Uma dúvida freqüente dos consumidores e dos
pequenos comerciantes é a necessidade de comparecer a audiência do Procon
acompanhado de advogado.
Diante de uma reclamação efetuada no Procon
pelo consumidor, a empresa ou comerciante reclamado é intimado por escrito, pelo
correio, para comparecer a uma audiência agendada, na qual as partes tentarão chegar
a um acordo amigável, geralmente referente à troca ou entrega de produtos, reexecução
de serviços ou devolução de quantias pagas ou cobradas indevidamente do
consumidor etc.
É nessa hora da audiência que surge a dúvida,
principalmente nos consumidores, de comparecer acompanho por advogado no Procon,
no intuito de fazer valer os seus direitos, mormente diante de empresas de
grande porte econômico-financeiro, tais como Bancos e Planos de Assistência
Médica Hospitalar.
Nas audiências entre consumidores e
fornecedores de produtos e serviços agendadas pelo Procon, para tentar
solucionar uma reclamação, os consumidores não precisam obrigatoriamente
contratar um advogado.
Os técnicos da Fundação Procon, muitos deles
com formação em direito (bacharéis, advogados licenciados e doutores em direito
do consumidor), zelam pela aplicação integral dos direitos previstos no Código
de Defesa do Consumidor e para que os consumidores, por desconhecimento técnico
ou ingenuidade, não sejam lesados numa negociação frente às empresas
fabricantes de produtos ou prestadoras de serviços, que normalmente comparecem
lá acompanhados de advogados ou funcionários especializados em técnicas de
negociação.
Nada impede, contudo, que o consumidor
contrate um advogado para orientá-lo e acompanhá-lo na audiência, tal como
costumam fazer as empresas multinacionais, bancos ou pequenos comerciantes
quando são notificados pelo Procon.
Os advogados representantes do consumidor, neste
aspecto, exercem uma advocacia preventiva, com técnicas de negociação, aconselhando
o cliente a aceitar ou recusar a proposta oferecida pelo fornecedor, bem como
os riscos de uma futura e longa ação judicial (se poderá ganhar ou perder o
processo).
Não havendo acordo entre as partes na
Audiência, o Procon recomenda ao consumidor que procure um advogado de sua
confiança, para tomar as medidas judiciais cabíveis. A reclamação do Procon
servirá inclusive para instruir a futura ação judicial, demonstrando que o
consumidor tentou resolver amigavelmente a pendência e o fornecedor se recusou
a atender a sua pretensão.
Por se tratar de um órgão administrativo, a
Fundação Procon não tem competência legal para propor ação judcial para defender
os direitos dos consumidores, que lá comparecem para reclamar. Esse papel é
exercido, por lei, pelos advogados particulares, Ministério Público de Defesa
do Consumidor, Defensoria Pública, Entidades e Associações Civis de Defesa do
Consumidor, como o Idec.
Contudo, diante da reclamação fundamentada
do consumidor e dos documentos apresentados, verificando a existência de
infrações administrativas ou penais contra as relações de consumo, o Procon
poderá encaminhar o caso para o Ministério Público (no caso de infrações penais)
e abrir processo administrativo para fins de aplicação ao fornecedor das
sanções administrativas, tais como multas de até 3 milhões de Ufirs, apreensão
do produto, cassação de registro ou licença, interdição do estabelecimento, dentre
outras medidas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Enfim, caberá ao consumidor e aos
fornecedores, dentro da gravidade do fato, do valor envolvido na reclamação e
da urgência na resolução do caso, decidir pela contratação ou não de um
advogado para acompanhá-lo (s) na audiência do Procon.
A novidade para os advogados são as Câmaras
Técnicas do Procon, com destaque para a recente Câmara de Desporto, que trata
do Estatuto do Torcedor (Consumidor) e abre a participação nas discussões para
todos os membros da sociedade civil nos planos de ações para implementar o
referido Estatuto nos Estádios de Futebol e de combate à violência (mais
informações no site www.procon.sp.gov.br).
Por Sidnei Aparecido Dorea
Fonte FaveryAdvogados
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