Entenda um pouco sobre cada um e qual sua limitação frente
as liberdades de expressão
O
direito à privacidade é de uma ordem antiga, isso por que para repelir o
esbulho nas propriedades, permitia-se a partir desse direito a invasão alheia
sobre a vida privada. “Não se entra na propriedade, não se entra na vida privada”.
E com isso, após o seu início no right to privacy, de 1890 da Harvard Law
Review, encaminhou-se ao chamado right to be let alone (direito a ser deixado
só).
A
questão da privacidade e propriedade era intimamente ligada, pois além de não
existir a era tecnológica, a burguesia morava em grandes lotes e espaços de
terra, e não gostavam de invasão de sua privacidade a partir dela. A separação
que fez desde os anos de 1890 era que os pobres e classe operária não teriam
esse direito, isso por que somente os famosos eram quem detinham de dinheiro
logo estariam a salvo.
A
partir de 1960 é que houve um avanço tecnológico e que as questões de
privacidade estão mais ligadas a esses pontos, ou seja, de internet e/ou
mídias. Assim, o direito a privacidade hoje, deve controlar os dados pessoais,
a fim de se evitar os prejuízos possíveis causados pela exposição, como por
exemplo, de imagens ou vídeos de um indivíduo.
Esse
direito diz respeito aos aspectos do princípio da exclusividade, e que, cada
pessoa pode limitar e definir quais são os elementos que o identificam. Vai ser
manifestar nos segredos, nas perdas, nos atos de fé, na participação e em
alguma rede social, dados pessoais expostos a uma finalidade, dentre outros.
Como é o caso dos vizinhos, no estado da Califórnia, que reviraram o lixo, na
suspeita que houvesse tóxicos, o que ficou evidenciado que sim. O juiz de
primeiro grau condenou baseando-se nessa prova, mas em recurso houve alteração
do julgado pela Suprema Corte por entender que a prova foi ilícita, por ofender
a privacidade.
Quanto
a sua terminologia, pode-se denominar também de intimidade da vida privada,
segredo, sigilo, recato, reserva, e outros menos usados como “privatividade” e
“privaticidade”, por exemplo.[1]
Em
seu conceito pode-se aferir a definição que bem convencionou Stefano Rodotà:
“seria o direito de manter o controle sobre as informações e de determinar as
modalidades de construção da própria esfera privada”. Dessa forma, o elemento
objetivo seria a informação, a finalidade seria a construção da esfera privada
que é um livre desenvolvimento da personalidade.
Levando
em consideração a evolução do tema, e que com difusão de informações com
rapidez tem deixado à privacidade sensível a lesão, existe a possibilidade de a
sociedade evoluir ainda para a sociedade do conhecimento e do saber, e não para
sociedade da vigilância e do controle. Isso ocorrerá quando se deixar de
lesionar tal direito, afim de informação. Daí então o conflito entre a
informação e a própria expressão aos direitos da personalidade que são
vinculados a privacidade, por ser um tema que abrange todos esses direitos
personalíssimos. A era tecnológica trouxe avanços, mas também tratou de invadir
a privacidade alheia em seu modo mais agressivo. Por que a informação tem um
giro muito rápido, a difusão de informação também é rápida e quase que não se
tem controle, ou melhor, dizendo, não se tem. A privacidade tratou de exilar na
internet, e, portanto os dados pessoais foram deixados vulneráveis.
Mas
há que se fazer aqui, uma distinção entre intimidade e privacidade. A
privacidade estaria introduzida nas relações interindividuais da vida privada
de um sujeito, como relacionamentos profissionais, enquanto a intimidade é o
círculo privado em que se mantém impenetrável como segredos e opção
sexual.[2]De um modo geral, usa-se a expressão privacidade para de sentido
amplo englobar o conjunto de direitos e manifestações da esfera íntima, e,
portanto, direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.
Na
declaração Universal dos direitos humanos, proclama pela ONU em 1948, o artigo
12 tratou: “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua
família, no seu lar ou na sua correspondência nem a ataques à sua honra e à sua
reputação”. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
Há
dois momentos que se deve falar quando se fala em lesionar tal direito
personalíssimo, o primeiro seria aquele em a intromissão ocorre da invasão da
privacidade, já o segundo ocorre quando os dados obtidos são divulgados. No
primeiro momento a intimidade é agredida, por que violada, e no outro, é lesada
por que divulgada.
A
Constituição tratou de disciplinar a matéria no artigo 5º, X: “São invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
De
forma mais breve, as pessoas tem que ter garantido a liberdade de exposição, se
assim desejar. A suas informações, como ideologias, identidade, ações, imagens,
pensamentos, devem ser de seu controle e o fornecimento forçado é uma afronta.
Quando traz a internet a tona, deve-se saber que não se pode tornar um ambiente
privado em público, ou seja, os direitos da personalidade continuam privados,
sendo assim qualquer difusão é repudiada.
O
direito a privacidade transcende a esfera doméstica, inclui aqueles dados
circulando sobre características físicas, estado de saúde, crença e qualquer
informação sobre a pessoa. Definindo-se assim como um direito de controle de
coleta e manifestação e utilização dos dados pessoas. A partir disso, tem-se o
princípio da especificação dos propósitos.[3]. Esse princípio impõe que deve
ser informado o proposito que se fez tal coleta de dados, e deva-se qualquer
finalidade diversa da que se declarou. Assim, encontra respaldo no artigo 187
do código civil e 422, trazendo a boa-fé objetiva.
Há
um caso analisado em 2009, pelo tribunal de justiça de são Paulo, onde um
consumidor teve seus dados cadastrais de uma loja de departamento vazadas em
uma ação de alimentos promovida pela mãe de sua filha, onde o funcionário vazou
tal informação. O autor da ação que alegou violação da privacidade ganhou a
causa recebendo o valor de dez salários mínimos da empresa.[4]
Verifica-se
então que o mau uso ou uso malicioso de dados coloca em risco a privacidade e
que esse direito constitui um limite natural à informação. A internet
possibilita a penetração da intimidade da pessoa até a longa distância. Isso
através das modalidades de invasão pela internet, porque há pessoas que usam a
internet como atalho para crimes.
Como
é o caso do Spam, que seria o envio de mensagens de natureza anunciativa ou
propagandas de bens e serviços não solicitadas. É garantido
constitucionalmente, no artigo 5º, IX, pela liberdade de expressão e licença.
Ele pode ser considerado crime quando sair da normalidade, como por exemplo
enviar muitos e-mails, entupindo sua caixa postal e causando prejuízos.
Há
também os trojans, chamados de cavalo de troia, que são programas executáveis
que transformam seu micro em um terminal de internet aberto. Abrindo assim, uma
porta de comunicação (backdoor) não monitorada. É muito fácil recebê-lo em seu
computador, através de jogos de internet, arquivos camuflados, outros
programas, etc. Instalado, o invasor tem total acesso a todo computador, sem
senhas. Não são vírus, são programas e que acarretam muitos danos ao indivíduo,
que ultrapassa a arena cível. Isso através dos hackers, os fuçadores da
internet, o rato de laboratório.
Também
há os cookies, que sem que o internauta perceba, ele clica no mouse e liberando
os cookies, deixando rastros que informam sobre seus hábitos, interesses,
idade, doença, etc. Na verdade, de uma forma mais tecnológica, os cookies são
feitos de bits e bytes, que são arquivos de texto puro (ASCII), com no máximo
4K de tamanho, lançados de um servidor para a máquina de um usuário de seu
website. Assim que instalado, guardará informações. Há várias formas, como a
chama engenharia social, que tenta convencer as pessoas a instalar programas, a
pedofilia, violação de e-mail, spywares, etc. Tudo isso com a finalizada de tirar
proveito com a criminalidade e obtenção de informação.
Para
além da intimidade, a privacidade contempla toda a vida privada da pessoa que
pode ser exposta. É garantido o assegurar tal direito, pois se violado é capaz
de acabar com o estado psíquico e físico, traz muitos males, portanto deve ser
sopesado frente aos demais direitos.
[1]DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de
dados pessoais. Renovar: Rio de Janeiro, 2006. p.101.
[2]ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal
Serrano. Curso de direito constitucional, São Paulo: Saraiva, 2006. p. 152.
[3]BESSA, Leonardo Roscoe. O consumidor e os
limites dos bancos de dados de proteção ao crédito. São Paulo: Revista dos
tribunais, 2003.
[4]TJSP, Apelação Cível 355.607.4/0-00, Rel. Des.
De Santi Ribeiro, 2.7. 2009.
Por
Cassiana Calomeno
Fonte
JusBrasil Notícias