sábado, 10 de setembro de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL ACERCA DA GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS NO BRASIL


Com o decorrer dos anos os animais passaram a ter um papel relevante nas famílias brasileiras, chegando, inclusive, a se tornarem membros efetivos, ou seja, muitos são declarados como filhos dos casais.
Isso acontece em decorrência da evolução social, haja vista que muitos casais optam por não terem filhos e acabam escolhendo os pets como forma de aumentar a família. Assim, dentre os diversos tipos de famílias que surgiram, algumas delas trouxeram à baila ao mundo jurídico a figura daqueles que sempre foram colocados à margem e classificados como bens móveis pelo Direito: os animais.
Neste azo, considerando que um animal de estimação tenha uma sobrevida de mais ou menos 15 (quinze) anos, muitos casamentos, infelizmente, não conseguem durar nem mesmo o tempo de vida de seus animais de estimação.
Desta forma, caso o casal opte pelo divórcio, é importante observar os direitos que cada um possui dentro da dissolução do vínculo matrimonial, mais especificamente em relação à guarda do animal, senão vejamos:
1) Guarda Compartilhada: ocorrerá quando o exercício da posse responsável for concedido a ambas as partes.

2) Guarda Alternada: caracteriza-se pelo exercício exclusivo alternado da guarda, segundo um período de tempo pré-determinado, podendo ser anual, semestral, mensal, e que o papel dos detentores da guarda se invertem, alternadamente.

3) Guarda Unilateral: é caracterizada pela concessão do animal a uma das partes, que deverá fazer prova da propriedade, por meio de documento de registro do animal onde conste seu nome e que seja idôneo.

Lembrando que a maioria das decisões tem levado em consideração a propriedade do animal, ou seja, analisando em nome de qual cônjuge ele foi registrado, assim como tem admitido provas por meio de fotos da convivência com o animal, dentre outras.
Todavia, é importante ressaltar que ainda não existe lei que estabeleça a guarda compartilhada, nem mesmo a regulamentação de visitas aos animais de estimação. Contudo, existe um Projeto de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados em Brasília - Projeto de Lei nº 1.058/2011, o qual se baseia nos dispositivos do Código Civil que discorrem sobre guarda de crianças humanas, servindo estes como norte para a elaboração do projeto em comento.
Noutro giro, é indispensável trazer os dispositivos encontrados na Constituição Federal de 1988, que amparou juridicamente os animais, ultrapassando a visão limitada da proteção ao meio ambiente, e incluindo a defesa dos mesmos.
Desta feita, muito embora os casos envolvendo guarda de animais de estimação no divórcio tenham como base o bem-estar do ser humano, não há como negar o reconhecimento, ainda que de forma branda, da mudança de paradigma e o papel social ocupado pelos animais de estimação.
Tanto é verdade que já são muitas decisões em sede de Tribunais a respeito deste tema, haja vista a complexidade oferecida e a falta de regulamentação que auxilie os magistrados a se manifestarem a respeito do tema.
Por fim, caso haja alguma dúvida, favor entrar em contato pelo e-mail: lucenatorres.adv@gmail.com, ou pelo site: www.lucenatorresadv.com

Referências:
Âmbito Jurídico. Família. Disponível em:. Acesso em: 04. Set.2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU de 11.01.2002. Disponível em:. Acesso em: 10 out.2014. 
Jus Navigandi. Artigos. Disponível em:. Acesso em: 04. Set.2016.
Lex Editora. Doutrina. Disponível em:. Acesso em: 04. Set.2016.

Por Lorena Lucena Tôrres
Fonte JusBrasil Notícias