Uma análise após o
Recurso Repetitivo julgado pelo STJ
Muito se discute em relação aos aumentos de
planos de saúde, em especial quando a pessoa atinge 59 anos ou após os 60 anos
de idade.
Os contratos muitas vezes são antiquíssimos,
firmados quando o consumidor ainda era jovem. Nestes casos, por anos foram pagas
mensalidades e o uso do plano foi mínimo, porém, quando a idade é mais avançada
e o uso do plano mais necessário, o preço acaba inviabilizando a manutenção do
contrato.
Basicamente existem três tipos de aumento. O
primeiro segundo índice divulgado pela ANS, o segundo são os aumentos por
sinistralidade e por fim, aumentos por faixa etária.
Neste artigo vamos tratar dos reajustes
aplicados aos idosos e principalmente aqueles relativos à mudanças de faixa
etária.
Bom, para começar este estudo, é preciso
mencionar que por um longo tempo os nossos Tribunais vinham afastando a
possibilidade de reajustes a partir de 60 anos. O fundamento era a aplicação do
art. 15 § 3º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe:
“Art. 15. É
assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção
e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
[..]
§3º É vedada a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.”
O art. 1º desta mesma lei especifica que
idoso é todo aquele que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Assim,
por um longo tempo se entendeu que os reajustes aplicados após 60 anos seriam
incompatíveis com as regras estabelecidas pelo Estatuto e portanto não poderiam
ser cobrados.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em
23/11/2016, ao julgar o REsp 1.568.244/RJ em sede de Recurso Repetitivo, tratou
da matéria com profundidade, mudando a compreensão sobre o tema e fixando o
entendimento que hoje prevalece. Mas qual foi este entendimento?
Bem, segundo o STJ, os reajustes previamente
ajustados nos contratos, ainda que aplicados após a idade de 60 anos são
válidos, desde que respeitadas algumas regras e é sobre elas que vamos
discorrer a partir de agora.
Em primeiro lugar é preciso entender que
hoje existem no mercado basicamente três tipos de contratos segmentados segundo
o momento da contratação, são eles: contratos de planos de saúde firmados antes
da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998; contratos firmados ou adaptados entre
01/01/199 e 31/12/2003; e contratos firmados a partir de 01/01/2004.
Para cada um deles existem regras diferentes
para incidência de reajustes, vejamos:
Contratos firmados
antes da Lei 9.656/98
Vale o que está definido no contrato, ou
seja, se há um reajuste previsto em uma tabela, com as datas de aplicação, mesmo
que o consumidor tenha mais de 60 anos eles devem ser aplicados pois houve
concordância no momento da contratação.
Quanto à validade formal da cláusula que
institui estes aumentos, é necessário observar a Súmula Normativa nº 3/2001 da
ANS
Contrato novo
firmado ou antigo adaptado entre 02/01/1999 e 31/12/2003
Neste caso, aplicam-se as regras da
Resolução CONSU nº 6/1998, ou seja, os reajustes devem ser definidos em 7 (sete)
faixas etárias e o reajuste dos maiores de 70 anos não podem ser maior do que 6
(seis) vezes o previsto para os usuários na faixa entre 0 e 17 anos).
Nesta caso também haver aumento para o
usuário idoso que esteja vinculado ao plano há mais de 10 (dez) anos.
Contratos firmados a partir de 01/01/2004
Estes são os contratos firmados já após a
entrada em vigor do Estatuto do Idoso e neste caso, deve-se observar as regras
da RN nº 63/2003 da ANS, ou seja, o contrato deve trazer 10 faixas etárias e a
última com 59 anos.
O valor fixado para a última faixa não pode
ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira.
Além disso, a variação acumulada entre a
sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a
primeira e a sétima faixas.
Com a referida decisão, o STJ, pela
relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pacificou o entendimento até
então bastante confuso e que gerava muitas decisões divergentes.
Segundo o Exmo. Ministro, é necessário
preservar o equilíbrio financeiro-atuarial do contrato e por isso não é
possível julgar como abusivo todo e qualquer aumento praticado após 60 anos.
De qualquer forma, não são raros os casos em
que, mesmo observadas as regras acima expostas, há um aumento abusivo, que
inviabiliza a manutenção do contrato no exato momento em que o usuário mais
necessita dele.
Nestes casos, apesar da decisão do STJ em sede
de Recurso Repetitivo, a Súmula nº 608 do próprio Superior Tribunal de Justiça,
ao prever a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde, abre a possibilidade de ser buscar em juízo a exclusão de reajustes
que sejam abusivos.
Pela lógica da aplicação da proteção
consumerista e segundo a tese aprovada pelos ministros no julgamento do
repetitivo, o reajuste por faixa etária é valido mas:
- Deve estar previsto no contrato;
- Devem ser observadas as normas expedidas
pelos órgãos governamentais reguladores;
- Não podem ser aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial clara, onerem excessivamente
o consumidor ou descriminem o idoso.
Deste modo, hoje é perfeitamente possível
discutir em juízo os aumentos praticados por planos de saúde, no entanto, há
uma técnica bem definida para esta discussão, técnica esta que os escritórios
especializados no tema são capazes de aplicar e com isso viabilizar a
manutenção do seu plano que parecia inviável.
Por Walter B.Duque
Fonte JusBrasil Notícias