sexta-feira, 1 de setembro de 2017

TURMA CONFIRMA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PESSOA COM VISÃO MONOCULAR


Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que garantiu a um contribuinte que tem visão monocular, ora autor, a isenção do imposto de renda. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta não haver nos autos qualquer prova indicando que o tributo cobrado na execução fiscal tenha incidido em proventos de aposentadoria ou reforma. O desembargador, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o argumento do ente público, recorrente. “Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando não vincula o juiz, que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes”.
Nesse sentindo, ponderou o magistrado que “ficou comprovado nos autos que o autor é portador de visão monocular, conforme laudo médico emitido pelo próprio INSS”. Ademais, quanto à alegação da Fazenda Nacional em suas alegações recursais, “incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu”, finalizou o desembargador.

Quem tem direito – pessoas com determinadas doenças têm direito à isenção do Imposto de Renda mesmo que tenham recebido rendimentos como aposentadoria, pensão por invalidez ou pensão alimentícia – não importando o valor recebido. A lista de doenças constante na Lei nº 7.713/88 inclui: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por meio de radiação, doença de Paget em estados avançados, mal de Parkinson, esclerose múltipla, fibrose cística, hanseníase, neoplasia maligna, entre outras.
Processo nº: 0021448-13.2014.4.01.3900/PA

Fonte Âmbito Jurídico