A
presença de um advogado não é obrigatória em três casos específicos: para pedir
habeas corpus, em processos trabalhistas que corram em primeira e segunda
instância e em juizados especiais. Neste CNJ Serviço, vamos explicar melhor
como funcionam as situações em que contratar um advogado é facultativo.
Habeas corpus
Previsto
no artigo 5º da Constituição Federal, o habeas corpus é um remédio
constitucional utilizado quando há violência ou ameaça de coação à liberdade de
locomoção causada por ilegalidade ou abuso de poder.
O
habeas corpus não precisa necessariamente ser proposto por um advogado, podendo
ser impetrado, portanto, pela própria parte e por qualquer pessoa. É frequente,
por exemplo, que pessoas privadas de liberdade escrevam de próprio punho o
habeas corpus, e o remetam a juízes ou tribunais.
Há
dois tipos de Habeas corpus: repressivo e preventivo. O primeiro pode ser
pedido sempre que alguém estiver sofrendo restrição em sua liberdade de
locomoção – o que é o caso de uma pessoa presa, por exemplo. Já o habeas corpus
preventivo é cabível quando alguém estiver prestes a sofrer essa restrição,
como, por exemplo, com um mandado de prisão expedido.
Juizados especiais
Nos
juizados estaduais – os chamados Juizados Especiais Cíveis -, em causas de até
20 salários mínimos, o advogado não é necessário. Entre os conflitos mais
comuns levados a estes juizados, estão, por exemplo, o de pessoas que
emprestaram dinheiro ou bens e não os tiveram devolvidos, danos a veículos
causados por terceiros, cobrança de títulos de crédito e inserção indevida no
cadastro negativo de serviço de proteção ao crédito.
Para
causas em valores acima de 20 salários mínimos, a presença de um advogado é
obrigatória – caso a pessoa não tenha recursos para contratá-lo, deve procurar
a defensoria pública.
Nos
juizados especiais federais (JEFs) – de âmbito, portanto, da Justiça Federal, a
presença de advogados é dispensável. Assim, a pessoa pode se dirigir ao JEF
munidos dos documentos necessários, sem a necessidade de contratar um advogado
particular.
No
entanto, nos processos criminais ou em qualquer ação em grau de recurso (caso
uma das partes do processo tenha recorrido da sentença), a presença de um
advogado é obrigatória.
Justiça do Trabalho
De
acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), tanto o trabalhador,
quanto a empresa podem optar por não ter o acompanhamento de um advogado. Dessa
forma, é possível que a parte faça sua reclamação verbal na vara trabalhista,
que a reduzirá a termo – ou seja, colocará tudo por escrito. Em fase de recurso
ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), também não é necessária a contratação
de um advogado.
O
direito está previsto no artigo 791 da CLT, e se chama “jus postulandi” das
partes. O artigo determina que os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até
o final.
No
entanto, caso exista recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o
advogado é obrigatório. A Súmula 425 do TST determina que o “jus postulandi”
das partes, determinado na CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Por
Douglas Barreto
Fonte
Agência CNJ de Notícias