O
Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência assegurando que a redução
do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não
configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A
corte também confirmou que o marco inicial para o pagamento diferenciado das
gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
Julgada por meio do Plenário Virtual, o recurso teve repercussão geral
reconhecida.
No
caso dos autos, uma servidora inativa, que ocupou o cargo de auxiliar de
enfermagem, do quadro do Ministério da Saúde, ajuizou ação contra redução no
valor da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho (GDPST). Na ação, ela relata que, embora a parcela tenha sido
delineada para ser concedida pro labore faciendo, ou seja, em função do
exercício e graduada de acordo com o desempenho dos servidores e da
instituição, a partir da equiparação inicial entre ativos e inativos, a redução
seria inconstitucional.
A
sentença acolheu em parte o pedido, entendendo unicamente que, até a
homologação do primeiro ciclo de avaliações individuais, a servidora inativa
fazia jus à GDPST no mesmo patamar devido aos ativos, mas, após esse marco, o
pagamento diferenciado é legítimo, sem ofensa ao princípio da irredutibilidade
de vencimentos.
A
2ª Turma Recursal de Juizado Especial Federal deu parcial provimento a recurso
da servidora apenas para fixar que o termo final da equiparação é o
encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade.
No
recurso ao STF, a servidora alegou violação ao princípio da igualdade, em razão
do pagamento diferenciado da GDPST a ativos e inativos, e violação ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos, ao consentir a redução do pagamento da
gratificação após o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em
atividade.
Pro labore faciendo
Em
manifestação ao Plenário Virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, observou
que a realização das avaliações torna a gratificação, de fato, pro labore
faciendo, ou seja, paga em razão do exercício da função. Segundo ele, o recurso
exige que o STF analise duas questões: qual o exato instante em que a
gratificação deixa de ter caráter genérico e se a revisão, para menor, do valor
pago aos inativos ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O
relator destacou que, para ambos os tópicos, a jurisprudência do STF, embora em
análise de recursos relativos a gratificações específicas, tem entendimento
uniforme. Quanto ao termo final da equiparação, o entendimento é de que ele se
encerra com a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não sendo permitido à
administração pública retroagir os efeitos financeiros.
Em
relação à redução de vencimentos, prevalece a tese de que, após o primeiro
ciclo de avaliações, a gratificação perde seu caráter genérico, sendo devida em
razão do desempenho e, por este motivo não representa ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos.
Por
maioria, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, vencido o
ministro Edson Fachin. No mérito, também por maioria, foi reafirmada a
jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e
Edson Fachin.
Veja as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal:
1
– O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho
entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das
avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
2
– A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da
gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura
ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE
1.052.570
Fonte
Consultor Jurídico