Os honorários advocatícios possuem natureza
alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo
833 do Código de Processo Civil de 2015, o que possibilita a penhora de valores
de aposentadoria para sua quitação.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial
de uma advogada para autorizar a penhora sobre a aposentadoria do devedor, limitada
a 10% dos rendimentos líquidos.
O recorrido, servidor público aposentado, contratou
a advogada para auxiliar na sua ação de separação. O acordo previa o pagamento
dos honorários em dez parcelas. Após a quinta parcela, houve atraso no
pagamento, e a advogada então exigiu o pagamento integral do restante.
O tribunal de origem não permitiu a penhora
na aposentadoria por entender que tais créditos não configuram prestação
alimentícia.
No STJ, o relator do caso, ministro Raul
Araújo, votou para negar provimento ao recurso, com o entendimento de que a
expressão “prestação alimentícia” é restrita e nem todo crédito ou dívida de
natureza alimentar corresponde a uma prestação alimentícia passível de
possibilitar a penhora.
Natureza alimentar
O ministro Luis Felipe Salomão apresentou
voto-vista defendendo a aplicação da norma de exceção do parágrafo 2º do artigo
833 do CPC/2015 e citou decisões do tribunal segundo as quais os honorários
advocatícios têm natureza de prestação alimentar.
“A jurisprudência do STJ considera que o
termo ‘prestação alimentícia’ não se restringe aos alimentos decorrentes de
vínculo familiar ou de ato ilícito, abrangendo todas as verbas de natureza
alimentar (ou seja, todas as classes de alimentos), como os honorários
advocatícios contratados pelo devedor ou devidos em razão de sua sucumbência
processual.”
Ele destacou que o próprio CPC reconhece o
caráter alimentar dos honorários, ao dispor que “constituem direito do advogado
e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho”.
Dessa forma, segundo Salomão, resta definir
se é possível afastar a incidência da penhora em verbas de natureza
remuneratória – no caso, a aposentadoria do devedor.
“Entendo que os honorários advocatícios se
amoldam perfeitamente ao conceito de prestação alimentícia, conforme ampla
jurisprudência da casa, ainda mais diante da atual redação do CPC, que, de
forma peremptória, adicionou a ‘pagamento de prestação alimentícia’ a expressão
‘independentemente de sua origem”, justificou Salomão.
Para o ministro, não há dúvida de que o
termo “independentemente de sua origem” revela uma intenção do legislador de
ampliar a compreensão do que deve ser entendido por prestação alimentícia.
Penhora limitada
Salomão destacou que a penhora de valores
nesses casos deve ser feita com parcimônia, sopesando o direito de cada parte
envolvida.
“Sob essa ótica, afigura-se mais adequada a
interpretação teleológica das impenhorabilidades, a fim de se evitar o
sacrifício de um direito fundamental em relação a outro”, fundamentou o
ministro.
Ele citou que o artigo 529, parágrafo 3º, do
CPC autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, mas, em vista das
particularidades da situação do devedor no caso em julgamento, que já tem
vários descontos na folha, propôs que a penhora sobre a aposentadoria fosse
limitada a 10% da renda líquida.
Após a apresentação do voto-vista, o relator
realinhou sua posição para acompanhar integralmente o voto do ministro Salomão,
e a decisão foi unânime.
Processo (s): REsp 1732927
Por Rafael Costa Monteiro
Fonte JusBrasil Notícias