.
008/1.15.0019187-1 (Comarca de Canoas)
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico