Como evitar riscos às ações judiciais pela invalidação
das provas
Diversos
clientes comparecem ao escritório com pendrives, em que constam os “prints” de
telas com as ofensas proferidas em redes sociais, e-mails, ou até por WhatsApp
e outras aplicações geralmente utilizadas.
Ocorre
que, poucos sabem que o “Print Screen” não é a forma ideal de se preservar a
prova, ou seja, existe grande chance de que as informações coletadas dessa
forma sejam consideradas nulas, já que podem ser facilmente adulteradas,
necessitando posteriormente de uma perícia nas imagens, o que encareceria o
processo. Esse alto custo, normalmente acarreta na impunidade dos ofensores.
Embora
a forma ideal para utilização processual das provas seja a Ata Notarial,
devidamente lavrada pelo escrevente de um tabelionato de notas, esta,
infelizmente, é uma opção bastante cara.
Entretanto,
atualmente existem formas que estão sendo utilizadas cada vez com mais
frequência, como o registro por Blockchain - https://www.criptomoedasfacil.com/veja-como-registrar-qualquer-documento-na-blockchain-em-segundos/.
Embora plenamente eficaz, esta forma de registro ainda gera dúvidas em ações
judiciais, por se tratar de tecnologia ainda pouco difundida no Direito
Brasileiro, devendo ser muito bem explicada e fundamentada para que não haja
oposições a este meio de prova.
Ainda,
vale ressaltar que a coleta de provas deve ser sempre feita por um advogado
especialista em Direito Digital (o Direito aplicado à Tecnologia), pois existe
a chamada “Cadeia de Custódia” da prova. Se a prova for coletada de forma
equivocada, certamente gerará grande risco de se tornar inválida em processos
futuros, sejam eles cíveis (ações inibitórias como obrigação de não fazer, e
indenizatórias) ou ações penais (em caso de crimes contra a honra, e demais
frequentes).
Portanto,
a coleta de provas é parte fundamental pré processual, ou seja, se a
preservação da prova for feita equivocadamente, seus direitos não estarão
garantidos, situação que poderá acarretar na absolvição do (a) acusado (a), e
posterior condenação de quem acusou em verbas sucumbenciais, e até
indenizatórias, dependendo do caso.
Por
Plinio Higasi
Fonte
JusBrasil Notícias