O
pagamento de dívida de contrato de aluguel pelo fiador não altera o prazo
prescricional para o ajuizamento de ação de regresso contra o devedor
originário. Tal prazo continua sendo de três anos.
O
que muda é apenas o marco inicial do prazo, que passa a ser o dia da quitação
da dívida, e não a data de seu vencimento.
Com
esse entendimento, a 3ª Turma do STJ restabeleceu sentença que considerou
prescrito o direito de um fiador entrar com ação de ressarcimento contra o
devedor principal.
A
ação foi proposta quatro anos e oito meses após o pagamento da dívida. Segundo
o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, “não houve nova
relação jurídica capaz de modificar os prazos prescricionais, já que o
pagamento feito pelo fiador é apenas uma sub-rogação da obrigação”.
Segundo
o artigo 206 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional relativo à cobrança
de aluguéis é de três anos. O TJ de São Paulo – ao reformar a sentença -
entendeu que houve mudança na relação jurídica, que passou a ser uma obrigação
pessoal, com prazo prescricional de dez anos.
Assim,
o TJ-SP aplicou a prescrição do artigo 205 do CCv, prevista para as relações de
natureza pessoal, por considerar que o fiador não buscava receber um aluguel do
devedor, mas sim exercitar o direito de regresso decorrente de uma dívida paga
em nome de terceiro.
Mas,
segundo o ministro Bellizze, no entanto, “a correta interpretação do caso
conduz à manutenção da relação jurídica e, consequentemente, à aplicação do
prazo prescricional previsto para a obrigação inicial (pagamento de aluguel)”.
O
julgado arremata que, nos termos do artigo 831 do Código Civil, "o fiador
que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor".
Além disso, o artigo 349 estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo
credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em
relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".O pagamento
feito com sub-rogação não extingue a obrigação principal, ocorrendo apenas uma
substituição do sujeito ativo, sem o surgimento de nova dívida, fato que seria
capaz de ensejar nova relação jurídica.
(REsp
nº 1432999 – com informações do STJ).
Fonte
Espaço Vital