Com
o decorrer dos anos os animais passaram a ter um papel relevante nas famílias
brasileiras, chegando, inclusive, a se tornarem membros efetivos, ou seja,
muitos são declarados como filhos dos casais.
Isso
acontece em decorrência da evolução social, haja vista que muitos casais optam
por não terem filhos e acabam escolhendo os pets como forma de aumentar a
família. Assim, dentre os diversos tipos de famílias que surgiram, algumas
delas trouxeram à baila ao mundo jurídico a figura daqueles que sempre foram
colocados à margem e classificados como bens móveis pelo Direito: os animais.
Neste
azo, considerando que um animal de estimação tenha uma sobrevida de mais ou
menos 15 (quinze) anos, muitos casamentos, infelizmente, não conseguem durar
nem mesmo o tempo de vida de seus animais de estimação.
Desta
forma, caso o casal opte pelo divórcio, é importante observar os direitos que
cada um possui dentro da dissolução do vínculo matrimonial, mais
especificamente em relação à guarda do animal, senão vejamos:
1) Guarda Compartilhada: ocorrerá quando o exercício da posse responsável for
concedido a ambas as partes.
2) Guarda Alternada: caracteriza-se pelo exercício exclusivo alternado da guarda,
segundo um período de tempo pré-determinado, podendo ser anual, semestral,
mensal, e que o papel dos detentores da guarda se invertem, alternadamente.
3) Guarda Unilateral: é caracterizada pela concessão do animal a uma das partes, que
deverá fazer prova da propriedade, por meio de documento de registro do animal
onde conste seu nome e que seja idôneo.
Lembrando
que a maioria das decisões tem levado em consideração a propriedade do animal,
ou seja, analisando em nome de qual cônjuge ele foi registrado, assim como tem
admitido provas por meio de fotos da convivência com o animal, dentre outras.
Todavia,
é importante ressaltar que ainda não existe lei que estabeleça a guarda
compartilhada, nem mesmo a regulamentação de visitas aos animais de estimação.
Contudo, existe um Projeto de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados em
Brasília - Projeto de Lei nº 1.058/2011, o qual se baseia nos dispositivos do
Código Civil que discorrem sobre guarda de crianças humanas, servindo estes
como norte para a elaboração do projeto em comento.
Noutro
giro, é indispensável trazer os dispositivos encontrados na Constituição
Federal de 1988, que amparou juridicamente os animais, ultrapassando a visão
limitada da proteção ao meio ambiente, e incluindo a defesa dos mesmos.
Desta
feita, muito embora os casos envolvendo guarda de animais de estimação no
divórcio tenham como base o bem-estar do ser humano, não há como negar o
reconhecimento, ainda que de forma branda, da mudança de paradigma e o papel
social ocupado pelos animais de estimação.
Tanto
é verdade que já são muitas decisões em sede de Tribunais a respeito deste
tema, haja vista a complexidade oferecida e a falta de regulamentação que
auxilie os magistrados a se manifestarem a respeito do tema.
Por
fim, caso haja alguma dúvida, favor entrar em contato pelo e-mail:
lucenatorres.adv@gmail.com, ou pelo site: www.lucenatorresadv.com
Referências:
Âmbito Jurídico. Família. Disponível em:. Acesso
em: 04. Set.2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Institui o Código Civil. DOU de 11.01.2002. Disponível em:. Acesso em: 10
out.2014.
Jus Navigandi. Artigos. Disponível em:. Acesso em:
04. Set.2016.
Lex Editora. Doutrina. Disponível em:. Acesso em:
04. Set.2016.
Por
Lorena Lucena Tôrres
Fonte
JusBrasil Notícias