O Código Civil, em seu artigo 12, parágrafo
único, confere aos herdeiros o direito de pleitear, em nome próprio, reparação
pelos danos decorrentes da violação a direitos da personalidade do parente
morto, incluindo o direito à imagem, assegurados no artigo 5º na Constituição.
O fundamento levou a 10ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a prover apelação de um viúvo que
processou uma loja por colocar o nome de sua mulher em órgãos de restrição ao
crédito quatro anos após a morte dela, como resultado de compra fraudulenta. O
autor receberá R$ 4 mil de indenização por danos morais.
Diferentemente do juízo de primeiro grau, o
colegiado entendeu que o viúvo é parte legítima para pleitear reparação moral
em caso de violação à imagem da mulher, cujo nome foi parar em banco de
restrição ao crédito de forma indevida. Afinal, o sucessor, por ser marido, foi
afetado pela lesão.
O relator da apelação, desembargador Jorge
Alberto Schreiner Pestana, disse que o Código Civil assegura uma permanência
genérica dos direitos de personalidade post mortem. E citou a doutrina de José
Rogério Cruz e Tucci: ‘‘O já transcrito parágrafo único do art. 12 do Código
Civil atribui legitimidade ativa ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer parente
em linha reta ou colateral até o quarto grau (até os primos), para o
ajuizamento de demandas que visem a afastar ou cessar a lesão, ou mesmo a obter
indenização pelos danos causados aos bens jurídicos que integravam a
personalidade do cônjuge, ascendente, descendente ou parente falecido’’.
‘‘Com isso, tenho que a ocorrência dos danos
morais, no caso, dá-se em virtude da mácula à imagem e ao nome da falecida
esposa do requerente, inscrita em órgãos de proteção ao crédito por dívida
inexistente. O prejuízo mostra-se presente a partir da violação a direito de
personalidade da de cujus, possibilitando ao herdeiro a tutela do interesse, sentindo-se
ofendido pela ofensa à imagem de seu ente querido’’, concluiu no acórdão.
O caso
Na ação movida contra a loja, o autor
sustentou que a contratação foi fraudulenta, ressaltando que o nome de sua
mulher foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito em julho de 2013, enquanto
a morte ocorreu em julho de 2009.
No primeiro grau, a 2ª Vara Cível da Comarca
de Soledade deu parcial procedência à ação, reconhecendo que houve fraude no
termo de contratação das compras. Assim, em face da inexistência de título
jurídico para embasar o apontamento negativo, a sentença decretou o
cancelamento definitivo da inscrição do débito.
O juiz José Pedro Guimarães, no entanto, negou
o pagamento de danos morais ao viúvo. ‘‘Extinta a personalidade, logicamente, não
podem os sucessores demandarem a compensação a título moral ou existencial pela
ofensa daquilo que juridicamente não mais existe (impossibilidade material). A
pretensão lhes assegurada pela lei civil não vai além da cominatória (arts. 12
e 20 do CC), salvo sendo ajuizada a ação ainda em vida pela pessoa falecida (art.
1.784 do CC)’’, definiu na sentença.
Para ler a sentença: https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-vara-civel-comarca-soledade-rs.pdf
Para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-10-camara-civel-tribunal.pdf
Processo 036/1.13.0006230-3
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico