Quando
um produto recém-adquirido apresenta um problema é reconfortante saber que ele
ainda está dentro do prazo de garantia. Afinal, isso assegura que o consumidor
não terá de arcar com o custo pelo seu reparo ou eventual troca. Mas você sabia
que há vários tipos de garantia?
A
fim de assegurar ao consumidor a qualidade, eficiência e durabilidade de um
produto, há pelo menos três modalidades de garantia: a legal, a contratual e a
estendida.
A
garantia legal é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e
independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto. Assim, o consumidor
tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um
alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por
exemplo).
O
que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto (aquele defeito
não-aparente, que somente se mostra depois de um certo tempo de uso do
produto), o prazo assegurado pelo CDC começa a contar a partir do momento em
que esse defeito é constatado.
Já
a garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu
produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa a partir da data de emissão
da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa - normalmente
estabelecida no "termo de garantia".
No
caso da garantia estendida (normalmente oferecida pelas lojas com termos como
"super garantia") entra em cena uma terceira empresa, sem relação com
o fabricante e que, na verdade, oferece um seguro ao consumidor. Dentro desse
tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual
à da garantia original de fábrica; a original ampliada, que possui acréscimos à
original; e a diferenciada, que é menos abrangente que a original.
Para
o Idec, em geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser
quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é
recomendável que o consumidor informe-se sobre a modalidade do seguro e
solicite uma cópia do contrato ou apólice e analise-o com cuidado.
Troca
De
acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a
partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo,
o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia
paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não
deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito -
como uma geladeira, por exemplo -, e a troca deve ser imediata.
Como
também estabelece o Código, o consumidor pode reclamar sobre o defeito ao
fabricante ou à loja onde comprou a mercadoria, conforme preferir. Ambos têm
responsabilidade solidária em resolver o problema. No entanto, como constatou
uma pesquisa do Idec, as principais redes de varejo não respeitam os prazos
legais para reclamação e "empurram" o consumidor para a assistência
técnica.
Fonte
Idec