Com
base nesse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin
concedeu liminar em mandado de segurança para restabelecer a pensão por morte
recebida por uma mulher.
A
administração pública tem cinco anos para anular pensão por morte concedida
ilegalmente. Depois disso, nada pode fazer, em respeito ao princípio da
segurança jurídica. Mesmo assim, o Estado só pode cancelar o benefício se tiver
ocorrido alguma hipótese de cessação prevista em lei. Caso contrário, estará
violando o princípio da legalidade.
Com
base nesse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin
concedeu liminar em mandado de segurança para restabelecer a pensão por morte
recebida por uma mulher.
Ela
recebe o benefício desde 1986, quando seu pai, que era professor da
Universidade Federal de Pernambuco, morreu. A Lei 3.373/1958, revogada pela Lei
8.112/1990, autorizava que filha solteira só deixaria de receber o benefício se
assumisse cargo público.
Porém,
em 2016, o Tribunal de Contas da União decidiu que a pensão por morte concedida
sob a Lei 3.373/1958 só é devida à filha solteira maior de 21 anos se ela
dependia economicamente do pai na época em que ele morreu.
Temendo
perder a pensão que recebe há 31 anos, a mulher impetrou MS no Supremo. De acordo
com Fachin, a Lei 3.373/1958 não previa a cassação do benefício se quem o
recebesse não dependesse dele. Ao estabelecer esse requisito, o TCU violou o
princípio da legalidade, apontou o ministro.
Fachin
também destacou que a administração pública tem cinco anos para anular atos que
gerem benefícios a pessoas, como determinado pela Lei 9.784/1999. Como o prazo
para revisar a pensão por morte da autora terminou em 1991, afirmou o
magistrado, a verba só pode ser cancelada se ela se casar ou assumir cargo público.
Senão, haverá violação ao princípio da segurança jurídica, alegou o magistrado.
A
jurisprudência do STF embasa o entendimento de Fachin. No RE 234.543, a corte
decidiu que a Lei 8.112/1990 não pode retroagir para atingir benefícios
concedidos antes de ela entrar em vigor. Já no julgamento do MS 22.604, os
ministros concluíram que não se pode alterar pensão já consolidada.
Dessa
maneira, Fachin concedeu liminar para proibir a revogação da pensão por morte
da autora até o julgamento de mérito do MS.
Mesma situação
Com
entendimento semelhante, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (RJ e ES) Aluisio Gonçalves de Castro Mendes concedeu tutela de urgência
para proibir a revisão de outra pensão por morte.
O
advogado que representa a autora, Raphael Gouvêa Vianna, do Gouvêa Advogados
Associados, afirmou que as decisões de Fachin e Mendes botam um freio na “caça
às bruxas” que tem sido deflagrada genericamente contra os benefícios, sem
analisar caso a caso.
“As
decisões são um avanço, pois os magistrados tiveram a preocupação de ver que
são benefícios pagos há muito tempo, sem os quais as senhoras não conseguem
viver. Há uma grande pressão em rever pensões e cortar gastos. Isso pode ser
feito, desde que seguindo as regras constitucionais e legais”, disse Vianna.
Fonte
Correio Forense