segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

ESTÁ NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, MAS QUER SAIR DO EMPREGO?

Você pode ter que indenizar a empresa!

Isso porque dispõe o artigo 480 da CLT, veja: “Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem."
Nesse caso, se o funcionário se demitir, antes de encerrado o contrato de experiência, é possível que este empregado tenha de pagar uma indenização à empresa, desde que isso esteja estipulado no contrato.
Ainda embasando, no caso do Contrato por prazo determinado, ou Contrato de Experiência como conhecemos, nos assegura o Art. 481 também da CLT, que os contratos que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, caso encerrados antes da previsão de seu termino, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, ou seja, o previsto nos artigos 479 e 480 da CLT.
Insta salientar que o valor da indenização, prevista como forma de multa, não pode ser maior do que a metade do que o empregado ainda teria a receber da empresa, se fosse cumprir o contrato por completo (esta proibição esta estipulado no artigo 479 da CLT). 
Fica a dica aos empregadores e a alerta aos empregados.
Por Rozilene de Abreu
Fonte JusBrasil Notícias