A
assembleia condominial é ato solene, que deve ser respeitado por todos os
interessados, uma vez que tudo que é decidido na mesma é de interesse de todos
os condôminos, tendo eles participado ou não das suas decisões. Ocorre que,
embora cientes da importância da participação nas assembleia, alguns condôminos
não gostam de participar das mesmas, principalmente, face à possibilidade de
desentendimentos, em razão de divergências de opinião. Porém, é importante que
todos saibam que, tumultuar e impedir que os assuntos previstos na pauta sejam
discutidos, configura contravenção penal, ou seja, crime de menor
potencialidade ofensiva, nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei 3.688 de
03/10/1941: “Art. 40 - Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou
desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo
público, se o fato não constitui infração penal mais grave; Pena – prisão
simples, de quinze dias a seis meses, ou multa.”
Dessa
forma, quem tumultuar, agir de modo inconveniente, desrespeitoso, impedindo que
assuntos de interesses de todos os condôminos sejam discutidos nas assembleias
condominiais, poderá responder penalmente por seu comportamento. O procedimento
a ser adotado é o de advertir os participantes que não será tolerado nenhuma
prática que prejudique o andamento da assembleia; caso ocorra será feito
boletim de ocorrência pelo condomínio contra o contraventor. Dessa forma,
protege-se aqueles que têm real interesse em participar e discutir os assuntos
referentes ao condomínio.
Por
Aida Lima Severo Bujes