A
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis decidiu, à unanimidade, que a
empresa de telecomunicações T.B. S. A. terá que pagar R$ 1 mil de indenização a
E.R. por não ter cumprido com velocidade de internet contratada pela
consumidora para sua linha de telefone celular. O Acórdão foi proferido nos
autos do Processo nº 0010364-26.2014.8.01.0070, onde ambas as partes
interpuseram Recursos Inominados na tentativa de reformar a sentença de 1º
Grau, mantida inalterada.
Os
juízes de Direito que compuseram o Colegiado, Zenice Cardozo, José Augusto
decidiram, à unanimidade, seguir o voto de relator do recurso, o juiz de
Direito Élcio Sabo, que destacou que foi “demonstrada à falha na prestação de
serviços da reclamada, configurado restou o dano moral, diante da privação do
uso regular de serviço considerado essencial na atualidade, devendo ser mantida
a condenação”.
Entenda o Caso
O
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente
procedente os pedidos expressos na reclamação cível, apresentada por E.R.,
condenando a empresa de telecomunicações a pagar indenização de mil reais,
pelos danos morais que causou na consumidora por não fornecer o serviço de
internet com a velocidade de 10 Gigabytes que havia sido contratado.
Contudo,
dessa sentença, tanto a empresa quanto a reclamante apresentaram recursos. A
empresa solicitou a extinção do caso ou a improcedência do pedido, argumentando
que a peça inicial “não indicou os fundamentos de fato e de direito aptos a
ensejarem a procedência dos pedidos”, o que deveria impor a extinção do feito
sem resolução do mérito. A empresa também discorreu sobre a regular prestação
dos serviços e inexistência do dano de qualquer natureza.
Por
sua vez, a consumidora buscou reformar a sentença para que o valor indenizatório
fosse aumentado, afirmando que a quantia estabelecida pelo Juízo de 1º Grau
“não é razoável e nem pondera a capacidade econômica da empresa, caracterizando
um valor ínfimo que ao invés de funcionar pedagogicamente vai até incentivar a
falta de cuidado no trato com os clientes”.
Decisão
O
juiz de Direito Elcio Sabo, relator do processo, iniciou a análise dos Apelos,
pelo recurso apresentado pela empresa e afirmou que foi trazido aos autos
documentos que “demonstram a baixa velocidade do serviço”, além de enfatizar
que a requerida não demonstrou “o descumprimento às exigências da lei
processual” na peça inicial.
Assim,
o magistrado rejeitou os argumentos da empresa, discorrendo que “reclamante
comprovou, por meio dos documentos de fls. 66/106, que além de não ter
usufruído da velocidade contratada – pois na maioria das vezes a conexão nem
chegava a 2 Mbps (fl. 78) -, tentou em várias oportunidades resolver o problema
com a Reclamada, sem receber a devida atenção”.
Passando
a analisar o recurso da consumidora, o juiz-relator também o rejeitou, por
acreditar que o quantum indenizatório é razoável e proporcional ao transtorno
causado, “não prospera a pretensão da Reclamante à majoração do valor da
indenização, que já foi fixada em patamar apto a evitar o enriquecimento sem
causa”, registrou o magistrado.
Fonte
Âmbito Jurídico