Mesmo após a
cessação das contribuições, por exemplo, é possível manter a qualidade de
segurado por um período de tempo previsto na Lei de Benefícios Previdenciários
A Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº 8.213,
de 24 de Julho de 1991) elenca várias situações em que mesmo sem contribuir
para o Regime da Previdência Social, uma pessoa mantém a qualidade de segurado
por um período de tempo, que pode variar de 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses,
ou, sem limite de prazo, para quem está em gozo de algum benefício
previdenciário. Esse interstício de tempo dá-se o nome de período de graça.
As hipóteses em que uma pessoa mantém a
qualidade de segurado e a duração dos períodos estão previstos no artigo 15 da
citada norma. A saber:
Art. 15. Mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de
prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses
após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV - até 12 (doze) meses
após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses
após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar
serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses
após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Com exceção da hipótese prevista no inciso I,
o prazo de manutenção da qualidade de segurado terá início a partir do mês
seguinte ao da ocorrência, ou seja, conta-se a partir do mês seguinte à
cessação das contribuições (Art. 137, § 1º, da INSS/2015).
Merece atenção o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração, pois, nessa hipótese, o período de
graça poderá ser estendido por até 24 (vinte e quatro) meses, desde que o
segurado já tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Caso o segurado
desempregado comprove sua situação de desemprego pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, poderá ainda ter o prazo
acrescido de mais 12 (doze) meses.
Consigne-se que durante o período de graça o
segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Assim, se
durante o período de graça, um segurado for considerado incapaz e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sua
subsistência, por exemplo, estará coberto pela Previdência Social e terá
direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde que já tenha
cumprido a carência necessária para fazer jus ao benefício.
Em regra, após o término do prazo do período
de graça, sem que o segurado volte a pagar as contribuições à Previdência Social,
opera-se a perda da qualidade de segurado. Sendo assim, tanto o segurado, quanto
os seus dependentes, não estarão mais coberto pela Previdência Social, não
sendo possível acessar qualquer tipo de benefício.
Por Ely Junior
Fonte JusBrasil Notícias