quinta-feira, 9 de novembro de 2023

AUDIÊNCIA NO PROCON É NECESSÁRIO COMPARECIMENTO DE ADVOGADO?


Uma dúvida freqüente dos consumidores e dos pequenos comerciantes é a necessidade de comparecer a audiência do Procon acompanhado de advogado.
Diante de uma reclamação efetuada no Procon pelo consumidor, a empresa ou comerciante reclamado é intimado por escrito, pelo correio, para comparecer a uma audiência agendada, na qual as partes tentarão chegar a um acordo amigável, geralmente referente à troca ou entrega de produtos, reexecução de serviços ou devolução de quantias pagas ou cobradas indevidamente do consumidor etc.
É nessa hora da audiência que surge a dúvida, principalmente nos consumidores, de comparecer acompanho por advogado no Procon, no intuito de fazer valer os seus direitos, mormente diante de empresas de grande porte econômico-financeiro, tais como Bancos e Planos de Assistência Médica Hospitalar.
Nas audiências entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços agendadas pelo Procon, para tentar solucionar uma reclamação, os consumidores não precisam obrigatoriamente contratar um advogado.
Os técnicos da Fundação Procon, muitos deles com formação em direito (bacharéis, advogados licenciados e doutores em direito do consumidor), zelam pela aplicação integral dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor e para que os consumidores, por desconhecimento técnico ou ingenuidade, não sejam lesados numa negociação frente às empresas fabricantes de produtos ou prestadoras de serviços, que normalmente comparecem lá acompanhados de advogados ou funcionários especializados em técnicas de negociação.
Nada impede, contudo, que o consumidor contrate um advogado para orientá-lo e acompanhá-lo na audiência, tal como costumam fazer as empresas multinacionais, bancos ou pequenos comerciantes quando são notificados pelo Procon.
Os advogados representantes do consumidor, neste aspecto, exercem uma advocacia preventiva, com técnicas de negociação, aconselhando o cliente a aceitar ou recusar a proposta oferecida pelo fornecedor, bem como os riscos de uma futura e longa ação judicial (se poderá ganhar ou perder o processo).
Não havendo acordo entre as partes na Audiência, o Procon recomenda ao consumidor que procure um advogado de sua confiança, para tomar as medidas judiciais cabíveis. A reclamação do Procon servirá inclusive para instruir a futura ação judicial, demonstrando que o consumidor tentou resolver amigavelmente a pendência e o fornecedor se recusou a atender a sua pretensão.
Por se tratar de um órgão administrativo, a Fundação Procon não tem competência legal para propor ação judcial para defender os direitos dos consumidores, que lá comparecem para reclamar. Esse papel é exercido, por lei, pelos advogados particulares, Ministério Público de Defesa do Consumidor, Defensoria Pública, Entidades e Associações Civis de Defesa do Consumidor, como o Idec.
Contudo, diante da reclamação fundamentada do consumidor e dos documentos apresentados, verificando a existência de infrações administrativas ou penais contra as relações de consumo, o Procon poderá encaminhar o caso para o Ministério Público (no caso de infrações penais) e abrir processo administrativo para fins de aplicação ao fornecedor das sanções administrativas, tais como multas de até 3 milhões de Ufirs, apreensão do produto, cassação de registro ou licença, interdição do estabelecimento, dentre outras medidas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Enfim, caberá ao consumidor e aos fornecedores, dentro da gravidade do fato, do valor envolvido na reclamação e da urgência na resolução do caso, decidir pela contratação ou não de um advogado para acompanhá-lo (s) na audiência do Procon.
A novidade para os advogados são as Câmaras Técnicas do Procon, com destaque para a recente Câmara de Desporto, que trata do Estatuto do Torcedor (Consumidor) e abre a participação nas discussões para todos os membros da sociedade civil nos planos de ações para implementar o referido Estatuto nos Estádios de Futebol e de combate à violência (mais informações no site www.procon.sp.gov.br).
Por Sidnei Aparecido Dorea
Fonte FaveryAdvogados