O
transporte aéreo teve uma crescente alta nos últimos anos, e isso só aumenta a
possibilidade de voos atrasados, de forma que a pergunta que surge é: quais os
direitos dos passageiros nessas ocasiões?
Para
esse tipo de situação a ANAC criou a resolução nº 141/2010, que delimita a
quantidade de horas para cada tipo de serviço que deve ser disponibilizado pela
companhia de voo.
Caso
o atraso seja superior a uma hora, a companhia deve fornecer facilidades de
comunicação, como ligação telefônica e acesso à internet.
Se
o atraso for superior a duas horas, deverá fornecer alimentação adequada.
Normalmente, as companhias aéreas fornecem vouchers de alimentação.
Já
se o atraso for superior a quatro horas, a empresa aérea deve fornecer
acomodação em local adequado, o traslado e, se necessário, serviço de
hospedagem, salvo se o passageiro residir na localidade do aeroporto de origem.
Diante
do atraso superior a quatro horas, o passageiro também poderá exigir a
reacomodação em outro voo para o mesmo destino, seja da mesma companhia aérea
ou de terceiras, na primeira oportunidade ou requerer a reacomodação em um voo
da própria companhia em outra data, de sua livre escolha.
Também
há a possibilidade de o passageiro requerer o reembolso integral de sua
passagem, caso não deseje mais realizar a viagem diante do voo atrasado.
Outra
dúvida que surge na cabeça de muitos consumidores / passageiros é sobre o dano
moral em caso de atraso de voo.
O
STJ já possui jurisprudência sedimentada sobre o assunto, principalmente nos
casos em que o atraso do voo é por mais de quatro de horas. Insta dizer ainda
que, analisando alguns destes julgados o Tribunal por vezes entende que o dano
moral é presumido, ou seja, não necessita de prova específica. No entanto, é
evidente que muitos casos são atenuados, como quando o atraso tem como
fundamento condições climáticas.
Por
fim, em caso de voo atrasado por mais de quatro de horas ou se houver alguma
situação constrangedora, ainda que o atraso tenha sido inferior a esse período,
procure um advogado de sua confiança e descubra se há a direito à indenização
por danos morais.