quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

NOME SUJO INDEVIDAMENTE? DESCUBRA COMO REVERTER ESTA SITUAÇÃO!

Saiba quando se tem direito ao dano moral por negativação indevida

Possuir crédito, significa ser uma pessoa de confiança, alguém que vai cumprir com suas obrigações contratuais em favor do credor e que vai honrar suas responsabilidades perante a sociedade de consumo.
Por isso mesmo, toda e qualquer situação em que o consumidor é considerado inadimplente sem que realmente o seja, caracteriza negativação indevida e consequente motivo para o pedido de indenização por danos morais. Isso pode ocorrer por meio de inscrição de dívida inexistente e a consequente negativação do nome, cobranças indevidas, cheques devolvidos com motivo “sem fundo” quando o consumidor possui saldo para seu pagamento etc.
É evidente que essas situações geram dano moral e causam enorme constrangimento àqueles que desejam consumir, pois o crédito fica abalado e seu poder de compra diminui, afetando sua capacidade de adquirir os bens de consumo mais necessários. Além disso, pode surgir para o mesmo a fama de mau pagador, o que dificulta ainda mais sua convivência em meio aos demais.
Outra consequência tão grave é a dificuldade do consumidor negativado em conseguir um emprego formal, já que alguns empregadores têm como requisito a apresentação de certidão negativa de crédito.
Em razão de o crédito ser considerado um bem material da pessoa e ser tão necessário para a integridade da sua honra, sua imagem, seu patrimônio e da liberdade relacionada a diversos outros direitos, o dano moral pela negativação indevida é devido por todo o sofrimento que tal situação pode gerar.

Negativação indevida em nome que já constava no cadastro restritivo de crédito
Alguns Tribunais já decidiram que a indenização por dano moral no caso de negativação indevida não é cabível nos casos em que o consumidor já possui outros registros no seu nome, contato que as outras negativações não sejam também indevidas.
Isso porque existe uma súmula, de número 385 do STJ, que fala claramente que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ou seja, mesmo que o consumidor em questão não tenha sua dignidade reestabelecida mediante o recebimento de uma indenização, é de seu direito pedir o imediato cancelamento da anotação feita de fora incorreta.
O constrangimento e ofensa à honra surgem quando o consumidor está prestes a fazer alguma compra e se surpreende com a indevida inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Quando é de seu conhecimento a existência de dívidas anteriores, não é uma nova ou inesperada anotação que vai causar transtornos maiores do que aqueles já previstos nesse tipo de situação.
Portanto, o dano moral quando o consumidor já possui outras dívidas, não é considerado pertinente, mas o mesmo ainda tem o direito de pedir a retirada de toda anotação feita em seu nome que não condiz com a realidade.

Fixação do Dano Moral
A fixação do valor do dano deve ser baseada em algo que seja justo e digno, após analisadas todas as provas e fatores como o tamanho da ofensa (se é que esta pode ser mensurada, já que é algo tão subjetivo) e a condição financeira das partes. O objetivo não é gerar enriquecimento ilícito tampouco fornecer à vítima valores simbólicos, pois assim seu objetivo principal de reparação de dano não estaria sendo atingido, mas fornecer ao ofendido algo que seja condizente com sua ofensa e penalizar de forma justa o autor do dano.
O dano moral pela negativação indevida é um entendimento unânime dos Tribunais, tendo em vista as repetidas decisões nesse sentido, mas não existe uma fórmula exata que defina quais situações são efetivamente consideradas graves perturbações à intimidade e dignidade da pessoa e outras que se bastam em meros aborrecimentos.
O Código de Defesa do Consumidor é claro em relação ao dano moral. Ele exige que os órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.) disponibilizem informações claras e legítimas, de modo que a abertura de cadastro possa ser facilmente vista e compreendida pelo consumidor. Além disso, qualquer inscrição deve ser eficientemente comunicada ao titular do CPF, para que o mesmo possa exercer seu direito de defesa e que eventualmente corrija algum erro decorrente desta negativação.
Nos casos em que ocorre erro no cadastro, o consumidor devidamente comunicado entra em contato com o órgão competente e pede a alteração para sua retirada, devendo esta ser feita em até 5 dias úteis, sob pena de detenção ou multa, conforme determinação do Código de Defesa do Consumidor.
Para alcançar a reparação da ofensa por meio de indenização por dano moral, o consumidor deve iniciar um processo judicial. Em qualquer caso é possível pedir uma liminar para que o nome seja imediatamente retirado do cadastro de devedores.
Portanto, quando o consumidor se deparar com seu nome inscrito em cadastro de devedores sem que haja qualquer dívida ou quando não for corretamente avisado da sua condição, por meio de correspondência devidamente entregue, a pessoa jurídica responsável pela inclusão estará sujeita ao pagamento de dano moral por negativação indevida, exceto se forem apresentadas provas que demonstrem o débito do inscrito ou se a comprovação de que a comunicação foi efetiva, mesmo que por algum outro meio além da correspondência.
O dano moral por negativação indevida quando não existe motivo para a negativação do nome do consumidor é cabível independentemente de demonstração do dano, pois a mera negativação caracteriza o dano moral, portanto, se houver prova dos danos sofridos pelo consumidor haverá apenas aumento do valor do dano moral.
Os Tribunais entendem por unanimidade que a inclusão indevida de nome em cadastro de devedores ou sua manutenção em tempo maior do que o definido em lei acarretará sempre em dano moral chamado de “in re ipsa”, aquele que dispensa a apresentação de provas, porque ofende a dignidade da pessoa e promove grave abalo à sua honra.

Por Evelyn Novaes
Fonte JusBrasil Notícias