Por
unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
confirmou sentença que garantiu a um contribuinte que tem visão monocular, ora
autor, a isenção do imposto de renda. Em seu voto, o relator, desembargador
federal Hercules Fajoses, esclareceu que, de acordo com a Classificação
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da
Organização Mundial da Saúde (OMS), a cegueira não está restrita à perda da
visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da
visão em apenas um olho.
Na
apelação, a Fazenda Nacional sustenta não haver nos autos qualquer prova
indicando que o tributo cobrado na execução fiscal tenha incidido em proventos
de aposentadoria ou reforma. O desembargador, citando jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o argumento do ente público,
recorrente. “Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição para a
isenção do imposto de renda, a emissão de laudo pericial por meio de serviço
médico oficial, esse comando não vincula o juiz, que, nos termos dos artigos
131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas
acostadas aos autos pelas partes litigantes”.
Nesse
sentindo, ponderou o magistrado que “ficou comprovado nos autos que o autor é
portador de visão monocular, conforme laudo médico emitido pelo próprio INSS”.
Ademais, quanto à alegação da Fazenda Nacional em suas alegações recursais,
“incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu”, finalizou o
desembargador.
Quem tem direito
– pessoas com determinadas doenças têm direito à isenção do Imposto de Renda
mesmo que tenham recebido rendimentos como aposentadoria, pensão por invalidez
ou pensão alimentícia – não importando o valor recebido. A lista de doenças
constante na Lei nº 7.713/88 inclui: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave,
cegueira, contaminação por meio de radiação, doença de Paget em estados
avançados, mal de Parkinson, esclerose múltipla, fibrose cística, hanseníase,
neoplasia maligna, entre outras.
Processo
nº: 0021448-13.2014.4.01.3900/PA
Fonte
Âmbito Jurídico