O
juiz Alexandre Corrêa Leite, titular da 13ª Vara Cível de Campo
Grande, proferiu sentença condenando uma empresa operadora de
viagens a pagar R$ 10 mil a um casal de viajantes que teve a
cobertura de seguro viagem internacional negada após acidente na
França.
Os
autores contrataram um pacote de viagens para a Europa junto à ré
e, segundo informaram, foi-lhes exigida por esta, igualmente, a
contratação de um seguro viagem internacional de uma empresa
parceira, sob pena de serem deportados assim que chegassem ao país
estrangeiro.
Já
durante a viagem, um dos autores sofreu uma queda dentro do banheiro
do hotel em que estava hospedado na cidade de Bordeaux, França. A
guia turística, que acompanhava o grupo de viajantes do qual os
autores faziam parte, entrou em contato com a emergência da
localidade e o autor foi encaminhado para um hospital. Os médicos
franceses constataram uma fratura grave em seu punho, sendo
necessária uma cirurgia ortopédica. Para realização do
procedimento, contudo, era preciso a autorização do seguro viagem.
Ao
entrarem em contato com a empresa contratada, a mesma informou que o
hospital onde estava internado o autor não fazia parte de sua rede
de credenciados, de forma que ele deveria se deslocar até a cidade
de Paris, distante cerca de 600 km de Bordeaux, caso desejasse a
cobertura contratual. Após argumentar em vão com a seguradora, os
autores, com a ajuda de familiares, conseguiram a cobertura do
tratamento pela empresa de cartão de crédito de um dos autores.
Depois de receber alta, o casal ainda teve que arcar com as passagens
até a capital da França para encontrar com o grupo de viajantes e
prosseguir no roteiro estabelecido no pacote contratado.
Pela
negativa de cobertura feita pela empresa de seguro viagem
internacional e por todos os transtornos advindos dessa quebra
contratual, os autores ingressaram no Judiciário solicitando
indenização dos prejuízos materiais sofridos com as despesas, como
acompanhante durante o período de internação, com os tickets de
trem para reencontrar o grupo, além dos valores dos procedimentos
médico-hospitalares realizados. O casal também requereu indenização
por danos morais em valor a ser arbitrado pelo magistrado.
Em
sua defesa, a agência de viagens alegou ter sido mera intermediadora
da contratação do seguro, que, por sua vez, ocorreu sem imposição,
mas tão somente como orientação. Ela também afirmou que nas
cláusulas do seguro contratado constava expressamente que a
cobertura ocorreria somente nas clínicas e hospitais credenciados,
cabendo aos consumidores o dever de consultar as informações. Por
derradeiro, levantou ser incabível qualquer indenização, pois não
teria praticado ato ilícito, e os autores nada desembolsaram no
tratamento, pois este foi pago pela operadora de cartão de crédito
de forma gratuita.
Em
sua decisão, o juiz acatou em parte o pedido dos autores. Ao
considerar a relação como de consumo, entendeu ser a operadora de
viagens responsável objetivamente pela falha na prestação do
serviço de seguro. O magistrado compreendeu, igualmente, que a ré
não comprovou ter deixado claro aos autores as informações
pormenorizadas do seguro viagem, em especial, a de que o serviço não
cobria assistência médica em todas as cidades do roteiro de viagem.
“Não é lógico nem racional que a ré tenha intermediado a venda
de um seguro viagem que não seria prestado aos autores adequadamente
e integralmente em todos os locais previstos no roteiro turístico”.
Na
fixação do dano material, porém, o juiz entendeu por direito
somente o ressarcimento da passagem de trem, pois os autores não
apresentaram os comprovantes dos demais gastos, nem tiveram prejuízos
com o pagamento do tratamento médico arcado pela operadora de cartão
de crédito.
Quanto
ao dano moral, o magistrado arbitrou o valor de R$ 10 mil para cada
autor. “No caso vertente, entendo que as consequências suportadas
pelos autores em razão da inexecução do serviço ultrapassam o
mero dissabor típico, porquanto se viram desamparados em país
estrangeiro, com recursos financeiros escassos, sem conhecer o idioma
local, e sem a devida assistência por parte da ré, cujo fim
lucrativo era justamente prestá-la”, salientou.
Processo
nº 0840418-80.2013.8.12.0001
Fonte:
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul