A estimativa de danos morais feita a partir
da multiplicação do que foi pedido como danos materiais é suficiente para que
os danos morais sejam tidos como certos e, assim, integrem o valor da causa. Com
esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
indenização por danos deve ser composta tanto dos prejuízos materiais quanto
dos morais alegados pelo autor da ação.
O acórdão recorrido havia considerado no
valor da causa apenas o quantitativo dos danos materiais (R$ 2,8 milhões), por
entender que o valor pedido a título de danos morais era incerto. A 3ª Turma do
STJ decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 30 milhões.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas
Bôas Cueva, explicou que, a rigor, qualquer pedido de indenização depende de
apuração, e o simples fato de ter sido utilizada a expressão “a apurar” na
petição inicial não é suficiente para se concluir pela indeterminação dos
pedidos, como fez no caso o tribunal de segunda instância.
Villas Bôas Cueva mencionou que o autor da
ação estipulou um valor específico para os danos materiais — R$ 2,8 milhões — e
também detalhou que os danos morais (R$ 28 milhões) seriam uma multiplicação
dos danos materiais.
“Tendo sido realizado um pedido de danos
materiais certo, ainda que considerado um valor mínimo, já é suficiente para
que os danos morais requeridos também sejam tidos como certos, já que fixados
em dez vezes o valor dos danos materiais. O fato desses valores poderem ser
majorados após a instrução não autoriza que sejam descartados para fins de
fixação do valor da causa, já que não se trata de pedido genérico”, afirmou.
De acordo com o ministro, a jurisprudência
do STJ diz que, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a
título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para a sua
quantificação, esse montante deve integrar o valor da causa.
Fraudes bancárias
A ação de indenização por danos materiais e
morais foi ajuizada por cliente contra um banco após a suposta ocorrência de
diversas fraudes em suas contas, como a compensação de cheques desconhecidos, a
falsificação de contratos de empréstimo, a realização de transferências
bancárias sem autorização e a apropriação indevida de valores mantidos em
aplicação.
Segundo o processo, a maior parte dos
pedidos feitos pelo autor está seguida do termo “a apurar”. Em razão disso, o
juízo de primeiro grau, ao decidir sobre o caso, entendeu tratar-se de pedidos
sem conteúdo econômico imediato, o que justificaria a não inclusão dos danos
morais no valor dado à causa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
REsp 1.698.665
Fonte Consultor Jurídico