No
recurso contra o acórdão do TRF-5 que considerou possível a revisão, a AGU
alertou que o entendimento afrontava a jurisprudência consolidada do STJ no
sentido de que “a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do
tempo de serviço insalubre, exercido durante o regime celetista, submete-se ao
prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos
termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932”.
O
servidor público que deseja incluir, no cálculo da aposentadoria, o tempo de
serviço que trabalhou como celetista, em condições insalubres, tem cinco anos
para pedir a revisão do valor do benefício. Assim entendeu o Superior Tribunal
de Justiça ao atender recurso da Advocacia-Geral da União (AGU).
A
AGU questionou a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia
entendido que a prescrição atingiria somente as parcelas vencidas antes do
quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. A ação foi movida pelo Sindicato
dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social de
Pernambuco, que pretendia revisar a aposentadoria de dez auxiliares de
enfermagem.
No
recurso contra o acórdão do TRF-5, que considerou possível a revisão, a AGU
alertou que o entendimento afrontava a jurisprudência consolidada do STJ, no
sentido de que “a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do
tempo de serviço insalubre, exercido durante o regime celetista, submete-se ao
prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos
termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932”.
A
AGU lembrou que, no caso de auxiliares de enfermagem, as aposentadorias foram
concedidas há mais de sete anos, de modo que a pretensão de revisão já estaria
prescrita. Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ acolheu os argumentos da AGU e
julgou procedente o recurso, reconhecendo a prescrição.
Com
informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Resp
1.259.558
Fonte
Conjur