Você pode ter que
indenizar a empresa!
Isso porque dispõe o artigo 480 da CLT, veja:
“Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem
justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos
que desse fato lhe resultarem."
Nesse caso, se o funcionário se demitir, antes
de encerrado o contrato de experiência, é possível que este empregado tenha de
pagar uma indenização à empresa, desde que isso esteja estipulado no contrato.
Ainda embasando, no caso do Contrato por
prazo determinado, ou Contrato de Experiência como conhecemos, nos assegura o
Art. 481 também da CLT, que os contratos que contiverem cláusula assecuratória
do direito recíproco de rescisão, caso encerrados antes da previsão de seu
termino, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado, ou seja, o previsto nos artigos 479 e 480 da CLT.
Insta salientar que o valor da indenização, prevista
como forma de multa, não pode ser maior do que a metade do que o empregado
ainda teria a receber da empresa, se fosse cumprir o contrato por completo (esta
proibição esta estipulado no artigo 479 da CLT).
Fica a dica aos empregadores e a alerta aos
empregados.
Por Rozilene de Abreu
Fonte JusBrasil Notícias