quarta-feira, 9 de junho de 2021

TUMULTUAR ASSEMBLEIA CONDOMINIAL CONFIGURA CONTRAVENÇÃO PENAL


A assembleia condominial é ato solene, que deve ser respeitado por todos os interessados, uma vez que tudo que é decidido na mesma é de interesse de todos os condôminos, tendo eles participado ou não das suas decisões. Ocorre que, embora cientes da importância da participação nas assembleia, alguns condôminos não gostam de participar das mesmas, principalmente, face à possibilidade de desentendimentos, em razão de divergências de opinião. Porém, é importante que todos saibam que, tumultuar e impedir que os assuntos previstos na pauta sejam discutidos, configura contravenção penal, ou seja, crime de menor potencialidade ofensiva, nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei 3.688 de 03/10/1941: “Art. 40 - Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave; Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa.”
Dessa forma, quem tumultuar, agir de modo inconveniente, desrespeitoso, impedindo que assuntos de interesses de todos os condôminos sejam discutidos nas assembleias condominiais, poderá responder penalmente por seu comportamento. O procedimento a ser adotado é o de advertir os participantes que não será tolerado nenhuma prática que prejudique o andamento da assembleia; caso ocorra será feito boletim de ocorrência pelo condomínio contra o contraventor. Dessa forma, protege-se aqueles que têm real interesse em participar e discutir os assuntos referentes ao condomínio.

Por Aida Lima Severo Bujes