Quando um casal opta pela comunhão universal
de bens e se separa, quem recebe verba indenizatória tem de dividir o valor com
o ex-cônjuge, se não tiver caráter personalíssimo e mesmo se a definição tiver
ocorrido depois do fim do casamento.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a partilha, em igual
proporção, de indenização por danos materiais, obtida por acordo judicial
depois de consumado o divórcio.
O casal explorava uma área com plantação de
arroz, que sofreu contaminação de resíduos de lubrificantes em 2002, perdendo a
colheita em 136 hectares. Em face dos prejuízos, o então marido, que trabalhava
na lavoura, ajuizou em próprio nome ação indenizatória contra as empresas que
causaram a contaminação. Em 2012, depois de um acordo, as rés concordaram em
indenizar o fazendeiro em R$ 112 mil.
O casamento acabou nesse período. Separados
de fato desde 2007, os cônjuges conseguiram o decreto de divórcio dois anos
depois, em 2009, enquanto o pedido de indenização tramitava na Justiça.
Com o desfecho do processo, a mulher ajuizou
ação de sobrepartilha reivindicando 50% do valor pago como reparação do dano
material. Ela sustentou que tem direito à meação porque os danos ocorreram no
curso do casamento.
Prejuízo coletivo
A sentença foi favorável à autora, e o ex-marido
recorreu alegando que o acordo não mencionou nem teve participação dela. O
homem disse que as verbas trabalhistas de natureza indenizatória não se
comunicam, pois se destinam a recompor prejuízo pessoal. Além do mais, a ex-mulher
nunca exerceu qualquer atividade nas lavouras.
O relator do recurso, desembargador Luiz
Felipe Brasil Santos, descartou aplicar no caso o mesmo entendimento da esfera
trabalhista, já que a ação discute a meação de verbas reparatórias de danos por
responsabilidade civil.
No caso analisado, o desembargador pontuou
que a verba não tem natureza personalíssima, mas de dano patrimonial, pois as
terras contaminadas prejudicaram a atividade agrícola familiar. Como os
litigantes eram casados pelo regime de comunhão universal de bens, ‘‘não se
sustenta o argumento do recorrente no sentido de ser direito de natureza
pessoal seu, cuja titularidade é ostentada exclusivamente por ele’’, disse
Santos.
Sobrepartilha
Além de reconhecer que tudo se deu na
constância do casamento, o relator destacou que o fato de a autora não ter
desenvolvido atividade diretamente na lavoura não lhe tira o direito
patrimonial e a comunicação da verba indenizatória. Afinal, não se trata de
hipótese de contaminação pessoal, mas de contaminação do solo e perda de safra
— patrimônio comum do casal à época dos fatos.
‘‘Por fim, em complemento, se verifica que
na ação de divórcio o magistrado sentenciante ressalvou a possibilidade de
sobrepartilha de eventual crédito decorrente de ação judicial’’, diz o voto, seguido
por unanimidade.
Para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-8a-camara-civel-tj-rs-decide-ex.pdf
0375896-73.2017.8.21.7000
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico