A
2ª Turma do TRF1 mantém sentença que julgou improcedente o pedido de percepção
integral da pensão por morte ao filho que não comprovou a inexistência da
relação entre o pai e uma mulher, considerada também como dependente.
O
caso chegou ao TRF1 após o requerente, inconformado com a decisão da primeira
instância, apresentar recurso ao Tribunal insistindo pelo seu direito ao
recebimento integral da pensão, alegando que a mulher reconhecida como
companheira do pai não mantinha mais qualquer relação com ele à época do
falecimento, não podendo, portanto, ser considerada como dependente e continuar
recebendo valores referentes ao benefício.
Para
tanto, na apelação contra a sentença da 3ª Vara da Comarca de Barbacena/MG o
filho argumentou que os documentos que embasaram a concessão do benefício à
companheira eram anteriores à data em que havia ocorrido a separação do casal.
Além disso, segundo o apelante, de acordo com prova testemunhal colhida, bem
como com escrituras públicas declaratórias, ficou comprovado que o pai havia se
mudado sozinho para um sítio e que foi visitado pela mulher apenas duas vezes
durante um período de cinco anos.
No
voto, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa,
esclareceu ser necessário aplicar a legislação vigente ao tempo do óbito do
instituidor nos casos de concessão de benefício de pensão por morte, segundo
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na presente
questão, a lei vigente à época do óbito é a Lei nº 8.213/91 que classificava como
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (na condição dos
dependentes do segurado) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, dentre outros.
“Para
que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de
pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, como o óbito do
segurado, a qualidade de dependente e a dependência econômica, presumida ou
comprovada”, frisou o desembargador. Na hipótese dos dependentes citados no
inciso I da referida lei, que inclui, entre eles, a companheira do segurado, a
dependência econômica é presumida.
Para
o desembargador federal João Luiz, o autor não foi capaz de comprovar que a
união estável entre o pai e a corré não mais existia à época do óbito.
Esclareceu, também, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), acompanhada pelo TRF1, é a de que a união estável não necessita
de coabitação para ser comprovada, sendo suficientes outros elementos
probatórios que caracterizem o intuito de constituir família. E, no
entendimento do relator, houve documentos suficientes para provar a existência
da união estável entre o instituidor do benefício e a corré.
O
magistrado destacou elementos probatórios da união estável que foram juntados
aos autos, como escrituras públicas declaratórias e certidões do Cartório de
Registros de Imóveis informando a aquisição de um apartamento residencial pela
corré e a instituição de usufruto em nome do instituidor da pensão, por
exemplo, bem como outros elementos. “Não é possível concluir nem pela ruptura
da união estável, nem pela sua continuidade até a data do óbito do instituidor
do benefício, não havendo, contudo, controvérsia quanto à existência de prévio
compartilhamento de vidas entre os companheiros, com mútua cooperação e
irrestrito apoio moral e material”, asseverou o desembargador. Sendo assim, a
mulher foi reconhecida como companheira e, portanto, dependente legal do
segurado.
O
Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à
apelação do autor.
Processo
nº: 0032322-68.2014.4.01.9199/MG
Fonte
Carta Forense