Saiba quando se tem direito ao dano moral por
negativação indevida
Possuir
crédito, significa ser uma pessoa de confiança, alguém que vai cumprir com suas
obrigações contratuais em favor do credor e que vai honrar suas
responsabilidades perante a sociedade de consumo.
Por
isso mesmo, toda e qualquer situação em que o consumidor é considerado
inadimplente sem que realmente o seja, caracteriza negativação indevida e
consequente motivo para o pedido de indenização por danos morais. Isso pode
ocorrer por meio de inscrição de dívida inexistente e a consequente negativação
do nome, cobranças indevidas, cheques devolvidos com motivo “sem fundo” quando
o consumidor possui saldo para seu pagamento etc.
É
evidente que essas situações geram dano moral e causam enorme constrangimento
àqueles que desejam consumir, pois o crédito fica abalado e seu poder de compra
diminui, afetando sua capacidade de adquirir os bens de consumo mais
necessários. Além disso, pode surgir para o mesmo a fama de mau pagador, o que
dificulta ainda mais sua convivência em meio aos demais.
Outra
consequência tão grave é a dificuldade do consumidor negativado em conseguir um
emprego formal, já que alguns empregadores têm como requisito a apresentação de
certidão negativa de crédito.
Em
razão de o crédito ser considerado um bem material da pessoa e ser tão
necessário para a integridade da sua honra, sua imagem, seu patrimônio e da
liberdade relacionada a diversos outros direitos, o dano moral pela negativação
indevida é devido por todo o sofrimento que tal situação pode gerar.
Negativação indevida em nome que já constava no
cadastro restritivo de crédito
Alguns
Tribunais já decidiram que a indenização por dano moral no caso de negativação
indevida não é cabível nos casos em que o consumidor já possui outros registros
no seu nome, contato que as outras negativações não sejam também indevidas.
Isso
porque existe uma súmula, de número 385 do STJ, que fala claramente que a
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera indenização por
dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento. Ou seja, mesmo que o consumidor em questão não tenha sua
dignidade reestabelecida mediante o recebimento de uma indenização, é de seu
direito pedir o imediato cancelamento da anotação feita de fora incorreta.
O
constrangimento e ofensa à honra surgem quando o consumidor está prestes a
fazer alguma compra e se surpreende com a indevida inscrição de seu nome em
órgãos de proteção ao crédito. Quando é de seu conhecimento a existência de
dívidas anteriores, não é uma nova ou inesperada anotação que vai causar
transtornos maiores do que aqueles já previstos nesse tipo de situação.
Portanto,
o dano moral quando o consumidor já possui outras dívidas, não é considerado
pertinente, mas o mesmo ainda tem o direito de pedir a retirada de toda
anotação feita em seu nome que não condiz com a realidade.
Fixação do Dano Moral
A
fixação do valor do dano deve ser baseada em algo que seja justo e digno, após
analisadas todas as provas e fatores como o tamanho da ofensa (se é que esta
pode ser mensurada, já que é algo tão subjetivo) e a condição financeira das
partes. O objetivo não é gerar enriquecimento ilícito tampouco fornecer à
vítima valores simbólicos, pois assim seu objetivo principal de reparação de
dano não estaria sendo atingido, mas fornecer ao ofendido algo que seja
condizente com sua ofensa e penalizar de forma justa o autor do dano.
O
dano moral pela negativação indevida é um entendimento unânime dos Tribunais,
tendo em vista as repetidas decisões nesse sentido, mas não existe uma fórmula
exata que defina quais situações são efetivamente consideradas graves
perturbações à intimidade e dignidade da pessoa e outras que se bastam em meros
aborrecimentos.
O
Código de Defesa do Consumidor é claro em relação ao dano moral. Ele exige que
os órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.) disponibilizem informações
claras e legítimas, de modo que a abertura de cadastro possa ser facilmente
vista e compreendida pelo consumidor. Além disso, qualquer inscrição deve ser
eficientemente comunicada ao titular do CPF, para que o mesmo possa exercer seu
direito de defesa e que eventualmente corrija algum erro decorrente desta
negativação.
Nos
casos em que ocorre erro no cadastro, o consumidor devidamente comunicado entra
em contato com o órgão competente e pede a alteração para sua retirada, devendo
esta ser feita em até 5 dias úteis, sob pena de detenção ou multa, conforme
determinação do Código de Defesa do Consumidor.
Para
alcançar a reparação da ofensa por meio de indenização por dano moral, o
consumidor deve iniciar um processo judicial. Em qualquer caso é possível pedir
uma liminar para que o nome seja imediatamente retirado do cadastro de
devedores.
Portanto,
quando o consumidor se deparar com seu nome inscrito em cadastro de devedores
sem que haja qualquer dívida ou quando não for corretamente avisado da sua
condição, por meio de correspondência devidamente entregue, a pessoa jurídica
responsável pela inclusão estará sujeita ao pagamento de dano moral por
negativação indevida, exceto se forem apresentadas provas que demonstrem o
débito do inscrito ou se a comprovação de que a comunicação foi efetiva, mesmo
que por algum outro meio além da correspondência.
O
dano moral por negativação indevida quando não existe motivo para a negativação
do nome do consumidor é cabível independentemente de demonstração do dano, pois
a mera negativação caracteriza o dano moral, portanto, se houver prova dos
danos sofridos pelo consumidor haverá apenas aumento do valor do dano moral.
Os
Tribunais entendem por unanimidade que a inclusão indevida de nome em cadastro
de devedores ou sua manutenção em tempo maior do que o definido em lei
acarretará sempre em dano moral chamado de “in re ipsa”, aquele que dispensa a
apresentação de provas, porque ofende a dignidade da pessoa e promove grave
abalo à sua honra.
Por
Evelyn Novaes
Fonte
JusBrasil Notícias