A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça
reafirmou entendimento de que a supressão do sobrenome do ex-cônjuge pode ser
feita a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado da ação de divórcio.
A discussão se deu em torno de um caso no Vale do Itajaí. Um casal se separou
de forma consensual depois de oito anos de matrimônio e a mulher optou por
manter o sobrenome do ex.
Após a ação de divórcio, o homem comunicou
que iria se casar novamente e, de acordo com os autos, isso fez com que a
mulher mudasse de ideia e decidisse retomar o nome de solteira. "Manter o
nome de casada seria um constrangimento perante a sociedade e perante a minha
própria família", justificou. Ela, então, pediu na Justiça a retificação
do registro civil.
O magistrado de 1º grau, porém, julgou o
pedido improcedente sob o argumento de que o nome comporta modificação apenas
de forma excepcional, desde que se esteja diante de uma motivação justificável.
Para ele, neste caso, não havia qualquer situação excepcional e as alegações
estavam alicerçadas em constrangimentos não identificados nem mesmo comprovados.
Para o desembargador Selso de Oliveira, relator
da apelação cível, a questão central da discussão é: apesar de não ter exercido
o direito de mudar o nome por ocasião do divórcio, a apelante pode exercê-lo
agora? Para ele, a resposta é sim. Oliveira reconhece que a legislação confere
ao nome robusta solidez e explica: "O objetivo do legislador ao prever a
regra da imutabilidade do nome é justamente evitar que a pessoa, por malícia ou
capricho, esteja a todo instante a mudá-lo, fato que culminaria em inimaginável
confusão no quadro geral de uma sociedade politicamente organizada".
Assim, segundo o magistrado, as hipóteses de
alteração do nome encontram-se limitadas a poucos casos nos quais a própria lei
presume a lesão ao atributo da personalidade do cidadão. Em seu voto, Oliveira
fez uma aprofundada análise histórica e relembrou que o antigo Código Civil
obrigava a mulher a adotar o sobrenome do marido. Ele citou a obra Manual de
Direito das Famílias, de Maria Berenice Dias: "Com evidente traço dominador,
a imposição estava ligada diretamente à concepção patriarcal da família. Na
prática, a mulher perdia a plenitude de sua capacidade civil e o homem tornava-se
o chefe da sociedade conjugal".
Já na legislação vigente, conforme explica
Oliveira, esposa ou marido podem adotar o sobrenome do cônjuge, com a
possibilidade até de trocar os sobrenomes. Com o divórcio, passou a ser
opcional a manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro. Essas
alterações dependem da livre vontade de cada um dos cônjuges. Nada impede, inclusive,
que mesmo depois do divórcio ocorra a volta ao nome de casado, se assim
concordarem as partes.
No caso em discussão, a mudança não acarreta
qualquer prejuízo a terceiros. "Imperioso destacar que o registro civil do
indivíduo deve atender à dinâmica da vida moderna. Assim como seu ex-cônjuge, a
apelante também poderá constituir novo núcleo familiar, vindo a contrair novo
matrimônio. Desta feita, poderá passar por certo constrangimento pelo fato de
ainda constar em seu registro civil o patronímico de seu ex-marido. Enfim, é
certo que se pode, a qualquer tempo, manifestar vontade no sentido da exclusão
do sobrenome advindo do casamento". A decisão foi unânime (Apelação Cível
n. 0300509-37.2016.8.24.0070).
Fonte portal.tjsc.jus.br