Especialistas explicam que período trabalhado sem
registro pode, sim, contar para pedir o benefício
Com
a Reforma da Previdência que deve ser votada ainda este mês na Câmara, o
trabalhador que está com medo das mudanças que podem vir está contabilizando
tudo para pedir aposentadoria do INSS. O que muita gente não sabe, é que até
aquele período não registrado na Carteira de Trabalho também pode ser computado
para a aposentadoria. "O período trabalhado sem registro pode contar,
desde que se consiga comprovar o vínculo. Recibos, RPAs, livro de ponto,
contrato de trabalho, tudo pode servir desde que esteja devidamente assinado e
identificado pelo empregador", orienta a advogada Cristiane Saredo, do
escritório Vieira e Vieira Assessoria Jurídica e Previdenciária.
Quem
já tem idade (60 anos para mulheres e 65 para homens) ou tempo de contribuição
para se aposentar - sendo 30 anos (mulheres) e 35 (homens) -, pode dar entrada
no pedido. O primeiro passo para verificar se já tem o tempo necessário para
pedir o benefício, é conferir as anotações no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), nele estão as datas de entrada e saída das empresas. Para isso,
basta acessar o site (www.inss.gov.br) ou ligar para a Central 135 e agendar
uma data para ir a uma agência. O CNIS informa como está sendo contado o tempo
de contribuição. Se houver alguma divergência entre o tempo trabalhado e o que
foi contabilizado pela Previdência, o trabalhador deve providenciar os
documentos para contar o tempo total de contribuição. Mas é preciso paciência:
ontem, o site apresentava problemas técnicos. E pela Central 135, o agendamento
foi marcado para o dia 20 de abril.
Requerimento
De
posse do CNIS e dos documentos que comprovem o vínculo, o próximo passo é pedir
o requerimento administrativo, que pode ser feito pelo próprio segurado.
"Mas é preciso insistir com o atendente, porque muitas vezes eles se negam.
Um advogado pode ajudar a montar com os documentos adequados", orienta
Cristiane.
Segundo
o INSS, para que o período de trabalho remunerado e sem registro de
contribuição seja considerado no cálculo da aposentadoria, é necessário
identificar se houve o recolhimento à Previdência. "Caso a contribuição
não tenha sido paga na época, trata-se de uma dívida. Assim, o período só
poderá ser considerado válido após a quitação da dívida".
Nesse
caso, caberá ao empregado pagar a dívida junto ao INSS. O advogado Herbert
Alencar, do escritório Cincinatus e Alencar avisa que o segurado deve se
dirigir ao setor de arrecadação do instituto. "Para que homologue o
período pleiteado emitindo as guias com as multas e correções devidas",
explica. A dívida pode ser parcelada. "Após o pagamento, é necessário se
certificar se o INSS computou esse período em seus CNIS", completa. Se
houve recolhimento, mas não consta no cadastro, basta o segurado comprovar com
os documentos.
Documentos necessários
- Carteira de trabalho
É
o principal documento do segurado. Se ela tiver rasuras, anotações difíceis de
serem lidas, ou alguma irregularidade, o INSS rejeita o documento. Assim como
carnês de contribuição previdenciária.
- Contrato individual
O
Contrato individual de trabalho também é aceito como comprovante. Se o
trabalhador não tiver em mãos, pode pedir uma cópia à empresa.
- Ficha de registro
Podem
ser apresentados o original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de
Empregados ou do Livro de Registro, onde constem os dados do trabalhador
acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e
identificada pelo responsável.
- Folha de ponto
Cartão,
livro ou folha de ponto também servem para comprovar, mas têm que ser originais
ou cópias autenticadas, acompanhadas de declaração fornecida pela empresa com
assinatura e identificação do responsável.
- Extrato do FGTS
É
possível apresentar o extrato analítico do FGTS, carimbado e assinado por
empregado da Caixa Econômica, desde que constem dados do empregador, data de
admissão, de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo,
ou seja, dados que remetam ao período. Em períodos anteriores a 1990, o
trabalhador terá de procurar o banco responsável pelo FGTS da empresa na época
(essa informação vem anotada na carteira).
- Termo de rescisão
Na
demissão, o trabalhador recebe o Termo de Rescisão Contratual, que é assinado
na demissão, e o Comprovante de recebimento do FGTS. Esse saque pode ser levado
para comprovar o tempo de contribuição. Se você perdeu, basta ir na Caixa e
pedir uma cópia. Se perdeu antes de 1990, tem que ir ao banco específico.
- Recibos
Contracheques,
recibos de pagamento e outros documentos que possam vir a comprovar o exercício
de atividade junto à empresa também comprovam, desde que tenham a identificação
do empregador, as datas do período trabalhado e do empregado.
- Acordo coletivo
Desde
que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na
Delegacia Regional do Trabalho.
- Trabalhador avulso
Documento
que comprove o exercício de atividade e a remuneração na condição de
trabalhador avulso com intermediação de Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO)
ou do sindicato da categoria. Certificado do OGMO ou do sindicato da categoria,
desde que contenha identificação do trabalhador avulso, com indicação do NIT, e
se portuário ou não portuário; entre outros.
Por
Luciana Barcellos
Fonte
O Dia Online